TJMA - 0801078-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 07:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de KATHIA BITTENCOURT RESQUE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO MONTEIRO PORTO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:39
Decorrido prazo de NEON DE SOUSA ROMA em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 22:56
Juntada de malote digital
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11/04/2024 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2024 11:29
Conhecido o recurso de NEON DE SOUSA ROMA - CPF: *02.***.*55-87 (AGRAVANTE) e provido
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09/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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09/04/2024 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2024 22:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 12:02
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2024 12:02
Pedido de inclusão em pauta
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13/03/2024 12:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/03/2024 16:20
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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28/02/2024 10:28
Juntada de petição
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26/02/2024 12:04
Juntada de petição
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20/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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19/02/2024 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/04/2023 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 08:32
Juntada de parecer do ministério público
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23/03/2023 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 05:47
Decorrido prazo de KATHIA BITTENCOURT RESQUE em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 19:29
Juntada de contrarrazões
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01/03/2023 05:10
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2023.
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01/03/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 08:12
Juntada de malote digital
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28/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0801078-74.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: NEON DE SOUZA ROMA.
ADVOGADO (A): EDGARD CARVALHO SALES NETO (OAB MA 5336).
AGRAVADO (A): SILVIO ROBERTO MONTEIRO PORTO e KATHIA BITTENCOURT RESQUE PORTO.
ADVOGADO (A): MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO (OAB MA 11736-A).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEON DE SOUZA ROMA em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paço do Lumiar, nos autos da Ação Reivindicatória ajuizada por SILVIO ROBERTO MONTEIRO PORTO e KATHIA BITTENCOURT RESQUE PORTO.
Na origem, os autores, ora agravados, ajuizaram a demanda relatando que, no ano de 2003 (dois mil e três), adquiriram, junto à Café Luanda Indústria e Comércio LTDA, a propriedade dos lotes 01 (um) a 20 (vinte), que formam a Quadra 48 (quarenta e oito) do Loteamento denominado Parque Bob Kennedy, no Sítio Boa Vista, em Mocajituba, Paço do Lumiar, perfazendo uma área total de 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados).
Relataram ainda que o réu, ora agravante, avançou sobre seu imóvel, suprimindo uma área de 1.688,52 m2 (mil, seiscentos e oitenta e oito vírgula cinquenta e dois mil metros quadrados), equivalente ao perímetro de 415,48m (quatrocentos e quinze vírgula quarenta e oito metros) da Quadra 48 (quarenta e oito) do Loteamento Parque Bob Kennedy, além de suprimir a via pública de acesso que separava as Quadras 47 (quarenta e sete) e 48 (quarenta e oito), vale dizer, a Rua Dezenove, construindo um muro sobre seu imóvel.
A referida decisão concedeu a tutela de urgência, determinando ao requerido que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providencie a derrubada da edificação construída sobre os imóveis de propriedade dos autores (Lotes 01 a 20, Quadra 48, do Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, Mocajituba, Paço do Lumiar), abstendo-se de renovar tais construções e de obstar o livre exercício do direito daqueles.
Inconformado, o agravante afirma que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar, uma vez que a construção possui mais de 50 (cinquenta) anos, tendo juntado a averbação de construção no imóvel expedido pela Prefeitura de Paço do Lumiar no ano de 1973, possuindo justo título.
Aduz que, embora os agravados afirmem ter comprado o imóvel em 14 de fevereiro de 2003, só ajuizaram a demanda em 12 de dezembro de 2020, ou seja, mais de 17 (dezessete) anos depois, restando claro a ausência de perigo iminente para concessão da tutela de urgência.
Sustenta que na própria documentação juntada pela parte autora, notadamente na “Certidão de cadeia sucessória”, podem ser constatadas algumas sérias inconsistências que indicam a existência de possíveis irregularidades no aludido registro imobiliário.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a liminar. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõem os arts. 995 e 1.019, I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou ativo ao agravo de instrumento quando a decisão recorrida puder causar dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso análise, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para afastar a decisão liminar que concedeu a tutela de urgência, determinando ao requerido que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, providencie a derrubada da edificação construída sobre os imóveis de propriedade dos autores (Lotes 01 a 20, Quadra 48, do Loteamento Parque Bob Kennedy, Sítio Boa Vista, Mocajituba, Paço do Lumiar), abstendo-se de renovar tais construções e de obstar o livre exercício do direito daqueles.
Com efeito, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Nessa esteira, como demonstrado cabalmente pelo agravante, a edificação está consolidada no tempo, tendo sido construída há mais de 50 (cinquenta) anos.
Além disso, mesmo tendo afirmado que o imóvel foi adquirido no ano de 2003, os autores, ora agravados, ajuizaram a demanda reivindicatória apenas em dezembro de 2020, o que, por si só, desconfigura o perigo na demora, requisito essencial para concessão da tutela de urgência.
De mais a mais, o §3º do art. 300 do CPC impõe que a tutela de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, como na hipótese, em que fora determinada liminarmente a derrubada da edificação.
De fato, se cumprida a liminar e, posteriormente, a demanda for julgada improcedente, não será mais possível reverter os efeitos dessa decisão.
Portanto, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença dos requisitos a suspensão dos efeitos da tutela de urgência.
Diante do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Em seguida, vista à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 1019, III, CPC).
Dê-se ciência ao MM.
Juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de fevereiro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
27/02/2023 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 09:13
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/02/2022 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/02/2022 10:57
Juntada de Certidão
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03/02/2022 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/02/2022 19:30
Juntada de petição
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01/02/2022 22:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/01/2022 21:28
Conclusos para decisão
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26/01/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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