TJMA - 0800445-20.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 01:33
Decorrido prazo de ANNA KARLA BORGES MIRANDA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:11
Decorrido prazo de LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:42
Decorrido prazo de FERNANDA RAKEL GOMES FERREIRA FORMIGA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:12
Decorrido prazo de ANNA KARLA BORGES MIRANDA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:21
Decorrido prazo de FERNANDA RAKEL GOMES FERREIRA FORMIGA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:49
Decorrido prazo de LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:05
Decorrido prazo de LYNDONJOHSON RODRIGUES DE BRITO JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:56
Decorrido prazo de ANNA KARLA BORGES MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de WALKER RIBEIRO DE SOUSA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de FERNANDA RAKEL GOMES FERREIRA FORMIGA em 30/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:53
Decorrido prazo de ROMULO NASCIMENTO MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:33
Publicado Sentença (expediente) em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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15/04/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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13/04/2023 11:42
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº: 0800445-20.2022.8.10.0079 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: WALKER RIBEIRO DE SOUSA Parte Requerida: ROMULO NASCIMENTO MIRANDA SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA promovida por WALKER RIBEIRO DE SOUSA em desfavor de RÔMULO NASCIMENTO MIRANDA, com o objetivo de receber o valor de R$ 13.310,00 (treze mil e trezentos e dez reais), referente a 03 (três) cheques emitidos em 2016.
Inicial e documentos de expediente n° 67158886.
Citado, o executado apresentou embargos monitórios sob ID. 74260893, suscitando a ocorrência de prescrição.
Impugnação aos embargos sob expediente de n. 79956872.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que a questão encontra-se apta a julgamento, estando as provas dos autos concatenadas de forma suficientes a formar a convicção do magistrado, prescindindo de produção de prova oral, admitindo-se, assim, o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC.
A ação monitória constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, de natureza cognitiva, a fim de formalizar título executivo judicial a favor de quem tiver prova escrita na qual se reconheça obrigação de pagar quantia em dinheiro, entregar coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel e adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, conforme o art. 700 do CPC.
A ação monitória tem por objetivo propiciar ao demandante a satisfação de um crédito certo, líquido e exigível, desde que apresente prova escrita representativa suficiente para comprovação.
Da análise percuciente dos autos vê-se que a dívida informada na inicial está substanciada através de documentos que demonstram a existência de três cheques, a saber: i) cheque nº 850198 no valor de R$ 4.126,00 (quatro mil, cento e vinte e seis reais) emitido em 17 de novembro de 2016; ii) cheque nº 850199 no valor de R$ 4.410,00 (quatro mil, quatrocentos e dez reais) emitido em 07 de dezembro de 2016; iii) cheque nº 850200 no valor de R$ 4.774,00 (quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais) emitido em 27 de dezembro de 2016.
Na espécie, verifica-se que referidos títulos perderam sua força executiva, razão pela qual ajuizou o autor a presente ação monitória (Súmula 299, STJ).
Contudo, a ação monitória também se encontra prescrita.
Explico.
Sabe-se que o título prescreve em cinco (05) anos, com fulcro no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Essa orientação, inclusive, está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o qual definiu que o prazo para ajuizamento da Ação Monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão da cártula, conforme entendimento já sumulado de número 503, in verbis: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
E no mesmo sentido é o entendimento dos demais tribunais pátrios: Na espécie, como dito alhures, o cheque foi emitido em 08/11/2005, e a ação monitória, movida em 26/08/2015.
Considerando-se o termo inicial do prazo prescricional o dia 09/11/2005, o dies ad quem seria 09/11/2010.
Desse modo, tem-se por operada, sim, a prescrição da pretensão há mais de cinco anos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, por confrontante com Súmula do colendo STJ, e acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo. (AC 310874-64.2015.8.09.0051 – Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO, Rel.
DES.
ZACARIAS NEVES COELHO, julg. 12/08/2016, DJe 2094 de 22/08/2016).
Nesses termos, sabendo que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, do qual deve constar, obrigatoriamente a data da sua emissão (art. 1º, inc.
V, Lei 7.357/85), forçoso é concluir que o prazo prescricional para a cobrança do crédito oriundo da relação causal que o originou conta-se a partir do dia seguinte à data de sua emissão (art. 33).
Logo, no caso ora em análise, os cheques foram emitidos em novembro e dezembro de 2016 e a ação somente foi ajuizada em 18/05/2022, ou seja, após os 5 (cinco) anos, restando, portanto, prescrito o direito do autor.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGO IMPROCEDENTE A INICIAL, para declarar extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil, reconhecendo a prescrição da pretensão monitória.
Com interposição de apelação e nos termos do art. 1.010 do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJ/MA, pois o juízo de admissibilidade é de competência do Tribunal ad quem.
Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esta decisão servirá de mandado.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Zé Doca respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
07/03/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:40
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2023 10:14
Conclusos para decisão
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07/11/2022 21:23
Juntada de petição
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03/09/2022 08:31
Decorrido prazo de ROMULO NASCIMENTO MIRANDA em 23/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:51
Juntada de petição
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02/08/2022 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2022 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 09:54
Conclusos para despacho
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20/05/2022 09:54
Juntada de Certidão
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18/05/2022 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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