TJMA - 0800178-33.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 08:18
Transitado em Julgado em 10/05/2023
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10/05/2023 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
01/05/2023 18:41
Juntada de petição
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24/04/2023 12:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/04/2023 12:51
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/04/2023 12:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2023 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/04/2023 12:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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23/04/2023 20:25
Juntada de petição
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20/04/2023 15:36
Juntada de contestação
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19/04/2023 07:22
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO em 14/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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17/03/2023 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 16:34
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800178-33.2023.8.10.0008 PJe Requerente: REGINA NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A Requerido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Considerando os documentos acostados a inicial e a certidão contida no ID 86948721 , INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses – tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, ou declaração de residência contemporânea ao comprovante atualizado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Cumprida a determinação, dê-se prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Decorrido o prazo acima, sem manifestação, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/03/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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03/03/2023 11:20
Juntada de Certidão
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02/03/2023 18:52
Audiência Conciliação designada para 24/04/2023 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/03/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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