TJMA - 0801454-26.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 10:53
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 06/04/2023 A 13/04/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801454-26.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ VITÓRIO COSTA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO (OAB/MA 8536) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo de Instrumento provido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO "A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 13 de Abril de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por JOSÉ VITÓRIO COSTA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação nº 0862724-82.2022.8.10.0001, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo ora agravante.
O recorrente alega, em suma, que faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, de sua carência econômica, não possuindo condições de arcar com custas judiciais e honorários de advogado.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça.
Por meio da decisão ID 23145897, deferi o pleito de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se pronunciar sobre o mérito (ID 24191940). É o relatório.
VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, tenho que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017, relativamente ao cabimento, sendo que o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Na espécie, o agravante afirmou na inicial de origem que não possui condições de arcar com as despesas processuais, tendo juntado cópia da declaração de isento do imposto de renda, bem como extrato bancário, mas teve a benesse negada pelo Juízo de base.
Acontece, que o CPC, no § 3º, de seu art. 99, há a expressa previsão de presunção de veracidade da afirmação de carência econômica de pessoa física, verbis: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A despeito da clareza do texto legal, este Sodalício é pródigo em decisões neste sentido, como se vê do seguinte aresto do Ilustre Des.
Ricardo Duailibe: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.Deve ser mantido o benefício de justiça gratuita, se inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e se não foram apresentadas provas que pudessem desconstituir a afirmação de hipossuficiência da parte beneficiária. 2.
A fim de examinar eventuais abusos nas retenções estabelecidas, é possível a revisão contratual instrumento de distrato de contrato de compra e venda de imóvel,ainda que prevista quitação plena e irrevogável da dívida (Precedentes do STJ). 3.
Considerando que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da construtora, bem como que o Apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas adimplidas, devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso.
Precedentes do TJMA. 4.
Vislumbrando-se que foram devolvidas as parcelas sem as necessárias atualizações, deve ser reconhecido o direito às diferenças a serem apuradas oportunamente, assim como a devolução do valor quitado a título de taxa de cessão. 5.
Por não haver demonstração de que consumidor teria pago R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à promitente-compradora do imóvel, não pode ser acolhido pedido de danos materiais. 6.
Mostra-se incabível o pedido de reparação por danos morais, já que o mero inadimplemento contratual não enseja prejuízo às esferas extrapatrimonial, especialmente tendo em conta que o Apelante assinala que adquiriu o imóvel como um investimento. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00227199520158100001 MA 0201532017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2018) Outrossim, no caso dos autos, verifico que o agravante demonstra não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo, haja vista que recebe uma remuneração de R$ 1.530,55 (um mil e quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) e o valor das custas processuais é de R$ 8.286,99 (oito mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Assim, verifico que não há qualquer elemento nos autos que confronte a presunção de carência econômica do agravante, pelo que o benefício requerido deve ser concedido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação supra, confirmando o efeito ativo anteriormente deferido, reconhecendo consequentemente o direito do agravante às benesses da assistência judiciária gratuita. É o voto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE ABRIL DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
25/04/2023 14:15
Juntada de malote digital
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25/04/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 09:55
Conhecido o recurso de JOSE VITORIO COSTA SILVA - CPF: *28.***.*02-34 (AGRAVANTE) e provido
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20/04/2023 10:55
Desentranhado o documento
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20/04/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:55
Juntada de Certidão de julgamento
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13/04/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2023 10:32
Juntada de parecer
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04/04/2023 06:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 22:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2023 19:02
Juntada de petição
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24/03/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 12:32
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 12:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 10:32
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/03/2023 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 08:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 07:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
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09/02/2023 21:47
Juntada de petição
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09/02/2023 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2023 22:27
Juntada de malote digital
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08/02/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801454-26.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: JOSÉ VITÓRIO COSTA SILVA ADVOGADO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO AIRES NETO (OAB/MA 8536) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por JOSÉ VITÓRIO COSTA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da ação nº 0862724-82.2022.8.10.0001, indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado pelo ora agravante.
O recorrente alega, em suma, que faz jus à benesse da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que, de sua carência econômica, não possuindo condições de arcar com custas judiciais e honorários de advogado.
Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça.
Eis o relatório.
Decido.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes do CPC, tenho que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade do recurso, especialmente a existência de todas as peças obrigatórias exigidas no art. 1.017, relativamente ao cabimento, sendo que o presente recurso está albergado na hipótese prevista pelo inciso V do art. 1.015 do citado diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (...)” Compulsando os autos, percebo que o cerne da questão recursal diz respeito à decisão do magistrado singular que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao ora recorrente.
O Código de Processo Civil introduziu a gratuidade da justiça por meio dos arts. 98 a 102.
No tocante ao instituto, o art. 98 preconiza que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Entretanto, tal benesse, poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, §2º do CPC.
Na espécie, o agravante afirmou na inicial de origem que não possui condições de arcar com as despesas processuais, tendo juntado cópia da declaração de isento do imposto de renda, bem como extrato bancário, mas teve a benesse negada pelo Juízo de base.
Sabe-se que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento é medida de cunho excepcional, legitimada apenas diante da demonstração simultânea dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, consoante se deduz a partir da aplicação das disposições contidas no art. 1.019, I, do CPC.
Volvendo ao caso em apreço, constato que tais requisitos restam demonstrados, no que tange ao pedido de efeito ativo.
Vejamos.
De fato, o CPC, no § 3º, de seu art. 99, há a expressa previsão de presunção de veracidade da afirmação de carência econômica de pessoa física, verbis: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A despeito da clareza do texto legal, este Sodalício é pródigo em decisões neste sentido, como se vê do seguinte aresto do Ilustre Des.
Ricardo Duailibe: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MANTIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
FORMALIZAÇÃO DE DISTRATO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL.
SÚMULA Nº 543 DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.Deve ser mantido o benefício de justiça gratuita, se inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e se não foram apresentadas provas que pudessem desconstituir a afirmação de hipossuficiência da parte beneficiária. 2.
A fim de examinar eventuais abusos nas retenções estabelecidas, é possível a revisão contratual instrumento de distrato de contrato de compra e venda de imóvel,ainda que prevista quitação plena e irrevogável da dívida (Precedentes do STJ). 3.
Considerando que o inadimplemento se deu por culpa exclusiva da construtora, bem como que o Apelante cumpriu com suas obrigações contratuais, cabe aplicar o teor da Súmula nº 543 do STJ, que impõe a restituição integral das parcelas adimplidas, devendo a quantia ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desembolso.
Precedentes do TJMA. 4.
Vislumbrando-se que foram devolvidas as parcelas sem as necessárias atualizações, deve ser reconhecido o direito às diferenças a serem apuradas oportunamente, assim como a devolução do valor quitado a título de taxa de cessão. 5.
Por não haver demonstração de que consumidor teria pago R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) à promitente-compradora do imóvel, não pode ser acolhido pedido de danos materiais. 6.
Mostra-se incabível o pedido de reparação por danos morais, já que o mero inadimplemento contratual não enseja prejuízo às esferas extrapatrimonial, especialmente tendo em conta que o Apelante assinala que adquiriu o imóvel como um investimento. 7.
Apelo conhecido e parcialmente provido. 8.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00227199520158100001 MA 0201532017, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 22/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2018) Outrossim, no caso dos autos, verifico que o agravante demonstra não possuir recursos financeiros suficientes para arcar com os custos do processo, haja vista que recebe uma remuneração de R$ 1.530,55 (um mil e quinhentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos) e o valor das custas processuais é de R$ 8.286,99 (oito mil e duzentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Assim, neste exame preliminar, verifico que não há qualquer elemento nos autos que confronte a presunção de carência econômica do agravante, pelo que o benefício requerido deve ser concedido.
Com essas considerações e fundamentada no art. 1.019, I, do CPC DEFIRO PEDIDO DE EFEITO ATIVO, concedendo ao agravante a benesse da assistência judiciária gratuita no feito de origem, até o julgamento do mérito do presente agravo.
Notifique-se o MM.
Juiz do feito para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se as agravadas para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 31 de janeiro de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/02/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:35
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 10:27
Conclusos para decisão
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30/01/2023 21:35
Conclusos para decisão
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30/01/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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