TJMA - 0800917-03.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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11/09/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/09/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2025 23:59.
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15/07/2025 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2025 15:18
Processo Desarquivado
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16/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:18
Juntada de petição
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28/03/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:03
Juntada de petição
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25/03/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:56
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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11/02/2025 21:19
Decorrido prazo de REMIR BRUNO DIAS em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:00
Decorrido prazo de REMIR BRUNO DIAS em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 05:47
Publicado Sentença (expediente) em 19/12/2024.
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19/12/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2024 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 15:05
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 13:13
Juntada de petição
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27/05/2024 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 08:15
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:35
Juntada de petição
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08/02/2024 10:24
Juntada de petição
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06/02/2024 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2023 12:15
Juntada de Certidão
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05/12/2023 07:24
Decorrido prazo de TANIA DE ANDRADE PACHECO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:24
Decorrido prazo de DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:24
Decorrido prazo de REMIR BRUNO DIAS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 05:22
Decorrido prazo de REMIR BRUNO DIAS em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:44
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800917-03.2022.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: REMIR BRUNO DIAS.
Advogado(s) do reclamante: TANIA DE ANDRADE PACHECO (OAB 14614-A-MA), DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA (OAB 14609-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. .
DECISÃO Nos termos do art. 370 do CPC, é poder dever do Magistrado determinar de ofício a produção de provas que entender necessárias ao julgamento do mérito.
Compulsando os autos, constata-se que se tratam de autos cuja a prova pericial configura requisito indispensável à continuidade do feito.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem para determinar a realização de prova pericial médica sobre o autor.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da parte autora se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico Dr.
João Pereira de Souza Neto, inscrito no CRM/MA sob o nº 1.403, ; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, deverá servir escrupulosamente e independente de compromisso (art. 466, CPC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 – CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a inexistência de peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF).
Incumbe às partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo legalmente estabelecido.
A referida perícia médica será realizada em data oportuna designada em ato ordinatório pela Secretaria Judicial, no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca.
Intime-se as partes.
Por oportuno, uma vez agendado a perícia, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, enfatizar os quesitos já apresentados na petição inicial, e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
A parte autora deverá comparecer no dia da perícia médica, devidamente munida de exames e documentos que tratem de sua doença.
Fica advertida que, em caso de não comparecimento, arcará com o ônus probatório de não comprovar fato constitutivo de seu direito.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes para manifestação e/ou oferecimento de pareceres pelos respectivos assistentes técnicos, no prazo comum de 15(quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Após, autos concluso.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar "de ordem" os expedientes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, data do sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes Respondendo cumulativamente pela Comarca de Dom Pedro - PORTARIA - CGJ Nº 2397/2023 -
08/11/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 08:28
Outras Decisões
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28/09/2023 14:04
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:20
Decorrido prazo de REMIR BRUNO DIAS em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:09
Decorrido prazo de REMIR BRUNO DIAS em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:08
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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14/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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14/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0800917-03.2022.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: REMIR BRUNO DIAS.
Advogado(s) do reclamante: TANIA DE ANDRADE PACHECO (OAB 14614-A-MA), DENIS MAIQUE PEREIRA DE SOUSA (OAB 14609-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. .
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA POR AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ movida por REMIR BRUNO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
O Autor relata ter sofrido acidente automobilístico em 2017, recebendo por 03 (três) anos consecutivos auxílio-doença - benefício que lhe restou negado a partir de 06/2019.
Analisando o procedimento, veio da Justiça Federal.
Em seu trâmite, foi realizada perícia no Autor datada de 2020 (ID nº 73401189 - fls. 42/43).
Nela foi reconhecido o direito ao auxílio-doença por incapacidade temporária, cujo termo final da assistência dar-se-ia em 02/2021.
Com o declínio de competência, compreende-se que a matéria, dado o extenso lapso temporal, restou prejudicada para fins de aferição por esta magistrada.
Explico.
Não há como mensurar, até os dias atuais, se sobrevém a condição incapacitante, seja temporária ou permanente, em desfavor do autor.
Decerto que, à data de 05/2019 a 02/2021, amparado está o direito do Requerente.
Contudo, à mercê da falta de novas informações não há como se exarar provimento jurisdicional, seja pela manutenção do auxílio-doença até os dias atuais (situação maléfica à autarquia federal) ou negar ao Demandante um direito que ainda pode assisti-lo.
Portanto, em benefício das partes, por prudência e cautela, vê-se que a causa petendi enseja a realização de nova prova técnica para o seu deslinde.
Neste contexto, e considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, que orienta pela adoção de procedimentos uniformes nas ações previdenciárias cuja prova técnica se revela essencial; antes da fase conciliatória, resolvo alterar a ordem de produção dos meios de prova, com suporte no art. 139, VI, do CPC, e determino a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada no Fórum desta Comarca.
Designe-se data, para tanto.
Nomeio como perito o Dr.
Mauro Ricardo Ramos Bilibio, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob o nº. *00.***.*50-91, inscrito no CRM/MA sob o nº. 6.373, com endereço profissional em Floriano (PI), na Rua Adala Atten, nº. 275, Irapuã II, detentor do endereço eletrônico [email protected]; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo.
Advirta-se ao perito nomeado que, nos termos da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, os honorários periciais ficam fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), e serão custeados pela Seção Judiciária do Maranhão, com pagamento autorizado, apenas, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários, a critério deste juízo.
Advirta-se ainda que, após a realização da perícia, terá prazo de 10 (dez) dias para apresentação do laudo.
Intimem-se as partes para nomearem assistentes técnicos e indicarem os quesitos à perícia, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, CPC), ao passo que este Juízo adotará os quesitos unificados constantes do anexo da Recomendação do CNJ, supracitada.
Findo o prazo marcado aos peritos e juntados os laudos aos autos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Decorridos todos os prazos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dom Pedro/MA, 10 de janeiro de 2023.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza de Direito Titular -
24/02/2023 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2023 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2022 08:47
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 08:47
Juntada de Certidão
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05/09/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
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10/08/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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