TJMA - 0805406-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2025 11:38 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2025 00:13 Decorrido prazo de ERIDELSON MOURA TAVARES em 14/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 10:56 Juntada de juntada de ar 
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                                            16/07/2025 09:37 Juntada de laudo 
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                                            13/06/2025 11:50 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 11:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/06/2025 10:58 Juntada de Mandado 
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                                            31/05/2025 00:11 Decorrido prazo de ERIDELSON MOURA TAVARES em 29/05/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 10:09 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 10:08 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 10:05 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/04/2025 09:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/01/2025 14:53 Conclusos para decisão 
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                                            14/01/2025 16:48 Juntada de laudo 
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                                            12/12/2024 19:22 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2024 11:24 Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 11:24 Decorrido prazo de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 07:55 Expedição de Informações pessoalmente. 
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                                            27/11/2024 12:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 00:43 Publicado Intimação em 09/10/2024. 
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                                            09/10/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 
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                                            07/10/2024 09:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2024 11:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 11:02 Juntada de laudo 
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                                            12/09/2024 04:45 Decorrido prazo de NEY BATISTA LEITE FERNANDES em 11/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 05:02 Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 04:48 Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 04/09/2024 23:59. 
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                                            05/09/2024 04:48 Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 04/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 09:45 Juntada de petição 
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                                            30/08/2024 00:58 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            28/08/2024 07:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2024 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 01:30 Publicado Intimação em 28/08/2024. 
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                                            28/08/2024 01:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 
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                                            27/08/2024 11:17 Juntada de laudo 
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                                            27/08/2024 11:08 Juntada de laudo 
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                                            26/08/2024 15:05 Juntada de petição 
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                                            26/08/2024 11:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/08/2024 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/06/2024 09:38 Juntada de petição 
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                                            09/05/2024 18:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2024 18:23 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 15:00, 13ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            09/05/2024 10:10 Juntada de petição 
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                                            15/04/2024 00:46 Publicado Intimação em 15/04/2024. 
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                                            13/04/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 10:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/04/2024 10:46 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 15:00, 13ª Vara Cível de São Luís. 
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                                            08/04/2024 19:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2024 13:27 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2024 21:41 Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 21:41 Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            29/01/2024 16:06 Juntada de petição 
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                                            16/01/2024 08:18 Juntada de petição 
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                                            16/12/2023 03:11 Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 15/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 14:52 Juntada de petição 
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                                            07/12/2023 01:03 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            07/12/2023 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            05/12/2023 11:42 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/12/2023 11:31 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 11:24 Juntada de ato ordinatório 
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                                            05/12/2023 11:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2023 03:36 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2023 03:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            04/12/2023 10:16 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2023 12:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/12/2023 12:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/11/2023 15:39 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/10/2023 11:18 Juntada de petição 
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                                            31/08/2023 15:44 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2023 07:38 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2023 03:19 Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 03:15 Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 03:02 Decorrido prazo de DENISE TRAVASSOS GAMA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            22/08/2023 18:42 Juntada de petição 
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                                            31/07/2023 00:06 Publicado Intimação em 31/07/2023. 
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                                            29/07/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            29/07/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            29/07/2023 00:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805406-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALLACE MARINHO ROSA - OABMA15654, ALBERT ROBSON MATOS NEVES - OABMA17305, THIAGO BELO CORREA - OABMA18258 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - OABMA7268-A DESPACHO: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência e o ponto controvertido sobre o qual a prova requerida deverá esclarecer.
 
 Após, conclusos para saneamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            26/07/2023 07:40 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/07/2023 11:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/07/2023 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 17:55 Juntada de réplica à contestação 
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                                            23/05/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            23/05/2023 00:23 Publicado Intimação em 23/05/2023. 
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                                            23/05/2023 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023 
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                                            22/05/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805406-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKI TELECOMUNICACOES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALLACE MARINHO ROSA - OAB/MA15654, ALBERT ROBSON MATOS NEVES - OAB/MA17305, THIAGO BELO CORREA - MA18258 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DENISE TRAVASSOS GAMA - OAB/MA7268-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, 15 de maio de 2023.
 
 CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572
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                                            19/05/2023 11:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/05/2023 17:01 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/05/2023 08:50 Juntada de petição 
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                                            02/05/2023 18:01 Juntada de contestação 
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                                            19/04/2023 18:57 Decorrido prazo de WALLACE MARINHO ROSA em 24/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 18:46 Decorrido prazo de ALBERT ROBSON MATOS NEVES em 24/03/2023 23:59. 
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                                            19/04/2023 18:29 Decorrido prazo de THIAGO BELO CORREA em 24/03/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 16:59 Juntada de petição 
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                                            14/04/2023 16:29 Publicado Intimação em 03/03/2023. 
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                                            14/04/2023 16:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            14/04/2023 16:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023 
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                                            13/04/2023 15:09 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/03/2023 13:34 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805406-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WIKI TELECOMUNICAÇÕES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WALLACE MARINHO ROSA - MA15654, ALBERT ROBSON MATOS NEVES - MA17305, THIAGO BELO CORREA - MA18258 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO WIKI TELECOMUNICAÇÕES – EIRELI ajuizou a presente Ação em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDOR DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos.
 
 Narra a inicial, em suma, que a Requerente possui vínculo com a Requerida através da conta contrato n.º 003014240968.
 
 Por ser uma empresa de TELECOM, dependente do uso de muita energia elétrica, o que fez surgir o total interesse na contenção de gastos referentes ao consumo de energia.
 
 Relata que em meados de novembro de 2021, a diretoria da empresa decidiu pela construção de uma pequena usina de produção de energia solar, mas para isso precisou ajustar junto à Requerida, os preparativos para tal intento.
 
 Afirma que em 17 de novembro de 2021 foi solicitado o parecer de acesso (protocolo 8024314279), através de formulário.
 
 Cumpre esclarecer que, de acordo com as normas da Resolução (PRODIST) e RN482.
 
 Tal documento (parecer de acesso) dá à Requerida o direto de realizar a instalação de sistema de energia solar de acordo com o projeto apresentado Informa que o parecer de acesso e o relacionamento operacional foram entregues no dia 26 de novembro de 2021.
 
 O parecer de acesso informa que não haveria a necessidade de obra na rede.
 
 Alega que mediante as formalidades legais sanadas, logo a Requerente procedeu à inicialização das obras de instalação e comissionamento da usina, tendo como empresa contratada a SunLuz para a referida instalação e tratativas com a Requerida sobre este assunto.
 
 Todavia, nova situação se deu em relação à instalação da usina, isto é, para a realização dos testes e comissionamento ainda se fazia necessária a presença de uma rede trifásica na propriedade em que será instalada a usina, qual seja, ET MAIOBA, nº 1, CONCEICAO, PACO DO LUMIAR – MA.
 
 Denota que no dia 25 de dezembro de 2021, a Requerente encaminhou e-mail para a Requerida solicitando a troca do padrão, com formulário de troca de padrão e procuração dando os poderes para o representante legal da SanLuz representar a Requerente frente à Requerida.
 
 Aduz que apenas no dia 4 de janeiro de 2022, foi gerado protocolo de atendimento, sob o n.º 802483204.
 
 Já em 14 de janeiro de 2022, foi solicitado retorno sobre o pedido, o que foi respondido apenas no dia 20 de janeiro de 2022, contendo a informação de que a solicitação estava pendente de elaboração de obras e orçamento, dando prazo de retorno até o dia 3 de fevereiro de 2022.
 
 Explicita que, após o prazo dado pela própria Requerida se exaurir, a Requerente logo exarou reclamação na ouvidoria da Requerida, registrada sob protocolo n.º 225101543161, sendo que a Requerida deu prazo de retorno até o dia 7 de abril de 2022.
 
 Mais uma vez, pelo fato da Requerida não cumprir com o prazo que ela mesma estipulou, a Requerente, em 20 de abril de 2022, tece novo questionamento sobre o prazo de retorno da solicitação de mudança de padrão, alertando que já havia se passado, exatos, 90 (noventa) dias da primeira solicitação.
 
 Explana que em resposta, a Requerida apenas se dignou a informar a condição atual da rede, motivo da solicitação da Requerente, isto é, “que não existia rede trifásica no local”.
 
 Ora, Excelência, com tal ação da Requerida se vê cristalinamente comprovado o total desrespeito e a má prestação de um serviço essencial em relação aos requerimentos de seus consumidores.
 
 Denota que só após a reclamação na ANEEL, a Requerida, por sua vez, finalizou a obra instalado a rede trifásica no local de instalação da usina.
 
 Todavia, vista a demora na resolução deste ponto, o primeiro parecer de acesso expirou, impossibilitando a Requerente de instalar a usina.
 
 Reclama que com essa nova realidade, a Requerente teve que enviar nova solicitação de vistoria para emissão de novo parecer de acesso para a Requerida.
 
 No dia 27 de julho de 2022, foi encaminhada, através de e-mail, resposta CONSIDERADA EM CONFORMIDADE, bem como, em anexo, o parecer de acesso e o relacionamento operacional.
 
 Todavia, agora, no novo parecer de acesso, a Requerida declara, no ITEM 1, alínea “b”, que haveria necessidade de realização de uma obra, a saber, de ampliação de potência, parecer totalmente diferente daquele exarada primeiramente.
 
 Com todas as documentações deferidas e com a mudança da fase para trifásica, a Requerente pode dar continuidade à instalação definitiva da usina.
 
 Entretanto, nova situação se apresentou, qual seja, a potência não atendia a necessidade da Requerente para a instalação definitiva da usina.
 
 Logo a Requerente provocou a Requerida, abrindo chamados para requerer análise de qualidade de rede.
 
 No dia 31 de agosto de 2022, sob o protocolo n.º 8026989320.
 
 Após a abertura do chamado, a Requerente foi informada de que os testes efetuados na rede, através de um equipamento denominado multímetro, apresentaram resultados satisfatórios.
 
 Relata que, insatisfeito com a informação da requerida, fez nova reclamação na ANEEL, a qual a Requerida apresentou outra solução concernente à mediação da qualidade da energia por leitura contínua de 5 em 5 minutos dentro de um período de 168h, “a distribuidora informou que a medição gráfica da tensão de fornecimento para a sua unidade consumidora apresentou resultados fora dos padrões estabelecidos pela ANEEL”.
 
 Assevera que a própria ANEEL emite a seguinte constatação para a demanda levada à baila, a saber: “Diante disso, a distribuidora tem a obrigação de adotar medidas corretivas o quanto antes e deverá compensar o consumidor até que os níveis de tensão sejam corrigidos, conforme disposto no item 28.1 da Secção 8.1 do módulo dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica (Prodist), disponível para consulta na página da ANEEL na internet, em www.aneel.gov.br/prodist.”.
 
 Salienta que a Requerida sequer apresentou documento formal de resposta do protocolo efetuado pela Requerente, através dos canais disponibilizados para os consumidores no sistema da Requerida.
 
 Conclui que até apresente data a Requerente não dispõe da qualidade de energia necessária para exercer o seu direito consumerista satisfeito, isto é, o de ter um sistema de usina solar, por depender exclusivamente da prestação de serviço deficitário da Requerida.
 
 Requer a concessão da tutela antecipada para seja determinado que a Requerida efetue as obras necessárias para melhoria da sua rede de distribuição a fim de regularizar o fornecimento da carga de energia necessária para o bom funcionamento da usina de produção de energia solar da Requerente Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 300 do CPC, cumpre ao autor provar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 No caso em comento, não vislumbro o preenchimento dos requisitos legais.
 
 Compulsando os autos, verifico que a autora reclama de demora na regularização de suas instalações e fornecimento de energia necessária para o bom funcionamento da usina de produção de energia solar, consubstanciando com a falta de resposta de prazo para solução do problema pela requerida.
 
 Ocorre que, conforme documento juntado pela própria autora, houve resposta da requerida e estipulação de prazo para resolver a situação pela requerida, conforme faz prova o documento juntado à ID 84804119, qual seja, em 30/03/2023, de modo que entendo que haverá demora apenas se até a mencionada data a situação não for regularizada.
 
 Assim, no que pese a insatisfação da requerente, não verifico nos autos elementos que demonstrem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Dessa forma, por ausência de preenchimento dos pressupostos legais, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de maior dilação probatória e contraditório, pelo que, por ora, indefiro o pedido de tutela antecipada.
 
 No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
 
 Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
 
 Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
 
 Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve como Carta/Mandado/Ofício.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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                                            01/03/2023 16:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/03/2023 16:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2023 20:20 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/02/2023 17:33 Juntada de petição 
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                                            01/02/2023 18:31 Conclusos para decisão 
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                                            01/02/2023 18:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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