TJMA - 0817455-91.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 07:03
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/04/2022 03:21
Decorrido prazo de EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 03:04
Decorrido prazo de DIEISON FEITOSA DE MOURA em 26/04/2022 23:59.
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30/03/2022 00:25
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2022.
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30/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 10:57
Juntada de malote digital
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28/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:58
Conhecido o recurso de DIEISON FEITOSA DE MOURA - CPF: *08.***.*57-74 (AGRAVANTE) e provido
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21/03/2022 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/03/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/10/2021 17:58
Juntada de petição
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13/10/2021 17:47
Juntada de petição
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01/10/2021 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/10/2021 01:55
Decorrido prazo de EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:55
Decorrido prazo de DIEISON FEITOSA DE MOURA em 30/09/2021 23:59.
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15/09/2021 11:50
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0817455-91.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802671-90.2018.8.10.0029 - CAXIAS/MA AGRAVANTE: DIEISON FEITOSA DE MOURA ADVOGADO: DENNER PILAR DE SANTANA COSTA (OAB PI 17569) AGRAVADO: EDIVALDO DE ARAÚJO BEZERRA ADVOGADO: ANTONIO MARIO BAIMA P.
JUNIOR (OAB MA 9502-A) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Dieison Feitosa De Moura, contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu, por deserção, do agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Edivaldo de Araújo Bezerra, ora agravado.
Em suas razões, o Agravante requer a reforma do Decisum impugnado, sob alegação, em preliminar, de nulidade nas intimações do seu causídico quanto aos despachos e decisões prolatadas no bojo do agravo de instrumento, em face da ausência da publicação do Despacho de Id nº. 9476862 no Diário de Justiça. No mérito, aduz que não foi concedido prazo para recolhimento do preparo, na forma do art. 99, §7º do CPC, bem como que as custas recursais foram recolhidas após a determinação de comprovação de hipossuficiência, um dia antes da decisão de não conhecimento.
Suscita que o recurso deve ser dispensado do recolhimento do preparo quando houver pedido de concessão de gratuidade da justiça, bem como não há necessidade de recolhimento em dobro de seu valor.
Aduz que a situação caracteriza cerramento de defesa e violação ao devido processo legal. Sob tais considerações, requer o provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Segundo dispõe o art. 539 do Regimento Interno desta Corte, o relator do Agravo Interno poderá reconsiderar a decisão agravada ou submeter o recurso a julgamento do órgão julgador, in verbis: Art. 539.
O agravo interno, cabível nas hipóteses do art. 1.021 do Código de 130 Processo Civil, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado. Inicialmente, rejeito, de logo, a preliminar ventilada, quanto a nulidade das intimações, vez que a Certidão de Id. nº. 11843938, informa inexistir erro quanto a publicação dos despachos e decisões neste processo.
Passando ao mérito, após reanálise dos autos, devo reconsiderar a Decisão agravada, conforme autoriza a norma do art. 1.021, §2º do CPC[1].
Consoante relatado, busca o Agravante reformar a Decisão agravada, que não conheceu do recurso por deserção.
Com razão o Agravante. Ressalto que, apesar da inércia quanto a comprovação da alegada hipossuficiência, conforme determinado no despacho de Id. 9476862, o Recorrente recolheu o preparo recursal antes da prolação da decisão de não conhecimento, conforme se infere do comprovante de pagamento acostado ao processo (Id nº. 10740448).
Desta feita, considerando o postulado da Primazia do Julgamento de Mérito, aliado à norma do art. 99, §7º do CPC, vez que não houve fixação do prazo para recolhimento das custas processuais, resta preenchido o requisito de admissibilidade recursal extrínseco, referente ao preparo, razão por que deve o agravo de instrumento seguir sua regular tramitação.
Dessa forma, passo a análise do efeito suspensivo vindicado.
Em suma, o Agravante busca reformar a decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na origem, alegando vício de citação no bojo de ação monitória, na qual o Recorrido busca satisfazer crédito no valor de R$ 2.675,00 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais) expresso em cheque sem força executiva, porquanto o ato intimatório foi assinado por terceiro, que não possuía poderes para tal finalidade.
Assim, em pleito de antecipação de tutela recursal, pretende sejam sobrestadas as medidas de penhora determinadas em seu desfavor.
Registro, de logo, que nos termos do Art. 242, do CPC “a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado”. Do cotejo dos autos de origem, observo que, de fato, o ato citatório foi assinado por pessoa estranha a relação jurídica deduzida em juízo (Id n. 14776225), de forma que, neste olhar inicial, verifico a existência da alegada nulidade processual, razão pela qual resta presente a verossimilhança as alegações recursais.
Nesse sentido: Processual civil.
Agravo de instrumento.
Decisões diversas impugnadas por uma única via recursal.
Conhecimento do agravo tão-somente no que tange à segunda decisão recorrida.
Preclusão temporal a incidir sobre o primeiro decisum.
Princípio da unirrecorribilidade das decisões.
Questões de ordem pública.
Conhecimento de ofício.
Nulidade da citação declarada de ofício.
Defeito que se comunica aos atos processuais sucessivos.
Prevalência do interesse público.
Sentença anulada.
Determinação de prosseguimento do feito.
I - Não é permitida por nosso ordenamento jurídico a impugnação de duas decisões distintas e proferidas em datas diferentes através do mesmo recurso, mesmo que a espécie recursal seja cabível para ambas as decisões.
Todavia, em razão do princípio da instrumentalidade das formas, deve-se conhecer do Agravo no que tange ao segundo decisum impugnado, reconhecendo a incidência da preclusão temporal sobre a primeira decisão.
II- Os embargos de declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade ou contradição (art. 535 do Código de Processo Civil) ou, por construção jurisprudencial, para correção de erro material, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento. (Súmula 18 da 2a Câmara Cível do TJMA).
III- Verificada a nulidade da citação, que deve ser reconhecida até mesmo de ofício, devem os atos processuais posteriores ser havidos por inexistentes, vez que o referido ato é essencial ao devido processo legal, à garantia e segurança do processo como instrumento de jurisdição.
III - As questões de ordem pública devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal, por conta do efeito translativo dos recursos, não se operando, a respeito delas, a preclusão, pressupondo, apenas, que o recurso vença o exame de sua admissibilidade.
IV - Agravo conhecido e improvido, porém, de ofício dou provimento para ser declarada a nulidade da citação e dos atos que se seguiram, reconhecendo a prescrição de todos os créditos ora em execução. (TJ-MA - AI: 0295472014 MA 0005442-06.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/01/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2015) Por sua vez, o periculum in mora é manifesto, vez que o Agravante está na iminência de sofrer atos de contrição em seu patrimônio, sem a observância do devido processo legal.
Ante o exposto, reconsidero o Decisum de Id nº. 9964497 e, por consequência, defiro a suspensividade vindicada, sobrestando a penhora nas contas do Recorrente até ulterior decisão em contrário ou julgamento de mérito deste recurso.
Remetam-se os autos a Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1]Art. 1.021. (…). § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
03/09/2021 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 10:29
Outras Decisões
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10/08/2021 19:00
Juntada de petição
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10/08/2021 10:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2021 10:10
Juntada de Certidão
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10/08/2021 08:43
Desentranhado o documento
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10/08/2021 08:43
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:09
Juntada de petição
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07/07/2021 07:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 00:34
Decorrido prazo de EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA em 06/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:35
Decorrido prazo de DIEISON FEITOSA DE MOURA em 21/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:34
Decorrido prazo de EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA em 17/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 18:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 19:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2021 19:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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27/05/2021 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2021 01:07
Decorrido prazo de EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA em 17/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 00:26
Decorrido prazo de DIEISON FEITOSA DE MOURA em 14/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:32
Decorrido prazo de EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA em 13/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 22:08
Juntada de petição
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27/04/2021 17:35
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/04/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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20/04/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812305-32.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802671-90.2018.8.10.0029 - CAXIAS/MA AGRAVANTE: DIEISON FEITOSA DE MOURA ADVOGADO: DENNER PILAR DE SANTANA COSTA (OAB PI 17569) AGRAVADO: EDIVALDO DE ARAÚJO BEZERRA ADVOGADO: ANTONIO MARIO BAIMA P.
JUNIOR (OAB MA 9502-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dieison Feitosa De Moura, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença proposto por Edivaldo de arújo Bezerra, ora agravado.
Em Id nº. 9476862, esta Relatoria determinou que a parte Recorrente comprovasse o preenchimento dos requisitos indispensáveis a concessão da assistência judicial gratuita, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC de 2015, sem cumprimento por parte do Recorrente.
Eis o sucinto relatório, na medida em que o caso é de manifesto não conhecimento do recurso.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o presente Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da deserção, face a ausência de preparo.
Com efeito, não restou cumprida a determinação de comprovação dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, conforme indicado no despacho de Id nº. 6306194, vez que o Agravante se quedou inerte.
Ademais, sabe-se que o preparo consiste na quitação prévia, pelo Recorrente, das custas referentes ao processamento do recurso, devendo tal recolhimento ser comprovado juntamente com a interposição do recurso.
Nesse passo, verifico que também não restou cumprida exigência do art. 1.007, §4°, do CPC, quanto ao recolhimento em dobro do preparo do Agravo de Instrumento, razão pela qual forçoso reconhecer como deserto o presente recurso. Isso posto, e atento ao texto legal do art. 932, inc.
III, do CPC/2015, não conheço do presente Agravo de Instrumento ante a inequívoca deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/04/2021 13:27
Juntada de malote digital
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19/04/2021 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2021 20:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DIEISON FEITOSA DE MOURA - CPF: *08.***.*57-74 (AGRAVANTE)
-
17/03/2021 10:35
Juntada de petição
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16/03/2021 06:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2021 00:50
Decorrido prazo de DIEISON FEITOSA DE MOURA em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0817455-91.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802671-90.2018.8.10.0029 CAXIAS/MA AGRAVANTE: DIEISON FEITOSA DE MOURA ADVOGADO: DENNER PILAR DE SANTANA COSTA (OAB PI 17569) AGRAVADO: EDIVALDO DE ARAÚJO BEZERRA ADVOGADO: ANTONIO MARIO BAIMA P.
JUNIOR (OAB MA 9502-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por DIEISON FEITOSA DE MOURA, por seu advogado, ocasião em que requereu a concessão do benefício de justiça gratuita.
Assim, não havendo elementos nos autos hábeis a comprovar os requisitos para concessão da benesse legal, em homenagem ao disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015, determino a intimação do agravante para, no prazo de cinco dias, comprovar documentalmente que preenche os pressupostos para concessão de gratuidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de fevereiro de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
04/03/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:27
Juntada de contrarrazões
-
25/11/2020 22:40
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
06/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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