TJMA - 0803669-38.2021.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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24/05/2023 11:53
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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20/04/2023 23:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO em 03/04/2023 23:59.
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14/04/2023 19:21
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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14/04/2023 19:21
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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11/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0803669-38.2021.8.10.0034 Requerente: AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PAULINO Advogado: Dr.
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES (OAB 4699-TO), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FRANCISCO DE ASSIS PAULINO em face de BANCO BRADESCO S.A..
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que vem sendo descontado de sua conta benefício tarifa bancária a título de “Cesta B.
Expresso 2”, sem que tenha assinado qualquer documento autorizando tal desconto.
Juntou documentos.
Decisão concessiva de gratuidade à justiça em favor do autor (ID nº 47443981).
Certidão atestando o transcurso de prazo para contestação sem manifestação do réu (ID nº 82390649). É o breve relatório.
Decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito e da revelia: No caso em testilha, consta Certidão atestando o transcurso de prazo para contestação sem manifestação do réu (ID nº 82390649), motivo pelo qual decreto sua revelia.
Ademais, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC.
O presente caso requer a análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “Cesta B.
Expresso 2”, na conta mantida pela autora junto a instituição financeira réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90), aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Dito isto, em se tratando de conta corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA - Relator).
Registre-se que a modalidade da conta da parte autora é “Conta-Corrente”, conforme os extratos apresentados na exordial (art. 373, inciso I, CPC).
Do cotejo dos autos, não verifico a comprovação de que a autora tenha solicitado a modalidade conta de recebimentos (conta-salário, conta-benefício etc.) - art. 375, CPC.
Além disso, observo que a parte autora não requereu ao demandado a suspensão das cobranças e/ou alteração da natureza da conta, conduta que naturalmente se espera de correntistas/beneficiários .
De mais a mais, dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora realiza transferências bancárias para outras instituições e depósitos, dentre outras operações financeiras , o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos – art. 373, inciso I, CPC.
No caso em exame, observo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual há vários anos.
Tal situação é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos por serviços diretamente da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo do tempo, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que sinaliza que utiliza efetivamente os serviços.
Existindo na prova pré produzida a informação de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário; observando que nos extratos está expressamente discriminada a natureza da cobrança de forma facilmente identificável (art. 6º, III, CDC); e tendo essa cobrança se desdobrado por longo período, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira.
Com relação ao dano moral e material , não havendo ilicitude, não há que cogitar em dano moral passível de indenização, bem como repetição do indébito. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
09/03/2023 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2023 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 22:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 20:00
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
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13/12/2022 12:36
Juntada de termo de juntada
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13/12/2022 12:35
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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16/07/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2022 23:59.
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06/05/2022 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:27
Juntada de petição
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04/09/2021 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/09/2021 23:59.
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05/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:21
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
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16/06/2021 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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