TJMA - 0800521-40.2020.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 09:49
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 28/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:16
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 08:16
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:30
Decorrido prazo de THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 07:30
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
12/05/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
12/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2021 10:53
Juntada de Alvará
-
11/05/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2021 09:48
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/05/2021 19:45
Expedido alvará de levantamento
-
04/05/2021 22:38
Juntada de petição
-
04/05/2021 22:06
Juntada de petição
-
01/05/2021 07:31
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 29/04/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 01:53
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Processo: 0800521-40.2020.8.10.0103 Requerente: ANTONIA ELISABETH ARAUJO LIMA e outros Requerido: BANCO DO NORDESTE DESPACHO Vistos etc.
Diante do ofício juntado pelo Banco do Brasil, dando conta que a quantia não foi transferida pelo Banco do Nordeste, apesar do Bloqueio e ordem de transferência, intime-se o banco executado para pagamento em 05 dias.
Não realizado o pagamento, conclusos para novo Bloqueio e transferência.
Intime-se.
Cumpra-se. Olho d’Água das Cunhãs/MA, Segunda-feira, 12 de Abril de 2021 Juiz CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Titular da Vara Única da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs -
20/04/2021 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 11:05
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 14/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 11:05
Decorrido prazo de CELSO ARAUJO LIMA em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 14:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 00:12
Publicado Intimação em 19/03/2021.
-
18/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800521-40.2020.8.10.0103 Requerente:ANTONIA ELISABETH ARAUJO LIMA e outros Requerido:BANCO DO NORDESTE S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após o devido processo legal foram sequestrados valores por meio do sistema SISBAJUD (ID nº 40700961) Novamente intimado para manifestação sobre eventual impenhorabilidade dos valores, o ente executado quedou-se inerte.
Com o decurso do prazo, os exequentes pugnaram pela liberação dos valores através de alvará judicial, anexando na oportunidade, a certidão de trânsito em julgado do título executado (ID nº 4258905). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que o exequente anexou certidão de trânsito em julgado ocorrido em 20/11/2019, em momento anterior ao ingresso da execução, o que ratifica a exigibilidade do título judicial. Ademais, em análise dos autos denota-se que a parte executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através da constrição judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Transfiram-se os valores sequestrados para uma conta judicial à disposição deste juízo. Determino a intimação da parte exequente, por meio eletrônico, para recolher as custas necessárias para a expedição do alvará liberatório.
Após expeça-se alvará liberatório do valor sequestrado, com suas atualizações e correções legais, intimando-os para recebimento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
17/03/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 10:26
Juntada de Alvará
-
17/03/2021 09:52
Juntada de petição
-
17/03/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/03/2021 10:32
Juntada de petição
-
15/03/2021 11:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 01:31
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 12/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:50
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº: 0800521-40.2020.8.10.0103 Requerente: ANTONIA ELISABETH ARAUJO LIMA e outros Requerido: BANCO DO NORDESTE D E C I S Ã O Preliminarmente, junte a secretaria certidão de trânsito em julgado da sentença proferida no feito 45-06.2028.
A expedição de transferência ou alvará ficará condicionada à juntada.
Trata-se de ação indenizatória tramitando na fase de cumprimento de sentença, em virtude do não pagamento tempestivo do valor da condenação do título judicial executado.
Instada a adimplir o débito em 15 (quinze) dias sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, a parte executada quedou-se inerte. Ato contínuo, o exequente apurou que o valor atualizado do débito, conforme certidão de ID nº 40250759.
Os autos me vieram conclusos. Decido.
Determino a penhora on-line do valor da condenação devidamente atualizada, bem como da multa de 10% pelo não pagamento voluntário, além de 10% referente aos honorários advocatícios, devendo ser bloqueados via BACENJUD, inclusive o valor da multa, considerando que a executada não comprovou a obrigação de pagar.
Efetivado o bloqueio, Intime-se a parte executada para oferecer manifestação, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, em 05 (cinco) dias, esclarecendo que o seu silêncio será interpretado como concordância à constrição realizada, ocasionando a transferência, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados pelo sistema BACEN-JUD.
Caso haja manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para julgamento da execução e deliberação quanto a expedição de alvará em favor do exequente, após o recolhimento das custas processuais. Cumpra-se. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
03/03/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 15:19
Juntada de petição
-
28/11/2020 03:52
Decorrido prazo de EDELSON FERREIRA FILHO em 27/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:49
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 08:21
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828725-12.2020.8.10.0001
Celia Regina Oliveira de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 16:29
Processo nº 0815928-07.2020.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria Rita da Silva Brandao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 10:25
Processo nº 0815828-20.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Raimundo Nonato Santos Junior
Advogado: Cesar Augusto de Souza Gomes Thimotheo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/04/2018 12:14
Processo nº 0802736-34.2018.8.10.0046
Marcos Sidiel Rodrigues
Raimundo Nonato de Jesus
Advogado: Joao Victor Lopes Diniz Machado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2018 10:10
Processo nº 0800333-57.2021.8.10.0153
Josivan de Jesus Soares Viegas
Banco Pan S/A
Advogado: Josivan de Jesus Soares Viegas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 05:26