TJMA - 0803997-02.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 13:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSELITO BARROS MARINHO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:08
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 16:00
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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24/04/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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20/04/2023 05:11
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0803997-02.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOSELITO BARROS MARINHO ADVOGADO: WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO OABMA 22830-A IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA/MA PROCESSO ORIGEM: 0800914-51.2023.8.10.0105 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
AMEAÇA.
TENTATIVA DE FEMINICÍDIO.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
COMPORTAMENTO AGRESSIVO E OBSESSIVO DO PACIENTE.
PRISÃO PREVENTIVA AUTÔNOMA.
DESNECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
I - A prisão preventiva, em situações de violência doméstica, se faz necessária para resguardar a integridade física da vítima, mormente quando há um histórico de agressões contra a mulher.
Previsão expressa de decretação de prisão preventiva na Lei Maria da Penha, que se justifica pelas peculiaridades dos casos que envolvem violência doméstica e pelo risco concreto à vida da mulher.
II - Na espécie, o paciente, num curto intervalo de tempo, ameaçou a vítima na frente de seus filhos, trancou-a em casa e, dias depois, invadiu a casa da sua irmã - para onde ela tinha fugido com medo do réu - para tentar matá-la.
III - A gravidade em concreto da conduta evidencia periculosidade acentuada do agente e o altíssimo risco à integridade física da vítima, o que justifica a imposição da prisão preventiva, independentemente do descumprimento de medidas protetivas impostas concomitantemente com a custódia cautelar.
IV – Habeas corpus conhecido.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal, por unanimidade, e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento esta relatora e presidente da Terceira Câmara Criminal, e os senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Sebastião Joaquim Lima Bonfim.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís-MA, julgamento finalizado em dez de abril de Dois Mil e Vinte e Três.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora e Presidente da Terceira Câmara Criminal 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSELITO BARROS MARINHO, em face de ato do juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado do crime de ameaça (art. 147, Código Penal) e tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, II, IV e VI, Código Penal).
Consta dos autos de origem que no dia 06/02/2023, uma mulher dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil muito assustada e com medo de seu ex-companheiro, o investigado e ora paciente JOSELITO BARROS MARINHO.
Relatou a vítima que manteve um relacionamento com o paciente por cinco meses e que estão separados há duas semanas, por conta do ciúme excessivo e da agressividade deste.
No entanto, JOSELITO não aceitou o término do relacionamento, e desde então vem ameaçando a vítima constantemente.
No dia 29/01/2023, às 19h30, o investigado teria entrado na residência da vítima, onde ela vive com seus filhos, e ameaçado-os com uma faca, sendo contido pelo irmão da vítima.
Dias depois, em outra oportunidade, JOSELITO dirigiu-se à residência do irmão da vítima, onde ela estava se escondendo, e, após forçar a entrada, tentou disparar uma arma de fabricação caseira contra aquela, não logrando êxito por ter a arma falhado.
Em face do informado, o Ministério Público representou pela concessão de medidas protetivas de urgência e prisão preventiva do investigado, o que foi deferido pelo juízo a quo com base na garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física da vítima.
Em favor do paciente foi impetrado o presente habeas corpus. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Impossibilidade de decretação da prisão preventiva, vez que fundamentada unicamente na palavra da vítima; 1.1.2 A prisão preventiva foi decretada sem que o paciente tivesse sequer sido intimado das medidas protetivas de urgência impostas; 1.1.3 Ausência dos demais requisitos para decretação da custódia preventiva, que não pode ser imposta com base na mera gravidade abstrata do delito. 1.2 Parecer da Procuradora de Justiça Regina Maria da Costa Leite opinando pelo conhecimento do habeas corpus e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Uma vez preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do habeas corpus. 2.1 Sobre os crimes de violência doméstica Em análise dos autos da ação penal em curso contra o paciente verifica-se que este foi denunciado pelos crimes de ameaça em contexto de violência doméstica (art. 147 c/c art. 61, II, “f”, Código Penal), e tentativa de feminicídio (art. 121, §2º, II, IV e VI, Código Penal), todos em face de sua ex-companheira.
Tão prejudiciais quanto, infelizmente, corriqueiros, os crimes de violência doméstica demandam atenção especial do Poder Público – o que foi observado pelo legislador com a edição da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), e é observado diariamente pelos aplicadores da lei com a concessão de medidas protetivas e acurada persecução penal dos crimes atinentes à matéria. É dizer, a Lei Maria da Penha adentrou por diversos veios do direito penal e processual penal para conceder tratamento diferenciado e com maior âmbito de proteção às vítimas dos crimes de violência doméstica, familiar ou de gênero.
Isso se revela também no tocante às prisões preventivas, para as quais foi prevista hipótese específica autorizando-a (art. 313, III, CPP e art. 20 da Lei 11.340/2006), quando se tratar de crime no contexto acima descrito.
Assim, a verificação dos requisitos essenciais do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) deve ser combinada com o art. 313, III, CPP, ou seja, a garantia da ordem pública se confunde com a garantia da própria integridade física da vítima, cuja vida, seu bem maior, estará em evidente risco caso o agressor seja posto em liberdade logo após o crime – consideradas, por óbvio, todas as circunstâncias do caso em espécie. É dizer, quando se fala no “risco de cometimento de novos delitos” em contexto de violência doméstica ou de gênero, tal risco não é abstrato ou hipotético.
Em verdade, dadas as próprias circunstâncias e natureza do crime (comumente praticados por motivos de vingança ou por obsessão do criminoso), é altamente provável que o agressor torne a atentar contra a integridade física da vítima – daí a necessidade imperiosa de mantê-lo em custódia preventiva. 2.2 Sobre os requisitos autorizadores da prisão preventiva Feitas as ponderações no item anterior e após análise aprofundada do mérito, ratifico meu entendimento adiantado na decisão que indeferiu a liminar, e concluo que de fato estão presentes todos os requisitos necessários à segregação preventiva do paciente, restando acertada a decisão do juízo de primeiro grau e, consequentemente, inexistindo coação ilegal a ser cessada por habeas corpus.
Com efeito, as provas iniciais do processo criminal de origem demonstram a materialidade do crime de violência contra mulher e os indícios de autoria pelo seu ex-companheiro, ora paciente.
A necessidade de se garantir a ordem pública se revela na medida em que a liberdade do acusado evidencia um risco enorme e concreto à integridade física da vítima – notadamente em razão da gravidade concreta da conduta.
Extrai-se dos autos que num curto intervalo de tempo, ameaçou a vítima na frente de seus filhos, trancou-a em casa e, dias depois, invadiu a casa da sua irmã - para onde ela tinha fugido com medo do réu - para tentar matá-la.
Oportuno pontuar que, ao contrário do que alega o réu, não foi levada em consideração apenas a palavra da vítima, pois foram ouvidas em sede policial outras pessoas que presenciaram os fatos.
Outrossim, ainda que fosse o caso, deve-se destacar que a palavra da vítima possui especial preponderância nos crimes da espécie e, ao menos neste momento de cognição sumária, revela-se suficiente para autorizar a imposição de medidas protetivas e até mesmo a decretação da prisão preventiva.
Tal conduta denota o caráter agressivo e obsessivo do paciente, o que demonstra a inutilidade da decretação de medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade desta para assegurar a execução das medidas protetivas e resguardar a integridade física da vítima.
Quanto à tese de que a prisão preventiva foi imposta sem que o paciente tivesse sequer sido intimado das medidas protetivas, verifica-se que esta não se sustenta.
De antemão, ressalto que, em casos de violência doméstica, a prisão preventiva pode ser decretada, inclusive, de forma autônoma e direta, independente de medida protetiva ter sido determinada anteriormente ou da pena máxima cominada aos delitos imputados ao agressor.
Em verdade, o descumprimento das medidas protetivas é apenas uma das hipóteses que autoriza a decretação da prisão preventiva, o que não importa dizer que esta não poderá ser decretada caso presentes outros requisitos previstos na legislação.
No caso dos autos, a imprescindibilidade da custódia cautelar advém não do descumprimento de medidas protetivas, mas sim da periculosidade acentuada do agente, em face da sua conduta, acima relatada.
No mais, a prisão preventiva também atendeu aos requisitos do art. 313, I, do Código de Processo Penal, pois a pena cominada para o crime de tentativa de feminicídio é superior a 04 anos.
Desse modo, concluo que a fundamentação do decreto de prisão preventiva afigura-se perfeitamente idônea, estando presentes todos os requisitos para a custódia cautelar do acusado, notadamente diante do elevado risco de que, caso seja solto, poderá tentar novamente matar sua ex-companheira. 2.3.1 Provas: decisão que decretou a prisão preventiva (ID 85454276 no Proc. 0800681-54.2023.8.10.0105); autos do inquérito policial (ID 86423617 no Proc. 0800914-51.2023.8.10.0105) 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.2 Lei Lei 11.340/2006 (Maria da Penha) Art. 20.
Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único.
O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre o excesso de prazo da tramitação processual “A natureza do delito e pena a ela cominada, enquanto critérios da razoabilidade de duração do processo, representam, em essência, o critério da proporcionalidade.
Processos que tenham por objeto delitos mais graves e, consequentemente, apenados mais severamente poderão durar mais tempo do que outros feitos por delitos de pequena gravidade.” (LOPES JR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique R.
I.
Direito ao processo penal no prazo razoável. 2.
Ed.
Editora Lumen Juris, 2009, p. 56-57). 4.2 Sobre o tratamento diferenciado aos crimes envolvendo violência doméstica “Mas, um cuidado especial: a prisão preventiva tratada na Lei Maria da Penha possui natureza diversa da estabelecida no CPP, pois, enquanto no âmbito processual penal ela tem natureza de cautelaridade, sendo a espécie principal das prisões processuais, devendo ser analisadas, no caso concreto, as circunstâncias autorizadoras (garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal), a prevista na Lei Maria da Penha, como medida protetiva que é, objetiva criar condições de proteção de bens jurídicos (vida, integridade física, moral e sexual) da vítima.
A natureza jurídica da prisão preventiva prevista no art. 20 da Lei Maria da Penha, portanto, é protetiva, até pelo fato de que se encontra inserida no capítulo que trata das medidas protetivas de urgência.” (DA BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz F.; SILVA, Ivan Luís Marques.
Coleção Saberes Monográficos - Lei Maria da Penha.
Editora Saraiva, 2018, p. 213) De conformidade com Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, a possibilidade de decretação da prisão preventiva é providencial, constituindo-se em um importante e útil instrumento para tornar efetivas as medidas de proteção preconizadas pela novel legislação.
Não houvesse essa modificação, a maioria dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher ficaria privada do instrumento coercitivo da prisão preventiva por ausência de sustentação nos motivos elencados no art. 312, do CPP, tradicio-nalmente e nos casos de cabimento arrolados no art. 313, do CPP” (2010: 226). (DA BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz F.; SILVA, Ivan Luís Marques.
Coleção Saberes Monográficos - Lei Maria da Penha.
Editora Saraiva, 2018, p. 203) 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a prisão preventiva em crimes de violência doméstica HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA FÍSICA, SEXUAL E PSICOLÓGICA.
CÁRCERE PRIVADO.
GRAVIDADE CONCRETA.
RISCO IMINENTE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Precedentes. 2.
A decisão que decretou a prisão preventiva está idoneamente fundamentada na gravidade concreta do crime e no risco iminente que corre a vítima, já que o paciente possui arma de fogo e faz uso de cocaína e bebida alcoólica, tendo praticado inúmeros atos de violência física, psicológica e sexual contra sua companheira, inclusive, mantendo-a em cárcere privado, juntamente com seus filhos, impedindo-a, até mesmo, de levá-los à escola, sendo que já existe outro processo contra ele, no qual também se investiga a respeito de violência doméstica. 3.
As supostas condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da custódia, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção. 4.
Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5.
Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 473136 SC 2018/0264152-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ART. 129, § 9º, DO CP.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA.
WRIT DENEGADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois não evidenciada situação clara de ilegalidade, apta ao afastamento da Súmula 691/STF. 2.
Evidenciada está a periculosidade do agente que agrediu com golpes de facão sua companheira e sua sogra, causando-lhes ferimentos que exigiram tratamento médico, vindo a ser ele encontrado na sequência ainda com a arma e vestígios de sangue nas vestes, a configurar como razoável a necessidade de proteção das vítimas de violência doméstica, na forma do art. 313, III, do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC 515997 BA 2019/0173427-7, Ministro NEFI CORDEIRO). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do habeas corpus e denego a ordem pleiteada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luis.
Data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
13/04/2023 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 11:58
Denegado o Habeas Corpus a JOSELITO BARROS MARINHO - CPF: *71.***.*12-05 (PACIENTE)
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10/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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30/03/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 17:36
Recebidos os autos
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24/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2023 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 12:25
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2023 06:53
Decorrido prazo de WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 09/03/2023.
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09/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0803997-02.2023.8.10.0000 PACIENTE: JOSELITO BARROS MARINHO ADVOGADO(A): WANDERSON DOS SANTOS ARAUJO IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA/MA PROCESSO ORIGEM: 0800914-51.2023.8.10.0105 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR EM HABEAS CORPUS 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSELITO BARROS MARINHO, em face de ato do juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA, que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado do crime de ameaça (art. 147, Código Penal).
Consta dos autos de origem que no dia 06/02/2023, uma mulher dirigiu-se à Delegacia de Polícia Civil muito assustada e com medo de seu ex-companheiro, o investigado e ora paciente JOSELITO BARROS MARINHO.
Relatou a vítima que manteve um relacionamento com o paciente por cinco meses e que estão separados há duas semanas, por conta do ciúme excessivo e da agressividade deste.
No entanto, JOSELITO não aceitou o término do relacionamento, e desde então vem ameaçando a vítima constantemente.
No dia 29/01/2023, às 19h30, o investigado teria entrado na residência da vítima, onde ela vive com seus filhos, e ameaçado-os com uma faca, sendo contido pelo irmão da vítima.
Dias depois, em outra oportunidade, JOSELITO dirigiu-se a residência do irmão da vítima, onde ela estava se escondendo, e, após forçar a entrada, tentou disparar uma arma de fabricação caseira contra aquela, não logrando êxito por ter a arma falhado.
Em face do informado, o Ministério Público representou pela concessão de medidas protetivas de urgência e prisão preventiva do investigado, o que foi deferido pelo juízo a quo com base na garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física da vítima.
Em favor do paciente foi impetrado o presente habeas corpus. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Impossibilidade de decretação da prisão preventiva, vez que fundamentada unicamente na palavra da vítima; 1.1.2 A prisão preventiva foi decretada sem que o paciente tivesse sequer sido intimado das medidas protetivas de urgência impostas; 1.1.3 Ausência dos demais requisitos para decretação da custódia preventiva, que não pode ser imposta com base na mera gravidade abstrata do delito. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre a ausência dos requisitos para a decretação da custódia cautelar A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não constato, ao menos em sede de cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Conforme previsto no art. 312 do Código de Processo Penal, para decretação da prisão preventiva afigura-se indispensável: prova da materialidade do crime, presença de indícios suficientes da autoria, bem como a demonstração de que a prisão cautelar é necessária para a proteção de pelo menos um dos pressupostos referidos no artigo citado.
Outrossim, nos termos do art. 313 do CPP, exige-se, alternativamente, que o crime possua pena cominada superior a 04 (quatro) anos, que o agente seja reincidente ou que o delito envolva violência doméstica e familiar.
Na espécie, observo que resta preenchido o pressuposto previsto no art. 313, III, do CPP, uma vez que o crime praticado pelo impetrante implica violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo sua prisão, portanto, asseguradora da integridade física e psicológica da vítima.
Ressalto, de antemão, que pode essa prisão ser decretada, inclusive, de forma autônoma e direta, independente de medida protetiva ter sido determinada anteriormente ou da pena máxima cominada aos delitos imputados ao agressor, devendo-se, no entanto, considerar o princípio da adequação, previsto no Art. 282, II do Código de Processo Penal.
Nessa senda, em análise superficial, verifico que o depoimento da vítima mostrou-se coerente e rico em detalhes, e denota um comportamento agressivo e obsessivo do paciente, que, num curto intervalo de tempo, ameaçou a vítima na frente de seus filhos, trancou-a em casa e, dias depois, invadiu a casa da sua irmã - para onde ela tinha fugido com medo do réu - para tentar matá-la.
Oportuno pontuar que, ao contrário do que alega o réu, não foi levada em consideração apenas a palavra da vítima, pois ouvidas em sede policial outras pessoas que presenciaram os fatos.
Outrossim, ainda que fosse o caso, deve-se destacar que a palavra da vítima possui especial preponderância nos crimes da espécie e, ao menos neste momento de cognição sumária, revela-se suficiente para autorizar a imposição de medidas protetivas e até mesmo a decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, diante do risco concreto à ordem pública e da urgente necessidade resguardar a integridade física da vítima, não vislumbro, para fins de concessão de liminar em habeas corpus, a ilegalidade manifesta do ato atacado, pelo que se revela prudente aguardar o julgamento do mérito do presente writ. 2.1.1 Provas: autos do inquérito policial (ID 86423605 do Proc. 0800914-51.2023.8.10.0105). 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 313: Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 3.1.3 Art. 647: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (...) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (...) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Sobre a prisão preventiva em casos de violência doméstica e familiar AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL E NA NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESERVADO. 1.
O agravante teve a prisão preventiva decretada com base em elementos concretos, haja vista que, após ter sido imposta medida protetiva em seu desfavor, teria invadido a casa da vítima no dia seguinte à sua intimação, dizendo que "entra a hora que ele quiser". 2.
Constitui fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o presente caso, conforme art. 313, III, do Código de Processo Penal. 3.
Em situação semelhante, assentou esta Corte que "apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada no descumprimento de medidas protetivas fixadas com base na Lei n. 11.340/06, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva" (RHC n. 88.732/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 26/02/2018). 4.
A desproporcionalidade da constrição cautelar somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado, caso seja proferido édito condenatório, porque exige produção de prova, o que não é permitido no procedimento do habeas corpus. 5.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6.
Não se verifica flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice da Súmula 691 do STF, visto que houve fundamento válido para o indeferimento do pedido liminar na origem. 7.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 725.221/SP, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 25/3/2022.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Sabendo-se que o processo de origem tramita eletronicamente e em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada.
Pronunciem-se vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, nos termos do Art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
07/03/2023 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2023 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 17:16
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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