TJMA - 0802089-69.2022.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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08/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:51
Juntada de juntada de ar
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20/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 19:20
Juntada de Ofício
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02/12/2024 17:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:13
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:36
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 20:28
Juntada de petição
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30/04/2024 01:22
Publicado Sentença (expediente) em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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10/11/2023 11:35
Juntada de termo
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10/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:39
Juntada de réplica à contestação
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17/10/2023 01:02
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802089-69.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: VERONICA JULIANA COSTA MAIA Advogado: Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) Requerido: REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Tomar conhecimento da contestação, no prazo legal.
São Bento (MA), Sexta-feira, 13 de Outubro de 2023.
Juíza Odete Maria Mota Trovão Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana, respondendo pela Comarca de São Bento -
13/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:47
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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16/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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19/03/2023 12:52
Juntada de contestação
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0802089-69.2022.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA JULIANA COSTA MAIA Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA) REU: BANCO PAN S/A Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES (OAB 13118-MA), advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: TEOR DO DESPACHO: Trata-se de ação proposta por VERONICA JULIANA COSTA MAIA em face de BANCO PANAMERICANO S.A., sob a alegação de que foi realizada contratação irregular em seu nome, sem qualquer autorização sua.
Requer a concessão de liminar, para suspender os respectivos descontos incidentes sobre o seu benefício e/ou conta bancária. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória, por ser anterior à formação do contraditório e ampla defesa, deve ser analisada sempre à luz das premissas básicas da probabilidade do direito e do risco de dano grave, ex vi do art. 300 do Código de Processo Civil.
O fumus boni juris não está suficiente demonstrado.
Em que pese trate-se de empréstimo relativamente recente, discutido pela parte autora, vê-se que esta não produziu provas mínimas de suas alegações para fins de concessão da tutela provisória.
Deveras, a parte não juntou extrato bancário referente ao período discutido do empréstimo, o que poderia subsidiar e reforçar suas alegações de que não realizara tal negócio.
A juntada de extratos bancários não se trata de documento necessário à propositura da ação, mas é, sem dúvida, um elemento de prova relevante à prova das alegações feitas na inicial, além de ser uma prova de fácil produção pela própria parte autora.
Ausente o fumus boni juris, torna-se prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, ausente um dos requisitos, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor do autor.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC/2015, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC/2015, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC/2015 e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do NCPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Considerando que em demandas dessa espécie, a prova é, em princípio, eminentemente documental, distribuo o ônus do seguinte modo, face às especificidades da causa (art. 139, VI c/c art. 373, § 1º, CPC): A parte requerente, por sua vez, se for o caso, tem o ônus de comprovar o não recebimento do valor em suas contas bancárias, devendo fazê-lo por meio de extratos bancários referente ao período juridicamente relevante.
Produzida a prova necessária pela parte autora, o requerido tem o ônus de provar a EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR e a EFETIVA ENTREGA OU TRANSFERÊNCIA DOS VALORES À PARTE REQUERENTE, tudo por meio de documentos a serem apresentados com a contestação (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvada a hipótese justa causa.
Apresentada contestação com preliminar e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 15 dias.
Cumpridas todas as providências, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
São Bento (MA), Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
27/02/2023 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:12
Outras Decisões
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13/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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