TJMA - 0800104-95.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
17/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 13:57
Juntada de termo
-
07/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:20
Juntada de petição
-
26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ROBERTO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 13:37
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2024 01:25
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:14
Juntada de apelação
-
09/09/2024 00:51
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 10:54
Juntada de apelação
-
30/08/2024 12:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2023 15:05
Juntada de réplica à contestação
-
09/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 11:43
Juntada de petição
-
24/04/2023 22:30
Juntada de contestação
-
19/04/2023 19:22
Decorrido prazo de ALDEAO JORGE DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 17:24
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800104-95.2023.8.10.0131 AUTOR: ROBERTO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALDEAO JORGE DA SILVA - MA13244-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO Verifica-se ao analisar a petição inicial que o autor não trouxe aos autos comprovante de endereço de Senador La Rocque/MA ou de seu Termo Judiciário (Buritirana/MA), demonstrando a falta de comprovação adequada do endereço/residência do(a) autor(a) (art. 319, inciso II, do CPC).
Assim, determino a intimação da parte autora para juntar, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, comprovação adequada de seu endereço/residência, ou documento que demonstre a relação com a titular do comprovante juntado à inicial, sob pena de extinção do processo.
Entende-se como comprovação adequada de endereço a existência de documento em nome do próprio autor (conta de água, luz, telefone etc.), documento obtido perante o INSS atestando o endereço do(a) postulante, uma vez que é feita atualização cadastral dos beneficiários da previdência social; declaração da FUNAI para aqueles que residem aldeia indígena, dentre outras comprovações.
Ademais, esclareço que “o pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015)”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.491 – SP (2018/0243880-5).
Portanto, intime-se a parte autora a fim de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais ou comprove, por meio de documento hábil (declaração de imposto de rendas, Holerite, comprovante de benefício previdenciário etc.), a carência financeira alegada, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC).
RESSALTE-SE: a RESOL-GP – 412019,TJMA (Art. 3º, § 3º), possibilita o parcelamento das custas iniciais.
De acordo com o Art. 2° da citada Resolução, o pagamento pode ser realizado por meio do cartão de crédito.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de intimação/citação.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
MYLLENNE SANDRA C.
C.
DE MELO MOREIRA Juíza de direito titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
02/03/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 15:45
Juntada de petição
-
22/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 22:53
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 22:52
Juntada de termo
-
24/01/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829528-29.2019.8.10.0001
Deuzenir Alves Nogueira
Estado do Maranhao
Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2019 17:27
Processo nº 0043213-20.2011.8.10.0001
R M Martins Costa - ME
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Leticia Maria Andrade Trovao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2011 00:00
Processo nº 0008006-76.2019.8.10.0001
Estado do Maranhao
Antonio Martins Viegas
Advogado: Eunice Fernandes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2019 14:30
Processo nº 0004546-37.2014.8.10.0040
Banco Pan S.A.
Antonia Leite da Silva
Advogado: Karuza Castro de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 09:46
Processo nº 0004546-37.2014.8.10.0040
Banco Pan S/A
Antonia Leite da Silva
Advogado: Karuza Castro de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2014 00:00