TJMA - 0800173-42.2023.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 09:30
Juntada de termo
-
10/06/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 12:27
Juntada de petição
-
22/04/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2024 00:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:19
Juntada de petição
-
14/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 16:17
Juntada de petição
-
08/03/2024 01:23
Decorrido prazo de FRANGO DA EMILIA LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 12:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 14:24
Juntada de contrarrazões
-
07/11/2023 15:11
Juntada de petição
-
07/11/2023 08:22
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:49
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:46
Juntada de petição
-
03/11/2023 08:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800173-42.2023.8.10.0030 Promovente FRANGO DA EMILIA LTDA Promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO (OAB 9359-MA) Advogado(s) do reclamado: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB 5140-PI), LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES (OAB 6100-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença proferida nos autos do processo acima referenciado.
ANEXO: Sentença.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Segunda-feira, 16 de Outubro de 2023.
JOABE ARAUJO FREITAS Servidor Judiciário -
16/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 09:57
Juntada de termo
-
10/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800173-42.2023.8.10.0030 Promovente FRANGO DA EMILIA LTDA Promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO (OAB 9359-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, apresentando procuração assinada pela representante legal da empresa.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
19/09/2023 15:08
Juntada de petição
-
19/09/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:50
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800173-42.2023.8.10.0030 Promovente FRANGO DA EMILIA LTDA Promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMADO: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO (OAB 9359-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para apresentar, no prazo de cinco dias, extrato do cadastro de inadimplentes a fim de comprovar a alegação de que o seu nome permaneceu negativado até o dia 08/05/2023, conforme petição apresentada no evento/ID n.º92696812.
SEDE DO JUÍZO: Avenida Norte Sul, s/n, Campo de Belém, Fórum Des.
Arthur Almada Lima, Caxias, CEP 65.609-005, fone (xx99) 3422-6787.
CUMPRA-SE.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
DELIO SANTANA SOUSA Servidor Judiciário -
24/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:23
Juntada de petição
-
24/05/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:10
Juntada de petição
-
19/05/2023 09:21
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANGO DA EMILIA LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 10:11
Juntada de petição
-
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS – MA _____________________________________________________________________ Processo nº 0800173-42.2023.8.10.0030 Autor: FRANGO DA EMILIA LTDA Advogado: Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO (OAB 9359-MA) Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogado(s) do reclamado: ADEMILTON CIPRIANO DE SOUSA (OAB 5140-PI) SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO dispensado na forma do Art. 38 da Lei 9099/1995.
DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar de impugnação à concessão da gratuidade judiciária, uma vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, na forma do Art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Acrescente-se que o requerido não trouxe ao processo nenhuma prova da suficiência de recursos da parte autora.
Afasto a preliminar de incompetência deste juízo, uma vez que não resta verificada a complexidade alegada pelo réu, que eventualmente inviabilizaria o trâmite da demanda pelo Juizado Especial.
DO MÉRITO A parte reclamante pleiteia a condenação da requerida em danos morais em razão da inscrição supostamente indevida do seu nome em cadastros de inadimplentes.
Aplicável, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor uma vez que a relação é eminentemente consumerista.
Da análise do processo, resulta procedente a demanda.
Observa-se dos autos que o nome do requerente, id. 86503580, fora inscrito em cadastros de maus pagadores em razão de dívida mantida perante a requerida, consistente em uma fatura de energia (mês de competência 09/2020) vencida no dia 06/10/2020, mas somente quitada pela consumidora no dia 21/10/2020.
Instada a contestar, a parte demandada não ultrapassou o limite da simples alegação, uma vez que não juntou ao processo a prova concreta da regularidade da medida restritiva, haja vista que à revelia do pagamento da dívida, ainda que após o vencimento, o nome da promovente fora mantido no cadastro de inadimplentes, conforme se constada do extrato de negativação acostado ao id. 86503580, cuja consulta fora realizada dia 23/02/2023, data contemporânea à propositura desta ação.
Em verdade, a requerente demonstrou que a dívida, vencida, fora quitada no dia 21/10/2020, e que a negativação perdurara de forma indevida.
Assim, configurada a responsabilidade objetiva do requerido, por inequívoca irregularidade dos seus atos, e inexistindo nos autos demonstração de culpa exclusiva do autor ou de terceiros, reconhece-se a prática de dano moral in re ipsa, na forma do julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO REQUERENTE NO SPC/SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA CONDENAÇÃO FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBENCIA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Caracterizada a relação de consumo e observada a cobrança de dívida inexistente, com posterior inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, conclui-se pela responsabilidade objetiva da apelada; II – Dano moral in re ipsa; III - O valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano caracterizado nas peculiaridades do caso concreto, bem como a situação financeira das partes; IV - Diante desse contexto, tendo em vista o duplo objetivo da reparação moral, o valor arbitrado no comando sentencial ora fustigado deve ser fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante este que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para o caso concreto; IV – Redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação do Banco requerente ao pagamento de honorários advocatícios, com fixação de honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação; V – Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201900825335 nº único0047926-74.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 17/12/2019) (TJ-SE - AC: 00479267420188250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 17/12/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Em suma, a manutenção da negativação a que foi submetida a requerente após o pagamento da dívida outrora existente, demonstra a irregularidade da medida restritiva e o direito à indenização por danos morais, nos termos dos Art. 186 e 187 c/c o Art. 927, todos do Código Civil.
Pelo exposto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende ao caráter compensatório e pedagógico do instituto.
DISPOSITIVO Isto posto, ante a fundamentação acima invocada, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor.
EXTINGO o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir da data de assinatura desta sentença (STJ, Súmula, n. 362).
RATIFICO a decisão liminar, id. 86554512.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas processuais e nem honorários advocatícios nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Juiz Titular de Direito Titular do Juizado Especial ... -
02/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2023 10:20
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2023 06:16
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/03/2023 06:00.
-
17/04/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 09:56
Juntada de réplica à contestação
-
15/04/2023 09:33
Publicado Citação em 09/03/2023.
-
15/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
13/04/2023 09:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
13/04/2023 09:32
Juntada de petição
-
12/04/2023 22:21
Juntada de contestação
-
08/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PROCESSO CÍVEL Nº 0800173-42.2023.8.10.0030 Promovente FRANGO DA EMILIA LTDA Promovido EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DATA DA AUDIÊNCIA 13/04/2023 09:30 LINK DE ACESSO https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias USUÁRIO Colocar o nome do participante SENHA tjma1234 INTIMADO: DEMANDANTE: FRANGO DA EMILIA LTDA FRANGO DA EMILIA LTDA RODRIGO OTAVIO, 742, : A;, PONTE, CAXIAS - MA - CEP: 65609-270 Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO (OAB 9359-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA, que poderá ser convertida no momento da audiência para audiência de Conciliação apenas, dia 13/04/2023 09:30 a ser realizada NO FÓRUM LOCAL, com endereço destacado logo abaixo, sendo que a parte poderá participar da audiência através do sistema de videoconferência, caso seja de seu interesse, onde deverá acessar através do endereço eletrônico, https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias colocando o nome do participante e utilizando a senha tjma1234.
Ao acessar o endereço eletrônico em seu navegador de internet, o participante deverá informar seu nome e a senha de acesso, aguardar a autorização do moderador, permitir o uso de microfone e imagem do aparelho que estiver utilizando (smartphone, notebook ou computador com microfone e webcam instalados), entrando na sala.
Somente será possível entrar na videoconferência na data/hora agendada para mesma.
Para uso do sistema de videoconferência, o usuário deve fazer uso de notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à Internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento.
O sistema de videoconferência pode ser utilizado, preferencialmente, com o navegador Google Chrome, podendo ser também utilizado o navegador Firefox.
Recomenda-se que os navegadores estejam atualizados para as suas versões mais recentes.
Para a boa realização da videoconferência o usuário deve estar em ambiente bem iluminado e com ausência de ruídos, mantendo desligados outros aparelhos de som e com o celular em modo silencioso.
Em alguns casos, pode ser necessário liberar o navegador no Firewall do Windows.
Instruções para essa tarefa estão disponíveis, em forma de vídeo, na sessão de vídeos em https://youtu.be/G-UX3hr0pFg.
Fica intimado(a) também, para tomar ciência da DECISÃO proferida nos autos: Endereço para acessar a sala no dia da audiência designada: https:vc.tjma.jus.br/jecccaxias Endereço do fórum local: Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA, Juizado Especial Cível.
Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) __________________________ *Observações: 1.
Nesta data V.Sa. poderá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas. 2.
A parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
Serão admitidos 10 (dez) minutos de tolerância, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de ausência injustificada da parte autora, e de revelia, em caso de ausência injustificada da parte ré MARILEA ALMEIDA SILVA DOS SANTOS Servidor Judiciário -
07/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
-
01/03/2023 16:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0863172-94.2018.8.10.0001
Jorge Washington Barbosa da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Erick Braiam Pinheiro Pacheco
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2018 17:08
Processo nº 0806350-02.2017.8.10.0040
Samara Oliveira Ramos
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Thiago Pereira Maia
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2025 19:00
Processo nº 0000396-47.2013.8.10.0040
Maria do Socorro Torres
Ccb Brasil S/A Credito Financiamento e I...
Advogado: Jeanny Santos Saraiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2013 00:00
Processo nº 0807640-12.2022.8.10.0029
Marli Alves da Silva
Banco Pan S/A
Advogado: Adriana Martins Batista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/06/2022 19:50
Processo nº 0001737-91.2012.8.10.0057
Josiel Nojosa de Araujo
Municipio de Alto Alegre do Pindare
Advogado: Diego Fernando Mendes Rolim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2012 09:01