TJMA - 0855285-30.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 12:04
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 11:56
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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10/03/2021 10:07
Juntada de petição
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09/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855285-30.2016.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO MARQUES, DEUZILENE DOS SANTOS SILVA, V.
E.
D.
S.
M.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MA8209, CAROLINA MORAES MOREIRA DE SOUZA ESTRELA - MA8248 Advogados do(a) EXEQUENTE: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MA8209, CAROLINA MORAES MOREIRA DE SOUZA ESTRELA - MA8248 Advogado do(a) EXEQUENTE: FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE - MA8209 REPRESENTADO: UNIHOSP SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Advogados do(a) REPRESENTADO: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735, ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695 SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais promovido por VITÓRIA ELOÁ DOS SANTOS MARQUES (menor), representada por seus genitores FÁBIO MARQUES e DEUZILENE DOS SANTOS SILVA em desfavor de UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - ME, todos qualificados Em petição de ID 41222370 a parte executada comunica que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Nessa linha, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 41222370 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, e 924, III, ambos do Código de Processo Civil.
As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
05/03/2021 06:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 21:44
Homologada a Transação
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17/02/2021 11:32
Juntada de petição
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06/11/2020 10:55
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2020 16:57
Juntada de petição
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10/10/2020 10:01
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 10:01
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:59
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:59
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:59
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 09/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 09:59
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 09/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 18:05
Juntada de petição
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25/09/2020 01:08
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 11:29
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2020 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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22/09/2020 17:06
Realizado cálculo de custas
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29/01/2020 15:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2020 15:18
Juntada de Certidão
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28/01/2020 07:51
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 27/01/2020 23:59:59.
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16/12/2019 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 12:08
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2019 12:07
Transitado em Julgado em 02/12/2019
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16/12/2019 12:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/12/2019 06:39
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 06:39
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 06:39
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 02/12/2019 23:59:59.
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29/10/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2019 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2019 09:28
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2019 14:12
Conclusos para julgamento
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16/09/2019 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2019 18:02
Outras Decisões
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17/08/2018 11:14
Conclusos para despacho
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17/08/2018 10:07
Juntada de petição
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30/07/2018 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/07/2018 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 11:41
Conclusos para julgamento
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18/04/2018 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 14:09
Conclusos para julgamento
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22/03/2018 14:09
Juntada de Certidão
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20/03/2018 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS em 19/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 01:05
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 19/03/2018 23:59:59.
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20/03/2018 01:04
Decorrido prazo de RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS em 19/03/2018 23:59:59.
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26/02/2018 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2018 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2018 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/02/2018 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/02/2018 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2017 09:08
Conclusos para decisão
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29/05/2017 09:08
Juntada de Certidão
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28/05/2017 00:04
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 26/05/2017 23:59:59.
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19/04/2017 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/04/2017 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2017 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2017 18:30
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2017 17:43
Conclusos para despacho
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17/03/2017 12:48
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2017 11:00 9ª Vara Cível de São Luís.
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22/02/2017 00:23
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 21/02/2017 23:59:59.
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12/01/2017 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2016 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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14/12/2016 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2016 11:45
Audiência conciliação designada para 13/03/2017 11:00.
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09/12/2016 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2016 14:05
Conclusos para despacho
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23/11/2016 14:04
Juntada de Certidão
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23/11/2016 00:08
Decorrido prazo de FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE em 22/11/2016 23:59:59.
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13/10/2016 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2016 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2016 17:24
Conclusos para decisão
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16/09/2016 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2016
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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