TJMA - 0802856-26.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:13
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 18/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 20:57
Juntada de termo
-
17/09/2025 14:58
Juntada de petição
-
11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:55
Juntada de petição
-
09/09/2025 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 07:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 07:22
Juntada de termo
-
12/08/2025 09:32
Juntada de petição
-
05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
03/08/2025 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 17:25
Processo Desarquivado
-
24/06/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:16
Juntada de termo
-
18/06/2025 10:14
Juntada de petição
-
23/05/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 10:07
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:02
Juntada de petição
-
06/05/2025 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:13
Homologada a Transação
-
29/04/2025 20:17
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 20:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
24/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:51
Outras Decisões
-
23/04/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:46
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:00
Juntada de petição
-
26/03/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 09:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
07/03/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:19
Juntada de petição
-
31/01/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 14:54
Juntada de termo
-
30/01/2025 16:01
Juntada de petição
-
23/01/2025 07:24
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 23:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:37
Juntada de termo
-
30/10/2024 13:10
Juntada de termo
-
30/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 18:56
Juntada de petição
-
21/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 09:58
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA CAMPOS BORGES em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:15
Conta Atualizada
-
25/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:14
Juntada de petição
-
21/07/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCIANA BARBOSA CAMPOS BORGES em 28/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:47
Juntada de diligência
-
10/06/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 08:47
Juntada de diligência
-
22/04/2024 21:34
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:21
Juntada de petição
-
13/04/2024 17:50
Juntada de diligência
-
13/04/2024 17:50
Juntada de diligência
-
25/01/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 13:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
06/11/2023 13:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 16:18
Juntada de petição
-
20/10/2023 07:48
Transitado em Julgado em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:06
Decorrido prazo de JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802856-26.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] DEMANDANTE: JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME DEMANDADO:LUCIANA BARBOSA CAMPOS BORGES A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: ...
Ante o exposto, em função especialmente da veracidade presumida dos fatos narrados na inicial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte reclamada a pagar a importância de R$ 4.342,02 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês da sentença e correção monetária pelo IPCA contado do ajuizamento.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Em caso de pagamento, expedir alvará judicial ou ofício ao banco.
Propostos embargos de declaração ou recurso inominado, intimar a outra parte para se manifestar e voltar concluso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar - MA, data de assinatura do sistema.
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 2 de outubro de 2023.
REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
02/10/2023 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 13:16
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 15:09
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 15:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
07/09/2023 06:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 06:01
Juntada de diligência
-
09/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802856-26.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] AUTOR/DEMANDANTE: JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 RÉU/DEMANDADO: LUCIANA BARBOSA CAMPOS BORGES (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para o dia 27/09/2023 14:30, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Não sendo possível a participação da audiência de forma presencial, deverá ser justificado nos autos o motivo plausível, impreterivelmente, em até 05 (cinco) dias antes da audiência designada.
Segue abaixo, as credenciais para a participação da audiência de forma virtual: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 Paço do Lumiar, 7 de agosto de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
07/08/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 14:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
11/07/2023 14:58
Juntada de petição
-
28/06/2023 06:45
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 06:44
Audiência Una designada para 14/08/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
25/05/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 09:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
22/05/2023 13:00
Juntada de petição
-
14/04/2023 17:42
Publicado Intimação em 07/03/2023.
-
14/04/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/04/2023 22:57
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802856-26.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Estabelecimentos de Ensino] DEMANDANTE: JUVENAL PINHEIRO VIEIRA - ME DEMANDADO:LUCIANA BARBOSA CAMPOS BORGES A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS ALENCAR BARROS - MA13764 (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) De ordem da MM.
Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para o dia 25/05/2023 10:00, a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial de forma presencial, no endereço acima mencionado, nos termos da Portaria Conjunta TJMA n.º 1/2023 e Resolução CNJ n.º 481/2022.
Paço do Lumiar, 3 de março de 2023 ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito; 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95; 5.Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90. -
03/03/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2022 13:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
27/12/2022 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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