TJMA - 0802084-95.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 07:53
Juntada de Informações prestadas
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16/06/2023 12:09
Juntada de petição
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15/06/2023 15:12
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0802084-95.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: MARILDA DOS SANTOS DA SILVA DEMANDADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
HOMOLOGO, por sentença e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, com fundamento no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Registrada e publicada no Sistema.
Intimem-se as partes e arquivem-se os autos com baixa.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
12/06/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 10:33
Expedição de Informações por telefone.
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12/06/2023 09:57
Homologada a Transação
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05/06/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:59
Juntada de termo
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05/06/2023 11:58
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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05/06/2023 09:18
Juntada de protocolo
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02/06/2023 03:01
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:37
Decorrido prazo de MARILDA DOS SANTOS DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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29/05/2023 09:03
Juntada de petição
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18/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO N.º: 0802084-95.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: MARILDA DOS SANTOS DA SILVA PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES – OAB/MA 6100 SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível ajuizada por MARILDA DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Argumenta a parte autora que é titular da conta contrato de nº 36978937 e, no dia 01/12/2022, por volta das 15h, teve suspenso o fornecimento de energia de sua unidade consumidora em virtude de constar em aberto no sistema da Reclamada as faturas de competências julho, agosto e setembro/2022, nos valores de R$ 74,18 (setenta e quatro reais e dezoito centavos), R$ 80,29 (oitenta reais e vinte e nove centavos) e R$ 78,27 (setenta e oito reais e vinte e sete centavos), respectivamente.
Esclarece, ainda, que essas contas foram pagas diretamente na agência da empresa através de seu cartão de crédito, cujos pagamentos ocorreram de forma parcelada, o que acarretou a incidência de juros nos valores pagos.
Relata, por fim, que já é a segunda vez que a sua energia é cortada por tais faturas, já devidamente pagas e devido não ter conseguido resolver pela via administrativa, requer a tutela jurisdicional.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada de urgência para que a empresa Reclamada restabeleça o fornecimento de energia de sua unidade consumidora, sob pena de incorrer em multa diária.
No mérito requer a baixa das faturas referentes aos meses julho, agosto e setembro de 2022, bem como indenização a título de danos morais.
Liminar concedida.
Contestação apresentada pela demandada, com preliminares, no mérito refuta a contestante as alegações da autora.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, entendo que não assiste razão à demandada em suscitá-la, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, sendo assim, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela demandante, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, isentando-a do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Registra-se que é infundada a preliminar de inépcia da inicial, pois devidamente preenchidos os requisitos mínimos previstos no art. 319 do CPC e a discussão sobre a ausência de provas diz respeito, na verdade, ao mérito da demanda.
No mérito, a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º).
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte – Concessionária de Serviço Público –, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art.6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, restou incontroversa nos autos a suspensão do fornecimento de energia elétrica na UC da autora, realizada no dia 01/12/2022, vez que confirmado pela requerida em sua peça de defesa.
Não obstante, pelos documentos colacionados aos autos, vê-se que o débito que motivou o corte havia sido negociado, tendo a postulante parcelado o débito existente em seu nome, inclusive a fatura referente ao mês de setembro de 2022, conforme documentos de ID 81776864.
Cediço que o fornecimento de energia elétrica, por ser um serviço essencial e de patente valor social, deve ser contínuo e tecnicamente regular, ou seja, na tensão elétrica adequada ao tipo de estabelecimento do usuário.
O ônus de demonstrar a inocorrência de serviço defeituoso recai sobre a requerida (art. 14, §3º, I, do CDC e art. 373, II do CPC), do qual, entretanto, esta não se desincumbiu.
Assim, provado o defeito na prestação do serviço – corte indevido de energia elétrica, mostra-se plausível a indenização ao consumidor prejudicado.
Ademais, trata-se de caso de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, impondo-se a condenação por danos morais, os quais, no caso versado, são considerados in re ipsa, considerando a essencialidade do serviço indevidamente interrompido.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, mantenho a liminar concedida anteriormente, JULGO PROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR inexigível o débito em discussão na presente demanda e descritos na exordial, referentes as faturas de energia elétrica dos meses de julho, agosto e setembro de 2022, nos valores de R$ 74,18, R$ 80,29 e 78,27, respectivamente, bem como condeno a promovida a pagar à promovente a título de compensação por danos morais a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, o qual fica condicionado ao pagamento do selo judicial.
Caso não haja o pagamento voluntário do referido selo, autorizo o seu desconto na ocasião da expedição do alvará no SISCONDJ.
Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado -
16/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
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16/05/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 09:10
Expedição de Informações por telefone.
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11/05/2023 11:36
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 14:51
Juntada de termo
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05/05/2023 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/05/2023 09:25 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/05/2023 09:25 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/03/2023 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/03/2023 10:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/03/2023 21:03
Juntada de contestação
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10/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 3 de março de 2023.
PROCESSO: 0802084-95.2022.8.10.0007 REQUERENTE: MARILDA DOS SANTOS DA SILVA REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 29/03/2023 10:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
03/03/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 16:19
Expedição de Informações por telefone.
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03/03/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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20/01/2023 08:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 07/12/2022 10:07.
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20/12/2022 17:30
Juntada de petição
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07/12/2022 11:57
Juntada de Informações prestadas
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06/12/2022 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 15:17
Juntada de diligência
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04/12/2022 20:11
Juntada de Certidão
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04/12/2022 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2022 20:09
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/12/2022 20:07
Juntada de Certidão
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04/12/2022 20:06
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 10:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/12/2022 16:52
Expedição de Mandado.
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02/12/2022 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 13:10
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2022 12:05
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2022 08:31
Conclusos para decisão
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02/12/2022 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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