TJMA - 0801479-53.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 16:33
Juntada de termo de juntada
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04/08/2023 15:22
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:19
Processo Desarquivado
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04/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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28/07/2023 10:34
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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04/05/2023 08:00
Realizado cálculo de custas
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03/05/2023 16:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/05/2023 16:00
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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15/04/2023 11:48
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801479-53.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: MARIA CELIA ALVES SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão contra MARIA CELIA ALVES, parte qualificada igualmente na exordial.
Alega, em síntese, que a demandada não cumpriu o contrato de alienação fiduciária assinado entre as partes.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do referido bem.
Despacho de ID 86263365 determinando a emenda da inicial no sentido de comprovar a notificação do devedor no endereço indicado no contrato, com a apresentação do aviso de recebimento, ou, se for o caso, justificar a notificação naquele endereço diverso do contrato, a fim de se demonstrar a mora pelo demandado, pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
A parte autora atravessou petição de ID 87704488 requerendo dilação de prazo para providenciar o andamento do feito. É o relatório.
Fundamento.
Cuida-se de Busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Ocorre que, determinada a emenda da inicial a fim de comprovar mora, demonstrando a notificação do devedor no endereço indicado no contrato, com a apresentação do aviso de recebimento, a parte autora limitou-se a requerer prorrogação de prazo, pedido este sem amparo legal, haja vista que o requisito de procedibilidade para a ação de Busca e Apreensão é a constituição do devedor em mora.
Senão vejamos.
O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora através de carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
Determina o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69: § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A prova da mora consiste em pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto Lei n. 911/69, sendo imprescindível que o devedor seja notificado por via postal com AR, devidamente recebido no endereço do contrato.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: MORA - BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (STJ Súmula nº 72 - 14/04/1993 - DJ 20.04.1993).
Colhe-se ainda a seguinte jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Nos termos do enunciado da Súmula 72/STJ, a comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Tem-se por imprescindível,
por outro lado, a prova de que a notificação expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos tenha sido entregue no endereço do devedor. (Apelação Cível n° 1.0309.07.019675-8/001, 15ª Câmara Cível, TJMG, Des.
Mota e Silva.
Julgamento:17/04/2008) Desta feita, a comprovação da constituição em mora do devedor deve acontecer ANTES da propositura das ações de busca e apreensão e de reintegração de posse, sendo seu requisito essencial (Artigo 2.º, §§ 2.º e 4.º, do DL 911/1969), destacando-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REMETIDA AO ENDEREÇO DA DEVEDORA FIDUCIANTE, MAS NÃO ENTREGUE.
INDEVIDO O PROTESTO COM A INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DEVEDORA APÓS O INGRESSO DA DEMANDA DE BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA DE VÁLIDA CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 2.º, § 2.º, DO DL 911/69.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO, DE OFÍCIO.
Incompleta a tentativa de constituição da fiduciante em mora através de envio de carta, deveria a credora fiduciária intentar a complementação da diligência.
Não atendidos os requisitos do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69.
Observa-se que a intimação do protesto, via edital, após o ajuizamento da ação de busca e apreensão, não é apto a comprovar a constituição da mora da devedora fiduciante.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, impondo-se a extinção do feito.
Prejudicado o agravo de instrumento.
JULGADA EXTINTA A AÇÃO, DE OFÍCIO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*74-89, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 13/08/2015). (TJ-RS - AI: *00.***.*74-89 RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Data de Julgamento: 13/08/2015, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/08/2015) Na seara das Ações de Busca e Apreensão o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor de uma alienação fiduciária.
Para tanto, é necessário a comprovação da mora do devedor. É cediço o entendimento de que o único requisito indispensável para a validade da notificação ou do protesto é que sejam enviados e recebidos no endereço constante no contrato.
No caso em apreciação, como bem esclarecido no despacho ora mencionado, era necessário que o banco demandante comprovasse a mora do demandado antes da propositura da ação, tendo por fim de conferir desenvolvimento válido e regular ao processo.
Todavia, compulsando os autos, verifica-se que o consumidor não foi constituído em mora, uma vez que não foi devidamente notificado sobre seu inadimplemento, haja vista que o AR da notificação juntado aos autos (ID 86123810) dão conta de endereço diverso ao documento de id 86123807 (contrato).
Ademais, a Lei n° 9.492/97, que regulamenta os serviços atinentes ao protesto de títulos, em seu artigo 15, indica a possibilidade de intimação por edital.
Contudo, só se afigura legítima a intimação editalícia se: Art. 15.
A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante.
Em havendo a publicação por edital, deverá ser precedida do esgotamento da notificação pessoal, mediante comprovação.
O protesto com intimação ficta só se justifica em situações excepcionais, quando esgotadas as diligências para a localização do notificando, visando sua intimação pessoal, com a demonstração de estar em local incerto ou não sabido.
Assim, os fatos ora descritos evidenciam não se amoldar o caso concreto a essa circunstância, haja vista que os documentos que instruíram a inicial são imprestáveis para demonstrar a mora do consumidor, consequentemente, ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sobre o tema colheu-se a seguinte jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 72, DO STJ., E ARTS. 1º E 2º, § 2º, DO DECRETO LEI 911/69.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO IMPROVIDO.
A constituição em mora do devedor fiduciante, em observância ao que dispõem os arts. 1º e 2º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, é imprescindível para a Ação de Busca e Apreensão, e sua constatação deve ser objetiva, sendo inválida a simples presunção de que a notificação do débito tenha sido enviada ao devedor.
Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 368022005 MA , Relator: MILSON DE SOUZA COUTINHO, Data de Julgamento: 04/04/2006, SAO LUIS) CONSTITUIÇÃO EM MORA.
Busca e apreensão.
Extinção por abandono.
Insurgência.
Nulidade da sentença por ausente relatório.
Preliminar rejeitada.
Notificação extrajudicial inexitosa.
Protesto ficto.
Tentativas de intimação pessoal não exauridas.
Pressuposto processual ausente.
Sentença mantida por fundamento diverso.
Prequestionamento.
Recurso desprovido.
Na sentença dispensável relatório pormenorizado de todo o ocorrido, bastando referir os fatos essenciais, o que foi atendido no caso concreto.
A constituição em mora do devedor através de protesto do título por edital é inválida, pois o banco não esgotou as tentativas de intimá-lo pessoalmente. (TJ-SC - AC: *01.***.*69-75 SC 2013.036937-5 (Acórdão), Relator: José Inacio Schaefer, Data de Julgamento: 02/09/2013, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado) Ademais, conforme entendimento jurisprudencial do TJMA, é inválida a simples presunção de que a notificação do débito tenha sido enviada ao devedor.
Portanto, o procedimento adotado segundo a legislação pátria reveste-se da formalidade necessária para garantir a ampla defesa em qualquer esfera, seja administrativa ou judicial.
Nestas circunstâncias, inexistindo tentativa extrajudicial válida para notificar o devedor, já que não recebeu a intimação, considera-se ausente a constituição em mora, sendo mesmo o caso de extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Decido.
Ante o exposto, considerando a ausência de requisito de procedibilidade para a Ação de Busca e Apreensão JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com amparo no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais pelo demandante.
Sem honorários em face da ausência de defesa da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 14 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
15/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 09:56
Juntada de Certidão
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13/03/2023 20:00
Juntada de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0801479-53.2023.8.10.0060 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: MARIA CELIA ALVES DESPACHO Sabe-se que o Decreto-lei nº 911/69 exige, como pressuposto processual para a ação de busca e apreensão, que reste demonstrada com a inicial a constituição do devedor em mora, senão vejamos: Art. 2.º (...). §2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação da mora do demandado, haja vista que a notificação/AR (ID 86123810) foi realizada em endereço diverso ao constante no endereço do contrato.
Desta feita, intime-se o patrono do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de: Comprovar a notificação do devedor no endereço indicado no contrato, com a apresentação do aviso de recebimento, ou, se for o caso, justificar a notificação naquele endereço diverso do contrato, a fim de se demonstrar a mora pelo demandado, pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
Timon/MA, 23 de fevereiro de 2023.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível -
24/02/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 15:36
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 16:19
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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