TJMA - 0800162-83.2023.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 18:17
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 07:51
Juntada de despacho
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16/02/2024 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/02/2024 17:05
Outras Decisões
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29/09/2023 16:33
Juntada de contrarrazões
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29/09/2023 11:28
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 14:24
Conclusos para decisão
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13/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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08/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 19:13
Juntada de apelação
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06/09/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800162-83.2023.8.10.0039 Requerente: MARIA VALDECI DE SOUSA MARQUES Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do Reclamado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA I - DO RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por MARIA VALDECI DE SOUSA MARQUES, em face de BANCO BRADESCO S.A, alegando que tem sofrido descontos mensais em sua conta bancária, o que gerou e continua gerando grande constrangimento ao mesmo.
Descontos esses referentes as Tarifas Bancárias cobradas em razão da requerente, possuir uma conta no Banco Bradesco, conta esta que não deve ser cobrada nenhuma taxa para a sua manutenção, tendo em vista que tem a finalidade apenas de receber os valores repassados pelo INSS.
Por tais razões, requereu o cancelamento dos descontos, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados.
Em sede de Contestação, a instituição financeira aduziu a exercício regular de direito, pugnando pela improcedência (ID. 85941500).
Juntou, ainda, a ficha proposta (ID. 85941506) e o Termo de Adesão (ID. 85941510).
Em Réplica, a parte autora insistiu no argumento inicial, defendo a existência de ilícito civil, com dever de indenizar (ID. 89483598).
Após serem instados a se manifestarem acerca das provas a produzir.
As partes pleitearam por julgamento antecipado (ID. 96248387 e 96645281). É o que cabia relatar. (II) DA FUNDAMENTAÇÃO: Em atenção ao dever de fundamentação (art. 93, X, CF/88), passo ao deslinde da controvérsia. (II.I.) DAS PRELIMINARES: Confundem-se com o mérito, devendo ser rejeitadas pelo princípio da primazia de mérito. (II.II.) DO JULGAMENTO ANTECIPADO de MÉRITO: Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença.
Afinal, o juiz deverá indeferir a prova testemunhal quando o fato já houver sido provado por documento (art. 443, I, CPC/2015) ou só por esse meio documental puder ser provado (art. 443, II do CPC/2015).
E o vínculo contratual depende, necessariamente, de prova documental a excluir o depoimento pessoal e a prova testemunhal.
Além disso, tendo em vista que a controvérsia dos autos encerra típica relação de consumo, os fatos devem ser analisados à luz do regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, pelo que aplico a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Isso porque a parte consumidora é presumidamente hipossuficiente.
Portanto, aplico o art. 355, I e II do CPC/2015 e promovo o julgamento antecipado de mérito.
II.II.
DO MÉRITO: (A) DA TEORIA ECLÉTICA DE LIEBMAN e DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO NO CPC/2015: DA FALTA de INTERESSE DE AGIR a ENSEJAR a EXTINÇÃO DA LIDE, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (Art. 485, VI, CPC): Inicialmente, havia uma concepção milenar, galgada no Direito Romano, onde se mesclavam o direito material e o direito processual, não havia separação científica entre ambos.
A actio correspondia ao próprio direito tutelado em juízo, evocando-se os dizeres milenares do jurista Celso (século 2): “a ação nada mais é que o direito de alguém perseguir em juízo o que lhe é devido” (actio autem nihil aliud est quam ius persequendi in iudicio quod sibi debetur) [MAZZINI, Paulo Guilherme.
Tutela de Evidência – perfil funcional e atuação do juiz à luz dos direitos fundamentais do processo. - São Paulo: Almeidina, 2020].
Esse estado de coisas permaneceu até meados do sec. 19, quando surgiu, na Alemanha, a polêmica Windscheid x Muther.
O primeiro defendeu que a actio do direito romano era, em verdade, a pretensão do direito moderno, a qual surgia como decorrência da violação ao direito subjetivo, distinguindo-se ambos do direito de pedir a tutela judicial [‘La actio del derecho civil romano, desde el punto de vista del derecho actual: Polemica sobre la actio’.
Buenos Aires: Ejea, 1974]; o outro jurista envolvido na polêmica, - Muther, - concebia o direito material como um direito originário, cuja inobservância ensejaria um direito de agir autônomo em face do Estado [Sobre la doctrina de la actio romana, del derecho de accionar actual, de la litiscontestatio y la sucesión singular de las obligaciones: Polemica sobre la actio’.
Buenos Aires: Ejea, 1974].
Independente das divergências, ambos os doutrinadores professaram, por argumentos diversos, que o direito subjetivo material se distinguia de um direito de agir autônomo consistente no direito de acionar o Poder Judiciário.
E surgiu, então, a seguinte questão: como justificar aquelas situações em que o autor protocola a ação judicial, mas a sentença nega o direito material no mérito? Inúmeras teorias surgiram a propósito desse tema e uma das mais festejadas pelos doutrinadores brasileiros, inclusive utilizada pelos legisladores infraconstitucionais no CPC/73 e no CPC/2015, foi a teoria das condições da ação de Liebman.
Enrico Tulio Liebman, em 1949, na sua prolusione (aula inaugural) na Universidade de Turim, deu influxo a sua concepção teórica.
O direito de agir corresponde ao ato de pleitear a tutela judicial, e não se confunde com o direito de ação, que guarda sintonia com a situação fática concreta (fattispecie), e, em ultima análise, com o próprio direito material almejado [Aula publicada nos Scritti giuridici in onore de F.
Carnelutti, Padova, Cedam, 1950, v.2, na Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, 1950, págs. 47 e seguintes].
Nessa ordem de ideias, o direito de ação é composto de 03 elementos (sujeitos – causa de pedir – pedido) e configura o direito ao julgamento de mérito, implementando por uma sentença de procedência ou improcedência.
E para que se obtenha esse direito de ação deveriam estar presentes, consoante a tese inicial de Liebman, três condições: (a) a legitimidade das partes (pertinência subjetiva, liame entre os sujeitos processuais e o bem tutelado em juízo); (b) interesse de agir ou interesse processual (necessidade – utilidade – adequação); (c) possibilidade jurídica do pedido (compatibilidade do pedido com o ordenamento jurídico) [LIEBMAN, Enrico Tulio.
Manual de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1985].
Guilherme Marinoni esclarece que, posteriormente, “Na 3ª edição do seu Manuale di diritto processuale civile, Liebman abandonou a categoria da ‘impossibilidade jurídica do pedido’.
A partir daí, ao tratar do interesse de agir, passou a dizer que ‘seria uma inutilidade [faltaria interesse de agir] proceder ao exame do pedido para conceder ou negar o provimento postulado” quando o provimento ‘não pudesse ser proferido, porque não admitido por lei’ (Manual…., cit., v.1, p.155).
Como está claro, Liebman inseriu a ideia de impossibilidade jurídica do pedido na ausência de interesse de agir” [LIEBMAN, Enrico Tulio.
Manual de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1985].
Dessa forma, Liebman defendeu, num segundo momento, que a impossibilidade jurídica do pedido está contida no interesse de agir.
Ou seja, quando o provimento judicial visado não puder ser proferido por ser incompatível com a lei ou com a jurisprudência, haverá impossibilidade jurídica do pedido, e, em consequência, falta de interesse processual, condição da ação cuja ausência extinção da lide sem resolução do mérito, ex vi art. 485, VI do CPC.
Contudo, observe-se que a matéria não fica totalmente esgotada, porque a extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, permitindo-se nova propositura da ação, consoante o art. 486 do CPC.
Por outro lado, inexiste, no art. 332 do CPC, hipótese de improcedência liminar da lide pela impossibilidade jurídica do pedido.
Nesse norte, Daniel Amorim Assunção Neves leciona que, ao verificar a impossibilidade jurídica do pedido à luz da própria petição inicial, “o juiz passará, ao menos em algumas situações, a simplesmente julgar improcedente o pedido do autor” (Manual de Direito Processual Civil. 7ª edição revisada, atualizada e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
E o Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) chancelou essa tese, no Enunciado 36: “As hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido ensejam a improcedência liminar do pedido”.
Perfilhando essa mesma doutrina, Fredie Didier Junior defende que a impossibilidade jurídica do pedido veicula uma hipótese atípica de improcedência liminar do pedido: "O NCPC ao não mais tratar da possibilidade jurídica do pedido como hipótese de extinção do processo sem exame do mérito, silenciando no ponto, adota correto entendimento doutrinário, reconfigurando a ‘possibilidade jurídica do pedido’, e permitindo, a partir da conjunção de algumas normas fundamentais processuais, uma atípica hipótese de improcedência liminar do pedido”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. – 17ª Edição.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. volume 1).
Forte em todos estes fundamentos, este órgão judicial adotará o seguinte entendimento: no 1º momento, a falta do interesse de agir ensejará a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela falta do interesse de agir, com base no art. 485, VI do CPC; acaso a parte reingresse com a ação, este juízo considerará o pleito como hipótese atípica de improcedência liminar do pedido, julgando-o nestes termos, com base nos fundamentos doutrinários acima elencados.
A partir destes referenciais teóricos, passemos ao caso concreto. (B) DO IRDR nº 3043/2017 envolvendo ILEGALIDADE na COBRANÇA de TARIFAS BANCÁRIAS: Considerando que no dia 18 de dezembro de 2018 transitou em julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – relacionado aos processos que tratam sobre a eventual ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS – bem como levando em conta o teor do Ofício Nugep nº 12/2019, verifico a possibilidade de tramitação normal da presente demanda, inclusive mediante a aplicação da tese fixada no citado IRDR.
No julgamento do IRDR nº 3.043/2017, ficou assentada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (C) DO DISTINGUISH – PRESSUPOSTOS FÁTICOS DIVERSOS daqueles apreciados no IRDR 3043/2017 do TJMA – CONSUMIDOR QUE UTILIZA a CONTA BANCÁRIA NORMALMENTE, ANUINDO aos DESCONTOS TARIFÁRIOS (Precedentes do próprio TJMA): Importante anotar que o IRDR cria um precedente vinculante, calcado na ideia norteadora do art. 926 do CPC, segundo a qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
Entretanto, a teoria dos precedentes contém institutos que indicam a inaplicabilidade da ratio decidendi quando os pressupostos fáticos ou jurídicos não se amoldarem com o acórdão-paradigma.
Fredie Didier Jr acentua: “Fala-se em distinguishing (ou distinguish) quando houver distinção entre o caso concreto (em julgamento) e o paradigma, seja porque não há coincidência entre os fatos fundamentais discutidos e aqueles que serviram de base à ratio decidendi (tese jurídica) constante no precedente, seja porque, a despeito de existir uma aproximação entre eles, algumas peculiaridades no caso em julgamento afasta a aplicação do precedente” (Didier Jr., Fredie, BRAGA, Paula Sarno & OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria do precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v. 2, Salvador: Juspodivm).
O IRDR 3043/2017 visou impor às instituições financeiras o dever de informar aos consumidores o direito de abrir uma conta-benefício, exclusivamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS, situação na qual afigura-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias.
Situação diversa ocorre quando o consumidor passa a utilizar outros serviços daquela conta bancária, como empréstimo consignado, CDC, Seguro, Conta Poupança etc.
Perceba-se que existem 02 (duas) situações: (1ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usando-a, estritamente, para depósito e saque dos benefícios do INSS.
Nessa situação, a instituição financeira deve fornecer o serviço gratuitamente, em observância às diretrizes da Res. 3.919/2010 do BACEN: a gratuidade limita-se aos serviços indicados no art. 2º desse ato normativo; (2ª Situação) O consumidor abre uma conta bancária, usufruindo de todos os serviços de crédito que o referido contrato bancário pode lhe fornecer, contraindo empréstimos (consignados ou CDC), seguros, utilizando a poupança, celebrando consórcios etc.
Nessa outra situação, o consumidor beneficia-se da prestação de serviços, aos quais corresponde, por óbvio, uma contraprestação pcuniária.
No sistema capitalista é assim! Nesse 2º contexto fático, onde o consumidor passa a usufruir dos serviços fornecidos pelo Banco, agrega-se um novo conteúdo à relação jurídica, calcado num dever anexo da boa-fé objetiva (art. 422, Código Civil): a proibição de comportamentos contraditórios.
Ademais, ninguém pode alegar a própria torpeza em juízo (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), brocardo materializado, atualmente, como violação à função social dos contratos (art. 421, Código Civil).
E, neste caso, onde o consumidor contrata uma conta para depósito e saque de benefícios, mas passa a utilizar todos os serviços bancários, exigindo gratuidade, estar-se-ia diante de uma burla, afrontosa a boa-fé objetiva e a função social dos contratos.
Seguindo esse roteiro argumentativo, o próprio TJMA, por meios da 1ª e 5ª Câmaras Cíveis, vêm decidindo pela improcedência da ação de nulidade de cobrança de tarifas bancárias, quando o consumidor se utiliza de todos os serviços bancários à sua disposição, pois vedam-se os comportamentos contraditórios.
Vejam-se os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATAÇÃO DE CONTA BENEFÍCIO.
IRDR n. 3.043/2017.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compulsando os autos, constata-se que, embora não haja cópia do instrumento contratual, a parte consumidora (autora/recorrente) efetivamente teve a intenção de celebrar um pacto de conta-corrente, uma vez que utiliza regularmente diversas vantagens disponibilizadas por esse tipo de conta bancária, tais como, empréstimos pessoais, anuidade de cartão de crédito debitado da conta, baixa automática de poupança, consoante depreendo dos extratos bancários juntados por ela própria e pela instituição financeira. 2.
Não é lícito presumir a invalidade da avença, em função da aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte, cuja aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes. 3.
Inexistindo invalidade da avença, não há que se falar em danos morais e materiais a serem indenizados, tampouco em repetição do indébito, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 4.
Recurso provido. (TJMA- Apelação Cível nº 0809976-23.2021.8.10.0029, Rel.
Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do ementário: 06/05/2022)”. “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
CONTA BANCÁRIA.
DESCONTOS DE TAXAS/TARIFAS. ÔNUS PROBATÓRIO.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COBRANÇA DE TARIFAS DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I.
De acordo com a Resolução nº 3.919, a gratuidade de conta depósito somente é admitida no pacote essencial, estando limitada aos serviços e quantidades de operações previstas no art. 2º da referida resolução.
II.
Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas, desde que observado o dever de informação sobre os produtos e serviços colocados à disposição, bem como em respeito ao dever de boa-fé objetiva, de acordo com o sistema protecional do CDC.
III. À luz do caso concreto, em análise dos extratos bancários colacionados (fls. 16/20), observa-se que o consumidor possui conta poupança, cheque especial, limite de crédito pessoal, bem como que realizou operações de empréstimo, dentre outras operações financeiras que militam em sentido contrário ao do alegado, ou seja, o autor realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação exposta.
O autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC).
IV.
O consumidor fez opção pela contratação dos serviços que a ele foi disponibilizado, em observância ao dever de informação e boa-fé, v.g., pois se não lhe convém a utilização de empréstimo pessoal, não procederia a este tipo de contratação.
V.
Não vislumbra-se aborrecimentos gerados ao consumidor que lhe tenham proporcionado ofensa anormal à personalidade.
VI.
Ante ao exposto, conheço ambos os apelos par NEGAR PROVIMENTO 1º apelo e, DAR PROVIMENTO ao 2º apelo, para reformando a sentença de base julgar improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a licitude das tarifas cobradas na conta bancária do autor. (TJ-MA – Apeção Cível nº 0313322018, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/03/2019 , DJe 02/04/2019)”.
No caso concreto, a autora/consumidora utilizou outros serviços financeiros, devendo-se julgar IMPROCEDENTE a lide, porque houve a contratação e utilização de serviços que estão abarcadas pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Destacam-se, a propósito, os seguintes serviços bancários feitos à descoberto da gratuidade: (a) Ficha proposta de abertura de conta de depósito pessoal física (ID. 85941506) (b) Termo de Adesão a Cesta de Serviços (ID. 85941510).
Dessa forma, não há como se deferir o pedido.
Ao revés, deve-se aplicar multa por litigância de má-fé, calcado no art. 80, II do CPC/2015, pois a parte autora tenta modificara verdade dos fatos, ao omitir a utilização contínua de diversos serviços remunerados da instituição financeira, a fim de almejar a restituição da tarifa legalmente cobrada.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE IMPROCEDENTE o PEDIDO, extinguindo a ação, com resolução de mérito, ex vi art. 487, inciso I do CPC/2015.
Ato contínuo, condena-se a parte autora em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o oficial de Justiça lhe explicar, de forma minuciosa, a razão da condenação.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
14/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
01/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:33
Juntada de petição
-
05/07/2023 18:24
Juntada de petição
-
05/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:09
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2023 23:59.
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20/06/2023 04:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
20/06/2023 04:50
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 Processo nº 0800162-83.2023.8.10.0039 Requerente/Autor(a): MARIA VALDECI DE SOUSA MARQUES Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI) Requerido/Ré(u): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para indicarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
16/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:54
Decorrido prazo de MARIA VALDECI DE SOUSA MARQUES em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:58
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
13/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
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10/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
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05/04/2023 14:32
Juntada de réplica à contestação
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0800162-83.2023.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA VALDECI DE SOUSA MARQUES Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, artigo 1º, inciso IX, c/c artigo 3º da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumprindo determinações contidas no provimento nº 22/2018, abro vista dos autos em epígrafe à parte autora/promovente, por seu causídico, via sistema, para apresentar réplica à contestação, no prazo 15 (quinze) dias.
Lago da Pedra – MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO Servidor(a) Judiciário(a) MAT.161695 -
03/03/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 08:49
Juntada de contestação
-
20/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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