TJMA - 0831225-90.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:04
Baixa Definitiva
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21/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/07/2023 07:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:39
Negado seguimento ao recurso
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22/06/2023 18:41
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:44
Juntada de termo
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24/05/2023 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 07:40
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:26
Juntada de petição
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23/05/2023 17:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/05/2023 16:58
Juntada de recurso extraordinário (212)
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04/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 18 de abril de 2023 a 25 de abril de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831225-90.2016.8.10.0001 - PJE.
Apelante : Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Advogados : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012), Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3827) e outros.
Apelado : Estado do Maranhão.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA.
TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR Nº 54.699/2017.
IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF.
SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E.
Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019).
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de fevereiro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
28/04/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 08:55
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
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25/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:25
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 08:11
Recebidos os autos
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29/03/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/03/2023 08:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/03/2023 13:09
Juntada de parecer do ministério público
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14/03/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0831225-90.2016.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: FREDERICO SOUZA DE ALMEIDA DUARTE (OAB MA 11681) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: NÃO CONSTA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Analisando os autos verifico meu impedimento para julgamento do processo em razão da determinação do art. 144, inciso III do CPC1.
Dessa forma, determino a redistribuição dos autos Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de março de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES RELATORA 1Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: ...
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; -
08/03/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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08/03/2023 15:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/03/2023 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 11:35
Declarado impedimento por MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
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06/12/2022 16:40
Recebidos os autos
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06/12/2022 16:40
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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