TJMA - 0801295-17.2023.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 08:17
Baixa Definitiva
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20/10/2023 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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20/10/2023 08:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:02
Decorrido prazo de DAMIAO NUNES VIANA em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801295-17.2023.8.10.0022 APELANTE: DAMIAO NUNES VIANA ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB/MA – 9.680) E RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA – 13.216) APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB/BA 17.023 e OAB/MA 17.458-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação a multa por litigância de má-fé.
II.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
III.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DAMIAO NUNES VIANA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, que julgou improcedente a AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo apelante em face do BANCO BMG S/A.
Na origem afirmou o autor que o Banco requerido procedeu a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável (nº do contrato: 12733106), sem a sua anuência.
Em contestação o banco alega, preliminarmente, a ocorrência de prescrição, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação, com a disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade do autor, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais, com a compensação do valor disponibilizado em eventual condenação.
Juntou o instrumento contratual, acompanhado de documentos pessoais, comprovante de pagamento e faturas do cartão de crédito, conforme Ids 28199479, 28199480, 28199481, 28199483, 28199484 e 28199485.
Réplica nos autos.
Após a instrução processual, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 28199503), julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o réu comprovou a regularidade do negócio jurídico firmado com o autor, cuja parte dispositiva segue transcrita: “Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).” O autor interpôs o presente recurso (ID 28199505), sustentando, em síntese, a desconstituição de multa por litigância de má-fé, pois o apelante “jamais buscou alterar a verdade dos fatos objetivando obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, não podendo ser penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça”.
Dessa forma, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para excluir a condenação do apelante em litigância de má-fé.
Em contrarrazões (ID 28199509) a Instituição Financeira alega a idoneidade da contratação e a necessidade de manutenção da multa por litigância de má-fé, pugnando pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer favorável ao conhecimento e desprovimento do presente apelo, conforme ID 29266572. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não houve questionamento a respeito de tal ponto.
De outro modo, encontra-se inconformado o recorrente no que concerne a condenação à multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base no que diz o artigo 81 do NCPC.
Cabe então analisar o que esse dispositivo expressa, vejamos: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.” A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.
Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Sendo assim, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1865732 MS 2021/0092968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3.
Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. (APELAÇÃO CÍVEL 0800171-77.2021.8.10.0051, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, DJe 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - 0800292-52.2021.8.10.0101 REQUERENTE: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO BARROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, tenho que o reconhecimento da litigância de má-fé exige prova do dolo e/ou culpa da parte acusada de conduta ilegal ou que ela tenha ocultado a verdade dos fatos ou violado a lei a fim de obter alguma vantagem.
Consoante art. 80, I, do CPC: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”.
IV - No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora/apelante recebeu o valor do empréstimo alegado na inicial como inexistente com a juntada dos extratos bancários pela instituição financeira conforme TED de ID n° 14310264.
V - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0800292-52.2021.8.10.0101, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, DJe 07/04/2022) Portanto, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes.
Ora, de um lado, tem-se um aposentado, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira.
Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco BMG S/A, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Ante o exposto e contrário ao parecer ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para que seja removida a multa por litigância de má-fé, devendo ser mantido os demais termos do decisum.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, 25 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A1 - 
                                            
25/09/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:54
Conhecido o recurso de DAMIAO NUNES VIANA - CPF: *41.***.*77-04 (APELANTE) e provido
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21/09/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 10:54
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 10:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:05
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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