TJMA - 0809985-52.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Timon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
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26/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de SANDRA DOS REIS SILVA em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DA SILVA NETO em 13/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VANESSA DOS SANTOS SILVA em 13/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon em 12/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Décima Oitava Delegacia Regional de Timon em 19/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCELINO DE JESUS LIMA em 12/05/2025 23:59.
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21/05/2025 08:36
Juntada de petição
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12/05/2025 12:58
Juntada de diligência
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12/05/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 12:57
Juntada de diligência
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11/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 17:54
Juntada de diligência
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10/05/2025 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 17:54
Juntada de diligência
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10/05/2025 15:25
Juntada de diligência
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10/05/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2025 15:25
Juntada de diligência
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10/05/2025 15:24
Juntada de diligência
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10/05/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 15:24
Juntada de diligência
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09/05/2025 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 13:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 07:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/05/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 07:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/05/2025 20:06
Juntada de diligência
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08/05/2025 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 20:06
Juntada de diligência
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08/05/2025 11:06
Juntada de diligência
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08/05/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 11:06
Juntada de diligência
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07/05/2025 22:02
Juntada de petição
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07/05/2025 12:21
Expedição de Carta precatória.
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07/05/2025 11:12
Juntada de petição
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07/05/2025 10:49
Juntada de petição
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07/05/2025 08:44
Juntada de petição
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06/05/2025 17:46
Juntada de Carta precatória
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06/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2025 14:18
Juntada de Ofício
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05/05/2025 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:57
Juntada de termo
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07/01/2025 11:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:14
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 08:30, 2ª Vara Criminal de Timon.
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16/10/2024 08:39
Juntada de termo
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08/10/2024 15:56
Juntada de Informações prestadas
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13/09/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:40
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:25
Juntada de Certidão
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10/04/2024 08:19
Juntada de protocolo
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17/03/2024 05:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:26
Juntada de termo
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27/02/2024 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2024 14:36
Juntada de petição
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19/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/01/2024 08:32
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:54
Juntada de Certidão
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16/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:12
Juntada de Informações prestadas
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03/10/2023 11:12
Juntada de termo
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18/09/2023 08:37
Juntada de protocolo
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18/09/2023 08:28
Juntada de protocolo
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18/09/2023 08:26
Juntada de Certidão
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17/08/2023 12:16
Juntada de petição
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17/08/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 12:50
Juntada de petição
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03/07/2023 11:44
Juntada de protocolo
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11/05/2023 12:29
Juntada de Certidão
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21/04/2023 08:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:37
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LIMA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de ANTONIA VIANA NETA em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:35
Decorrido prazo de FRANCELINO DE JESUS LIMA em 13/03/2023 23:59.
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18/04/2023 08:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 09:00, 2ª Vara Criminal de Timon.
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17/04/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 22:22
Juntada de petição
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15/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/04/2023 08:59
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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15/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 15:40
Conclusos para despacho
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14/04/2023 15:39
Juntada de Certidão
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13/04/2023 23:23
Juntada de petição
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10/04/2023 08:43
Juntada de Certidão
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31/03/2023 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 14:03
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:20
Juntada de diligência
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28/03/2023 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 09:21
Juntada de ato ordinatório
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28/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:56
Expedição de Mandado.
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23/03/2023 17:05
Juntada de petição
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23/03/2023 15:34
Juntada de Informações prestadas
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23/03/2023 15:33
Juntada de Informações prestadas
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21/03/2023 16:19
Juntada de petição
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21/03/2023 11:38
Juntada de petição
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20/03/2023 10:33
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:00
Juntada de protocolo
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20/03/2023 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 20:20
Concedida a Liberdade provisória de DENILSON CASTRO DA SILVA - CPF: *46.***.*58-40 (REU) e MATHEUS DA SILVA LIMA - CPF: *19.***.*17-21 (REU).
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17/03/2023 13:33
Conclusos para despacho
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17/03/2023 12:37
Juntada de petição
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09/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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09/03/2023 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 11:14
Juntada de pedido de relaxamento de prisão (306)
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08/03/2023 02:09
Juntada de petição
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07/03/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 21:32
Juntada de diligência
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07/03/2023 11:35
Juntada de Informações prestadas
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06/03/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 22:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/03/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DES.
AMARANTINO RIBEIRO GONÇALVES 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON-MA Rua Dra.
Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – CEP: 65.631-250 e-mail: [email protected], Telefone:(99)3317-7137 PROCESSO N.º 0809985-52.2022.8.10.0060 ACUSADOS: LUIZ HENRIQUE MATOS DOS SANTOS e outros (4) ADVOGADOS: ANTONIA VIANA NETA (OAB 11861-MA), FRANCELINO DE JESUS LIMA (OAB 20749-PI), JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO (OAB 13087-PI).
EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Intimação dos advogados dos acusados, Dr.
JOSE NUNES ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB-PI 13087-A; Dra.
ANTONIA VIANA NETA - OAB-MA 11861 e Dr.
FRANCELINO DE JESUS LIMA - OAB-PI 20749, para ciência do inteiro teor da DECISÃO JUDICIAL ID 86789040, proferida nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: "Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA em favor de ALEXANDRE DOMINGOS SILVA ABREU E LUIZ HENRIQUE MATOS DOS SANTOS.
Alega a defesa de ALEXANDRE DOMINGOS SILVA ABREU ser possível a aplicação de medidas cautelares em razão do réu ser "(...) primário, porquanto não possui condenação criminal, recém saído da adolescência, trata-se de pessoa idônea, sempre trabalhadou, ainda que de maneira informal, mora com os pais, com endereço fixo, e é pai viúvo de um garoto de pouco mais de 08 (oito) meses de idade, BRYAN LUCCA SILVA ABREU, que depende de sua força laboral e companhia paterna, uma vez que a genitora da criança, FRANCISCA KELINY DOS SANTOS SILVA, faleceu 06 (seis) dias após o seu nascimento".
Por tais razões, requer o arbitramento de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
Por sua vez, alega a defesa de LUIZ HENRIQUE MATOS DOS SANTOS que não há prova de envolvimento do acusado nos crimes investigados pela autoridade policial, alegando que "(...) com o acusado não foi encontrado nenhum objeto ilícito, é bem provável que sua prisão tenha ocorrido simplesmente pelo fato de já ter sido preso anteriormente", pugnando pela revogação da medida prisional ou, subsidiariamente, pela aplicação de medidas cautelares.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva em relação aos dois acusados, em razão de inexistir inovação fática quanto aos requisitos que autorizaram a decretação da prisão preventiva.
Brevemente relatado.
Fundamento.
DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA Observando o requerimento apresentado pela defesa, cabe, pois, analisar a necessidade da manutenção da prisão cautelar a luz do disposto no art. 282 do CPC, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elemento presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Avançando no tema, as inovações trazidas pela novel Lei n° 12.403/2011, que alterou diversos dispositivos do Código de Processo Penal relacionados à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, exsurge a decretação da prisão provisória não apenas como exceção, mas também como ultima ratio, na medida em que constitui uma séria restrição ao status libertatis dos cidadãos a ela submetidos.
Sendo assim, caberá ao juiz, antes de concluir pela decretação/manutenção da prisão preventiva, verificar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares descritas na Lei nº 12.403/2011, de maneira a ponderar aquela mais adequada a ser tomada conforme a necessidade ou exigibilidade do caso concreto, utilizando-se, para tanto, dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Trata-se, em resumo, de aplicação do princípio da vedação do excesso, configurando-se a decretação da prisão provisória como última hipótese diante das demais alternativas cautelares cabíveis, ou seja, somente quando não houver outra medida cautelar cabível para atingir a mesma finalidade, a saber, a aplicação da lei segundo os ditames do devido processo legal, primando-se pela dignidade da pessoa humana em face do poder punitivo estatal.
E somente quando o juiz constatar a inadequação de tais medidas diversas da prisão provisória é que esta deverá ser decretada/mantida, em decisão fundamentada, em obediência ao preceito da motivação das decisões judiciais, disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Demais disto, a prisão cautelar está submetida ao princípio rebus sic standibus, devendo, por isso mesmo, ser mantida ou revogada conforme se alterem as condições iniciais que a justificaram.
No caso dos autos, a despeito da gravidade da conduta, percebe-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão atenderão aos fins criminais, resguardando a tão almejada ordem pública e a aplicação da lei penal, haja vista que a defesa demonstrou que o réu, ao menos em análise preliminar, não se furtara da aplicação da lei penal, demonstrando boa-fé com as investigações realizada nos autos.
Ademais, verifica-se que o crime imputado na denúncia (porte de arma) não se molda nas determinações previstas no art. 313 do CPP, haja vista que o delito em espécie não possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, sendo inviável a manutenção da prisão preventiva, não havendo sequer indício de que os crimes foram cometidos com violência ou grave ameaça.
Dessa forma, inexiste no presente momento circunstância capaz de ensejar a manutenção da prisão cautelar, haja vista que, diante da condição peculiar do acusado, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão cumprirão com os fins almejados pela persecução penal, notadamente aquelas constantes no art. 319, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Penal, in verbis: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.
Dessa forma, tendo em vista que houve a demonstração dos requisitos legais por parte da defesa, a concessão de liberdade provisória em favor do(a) acusado(a) é medida que se impõe.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, e por tudo mais que consta nos autos, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de LUIZ HENRIQUE MATOS DOS SANTOS E ALEXANDRE DOMINGOS SILVA ABREU, condicionada ao cumprimento das seguintes medidas: I - comparecimento periódico em juízo, a cada 03(três) meses, para justificar atividades e comprovar endereço; II – proibição de acesso e frequência a bares, boates, festas e congêneres; III – proibição de ausentar-se da Comarca em que reside, sem motivo justificado e prévia autorização judicial; IV - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga; Advirtam-se aos réus de que o descumprimento de quaisquer das condições acima importará a revogação do presente benefício, com o consequente recolhimento ao cárcere.
Vistas ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
CUMPRA-SE, podendo servir a presente decisão como MANDADO JUDICIAL e ALVARÁ DE SOLTURA.
Prosseguindo, RECEBO a denúncia, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, a saber, exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, qualificação dos acusados, classificação do crime e rol de testemunhas.
Também não é caso de rejeição da peça acusatória, pois ausentes estão as causas dispostas no art. 395 do referido diploma legal, uma vez que a petição não é inepta e não falta ao caso pressuposto processual e/ou condição para o exercício da ação penal.
Há possibilidade jurídica para o pedido e interesse de agir (necessidade e utilidade do jus puniendi), não sendo hipótese de prescrição, enquanto a parte autora possui legitimação ad causam e ad processum.
Subsiste, ainda, a justa causa para o exercício da ação penal.
Em consequência, inicia-se a primeira causa interruptiva da prescrição da pretensão punitiva estatal.
CITE(M)-SE o (s) acusado (s) para responder(em) a acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo localizado(s) o(s) acusado(s), proceda a secretaria judicial com a citação por edital nos moldes do art. 361 do CPP.
Não havendo resposta, vistas ao Ministério Público para apresentar manifestação sobre a necessidade (ou não) da decretação da prisão preventiva.
Apresenta a manifestação, retornem os novos autos conclusos para decisão de suspensão nos moldes do art. 366 do CPP.
Apresentada a resposta à acusação, voltem-me os autos conclusos para análise de eventual aplicação do art. 397 do Código de Processo Penal.
Providencie-se.
QUANTO A EVENTUAIS OBJETOS LÍCITOS APREENDIDOS PELOS AUTOS, uma vez constatada a existência de bens apreendidos pelos autos, dever-se-á adotar o procedimento disposto no Provimento n° 16/2018 da CGJ/MA, o qual regulamenta a destinação de bens apreendidos em procedimentos criminais com trâmite nas unidades judiciais do Poder Judiciário do Maranhão, razão pela qual DETERMINO: I) A provocação do Ministério Público Estadual, da autoridade policial e do(s) réu(s), para que, no prazo de 05 dias, indicarem interesse na manutenção da apreensão dos itens ou requerimento de restituição, devidamente acompanhado com comprovante de propriedade; II) Nas hipóteses de desinteresse ou de ausência de manifestação no prazo assinalado, DETERMINO que a Secretaria Judicial certifique a eventual viabilidade fática ou econômica dos bens, de modo que, caso sejam constadas suas imprestabilidades e não ocorra pedido de restituição ao longo desse lapso temporal, os itens deverão ser encaminhados à DESTRUIÇÃO; III) Certificada a prestabilidade e não ultrapassado o valor de 02 salários-mínimos, requisito previsto no inciso II, art. 4° do Provimento 16/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DETERMINO suas DOAÇÕES em favor de alguma das entidades assistenciais locais cadastradas junto à Diretoria do Fórum desta comarca, na medida de seus interesses ou ordem previamente estabelecidas; Em tempo, caso a instituição beneficiária não se manifeste no prazo de 08 dias, dever-se-á adotar a providência atinente à destruição dos bens.
Por fim, consigno que as disposições aqui contidas não se aplicam aos bens atrelados ao tráfico ilícito de entorpecentes, cujo procedimento encontra-se especialmente detalhado na Lei n° 11.343/2006.
Uma via desta decisão poderá ser utilizada como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que fica autorizado a fazer uso das prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicado por analogia ao caso Timon/MA, data do sistema" Para que não se alegue desconhecimento, expede-se o presente mandado de ORDEM DO MM.
Juiz de Direito, Dr.
Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal desta Comarca, Estado do Maranhão.
Timon/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023.
Eu, ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES, Servidor(a) do Judiciário da 2ª Vara Criminal, digitei.
Eu, Dalila Duarte Santos Sousa, Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal, subscrevi.
ALLISON CHISTIAN SILVA PARENTES Diretor de Secretaria Substituto lotado na 2ª Vara -
03/03/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:08
Juntada de protocolo
-
03/03/2023 10:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/03/2023 10:30
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE DOMINGOS SILVA ABREU - CPF: *79.***.*83-38 (FLAGRANTEADO), DENILSON CASTRO DA SILVA - CPF: *46.***.*58-40 (FLAGRANTEADO), LUIZ HENRIQUE MATOS DOS SANTOS - CPF: *72.***.*66-35 (FLAGRANTEADO), MATHEUS DA SILVA LIMA - CPF
-
01/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 17:10
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/02/2023 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:40
Juntada de petição
-
22/02/2023 10:01
Juntada de petição
-
02/02/2023 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:08
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2023 20:26
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:43
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
17/11/2022 12:24
Juntada de Informações prestadas
-
17/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 16:21
Juntada de petição
-
14/11/2022 10:32
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:30
Juntada de petição
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13/11/2022 14:10
Juntada de termo
-
13/11/2022 14:04
Juntada de Ofício
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13/11/2022 10:25
Juntada de Mandado
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12/11/2022 23:27
Juntada de termo
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12/11/2022 19:45
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/11/2022 19:38
Audiência Custódia realizada para 12/11/2022 18:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
12/11/2022 19:38
Mantida a prisão preventida
-
12/11/2022 19:33
Audiência Custódia designada para 12/11/2022 18:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
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12/11/2022 19:31
Audiência Custódia realizada para 12/11/2022 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
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12/11/2022 19:28
Audiência Custódia designada para 12/11/2022 17:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
-
12/11/2022 19:27
Audiência Custódia realizada para 12/11/2022 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
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12/11/2022 15:16
Juntada de petição
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12/11/2022 14:20
Juntada de termo
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12/11/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2022 13:03
Audiência Custódia designada para 12/11/2022 15:30 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Timon.
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12/11/2022 11:07
Juntada de termo
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12/11/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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