TJMA - 0808545-32.2022.8.10.0024
1ª instância - Vara da Familia de Bacabal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:41
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de LUCIANO FERREIRA DE SOUSA em 23/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:54
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:39
Publicado Sentença (expediente) em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Processo nº 0808545-32.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: ERASMO SILVA DE SOUSA Advogado: FRANCINEIDE DA SILVA VALE - MA19227-A Requerido: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ERASMO SILVA DE SOUSA.
Narra petição inicial que o autor é filho do de cujus, LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, logo herdeiro legítimo, cujo óbito ocorreu em 12.11.2016.
O Autor objetiva que seja expedido alvará judicial para fins deliberação dos valores referentes ao Programa de Integração Social-PIS no valor de R$ 1.245,24 (hum mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), depositados em nome do de cujus.
Juntou documentos em id. 79722616, 79722618, 79722619, 79722621, 79722622 ,79722623, 79722624 e 79722625 .
Em id. 79836990, despacho determinando a consultar ao sistema SibaJud com o fim de verificar a existência de saldo de FGTS, PIS/PASEP ou valores em contas bancárias em nome do falecido.
Em id .85343771 consta certidão atestando a juntada das informações fornecidas pelo Sistema Sisbajud.
Saldo de PIS no importe de R$ 1.255,51 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), id. 85343775.
Juntada de petição parte autora em id. 97124337, requerendo a liberação do alvará judicial para levantamento do valor, dada a certificação de existência de saldo em depósito (certidão de id 85343775).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental.
Dispõe a lei 6.858 de 24.11.1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845 de 26.03.1981) que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O levantamento de valores depositados em conta bancária, em favor dos sucessores da falecida, encontra-se estabelecido no art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80, esta regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981.
No caso em análise, verifico que o autor é filho único do falecido (id. 79722622), bem como a existência de valores em favor deste, existindo nos autos resposta da instituição financeira elucidando a existência de valores de PIS, no importe de R$ 1.255,51 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), id. 85343775.
Consta, ainda, certidão de óbito informando a inexistência de outros herdeiros, o que permite à requerente realizar o levantamento dos valores na condição de descendente.
Assim, assiste razão a parte autora, já que é legitimada a levantar os valores existentes na conta do falecido, merecendo provimento o pedido ventilado na inicial.
Diante do exposto, com fulcro na lei nº 6.858/80, defiro o pedido formulado na inicial, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando ERASMO SILVA DE SOUSA, a proceder o levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em conta(s) de PIS/FGTS e outras contas vinculadas a LUCIANO FERREIRA DE SOUSA junto à Caixa Econômica Federal, a saber: R$ 1.255,51 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), id. 85343775.
Suspendo o pagamento de custas, vez que, por ora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Expeça-se o Alvará.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Bacabal/MA, data da assinatura digital.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal -
27/11/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:33
Juntada de petição
-
23/11/2023 01:29
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Processo nº 0808545-32.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: ERASMO SILVA DE SOUSA Advogado: FRANCINEIDE DA SILVA VALE - MA19227-A Requerido: LUCIANO FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por ERASMO SILVA DE SOUSA.
Narra petição inicial que o autor é filho do de cujus, LUCIANO FERREIRA DE SOUSA, logo herdeiro legítimo, cujo óbito ocorreu em 12.11.2016.
O Autor objetiva que seja expedido alvará judicial para fins deliberação dos valores referentes ao Programa de Integração Social-PIS no valor de R$ 1.245,24 (hum mil e duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e quatro centavos), depositados em nome do de cujus.
Juntou documentos em id. 79722616, 79722618, 79722619, 79722621, 79722622 ,79722623, 79722624 e 79722625 .
Em id. 79836990, despacho determinando a consultar ao sistema SibaJud com o fim de verificar a existência de saldo de FGTS, PIS/PASEP ou valores em contas bancárias em nome do falecido.
Em id .85343771 consta certidão atestando a juntada das informações fornecidas pelo Sistema Sisbajud.
Saldo de PIS no importe de R$ 1.255,51 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), id. 85343775.
Juntada de petição parte autora em id. 97124337, requerendo a liberação do alvará judicial para levantamento do valor, dada a certificação de existência de saldo em depósito (certidão de id 85343775).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental.
Dispõe a lei 6.858 de 24.11.1980 (regulamentada pelo Decreto nº 85.845 de 26.03.1981) que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
O levantamento de valores depositados em conta bancária, em favor dos sucessores da falecida, encontra-se estabelecido no art. 1º, §1º da Lei nº 6.858/80, esta regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981.
No caso em análise, verifico que o autor é filho único do falecido (id. 79722622), bem como a existência de valores em favor deste, existindo nos autos resposta da instituição financeira elucidando a existência de valores de PIS, no importe de R$ 1.255,51 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), id. 85343775.
Consta, ainda, certidão de óbito informando a inexistência de outros herdeiros, o que permite à requerente realizar o levantamento dos valores na condição de descendente.
Assim, assiste razão a parte autora, já que é legitimada a levantar os valores existentes na conta do falecido, merecendo provimento o pedido ventilado na inicial.
Diante do exposto, com fulcro na lei nº 6.858/80, defiro o pedido formulado na inicial, JULGANDO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, determinando a expedição do competente Alvará Judicial, autorizando ERASMO SILVA DE SOUSA, a proceder o levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em conta(s) de PIS/FGTS e outras contas vinculadas a LUCIANO FERREIRA DE SOUSA junto à Caixa Econômica Federal, a saber: R$ 1.255,51 (mil duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), id. 85343775.
Suspendo o pagamento de custas, vez que, por ora, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos art. 98 e 99 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa nos registros.
Expeça-se o Alvará.
Advirta-se a parte e seu patrono que, nos termos do art. 2º, §2º da Recomendação nº 62018 da Corregedoria Geral de Justiça (TJMA), sendo o valor do alvará até 10 (dez) vezes o valor do selo de fiscalização oneroso, cabível a gratuidade do selo, contudo, acima disso, deve a secretaria promover a cobrança das custas do Selo de Fiscalização Oneroso, especialmente considerando que, com o levantamento do alvará, a parte poderá custear tal despesa sem prejuízo do seu sustento.
Bacabal/MA, data da assinatura digital.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal -
21/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2023 09:20
Julgado procedente o pedido
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24/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
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24/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
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29/07/2023 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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18/07/2023 09:51
Juntada de petição
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05/07/2023 01:34
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:17
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:40
Decorrido prazo de FRANCINEIDE DA SILVA VALE em 27/02/2023 23:59.
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14/03/2023 14:15
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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14/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 18:37
Juntada de Certidão
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA.
Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº 0808545-32.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: ERASMO SILVA DE SOUSA Advogado: FRANCINEIDE DA SILVA VALE - MA19227-A DESPACHO Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. À Secretaria para consultar o sistema SibaJud com o fim de verificar a existência de saldo de FGTS, PIS/PASEP ou valores em contas bancárias em nome do falecido.
Com a resposta, junte-se aos autos e certifique-se.
Após, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifique-se.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Bacabal-MA, data da assinatura digital.
ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal -
07/02/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 11:03
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
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04/11/2022 08:47
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/11/2022 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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