TJMA - 0804933-04.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:38
Juntada de petição
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27/08/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0804933-04.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, para revisão das teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados, diante da persistência de controvérsias jurídicas e mudanças nas condições fáticas e jurídicas.
O referido precedente foi registrado sob o número IRDR 12.
Em consequência, o TJMA determinou a suspensão de todos os processos judiciais pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitam na sua jurisdição, até o julgamento do presente Incidente.
Assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
REVISÃO DE TESES FIXADAS NO IRDR Nº 5 SOBRE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
ADMISSÃO DO INCIDENTE.
SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO.
I.
Caso em exame Procedimento de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos.
Reconhecimento da competência da Seção de Direito Privado após declínios sucessivos do próprio colegiado e do Órgão Especial, conforme decisão majoritária.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a revisão das teses jurídicas estabelecidas no IRDR nº 5/TJMA, especialmente quanto à: (i) existência de repetição de processos com controvérsia jurídica uniforme; (ii) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (iii) pertinência da não suspensão dos processos judiciais correlatos durante o trâmite do incidente.
III.
Razões de decidir A análise dos dados forenses e pareceres técnicos revela divergência jurisprudencial substancial e atualidade da controvérsia sobre empréstimos consignados.
A ausência de uniformidade nas decisões judiciais afeta a segurança jurídica e compromete o tratamento isonômico dos jurisdicionados.
IV.
Dispositivo e tese Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.
Determinação de suspensão dos processos em curso sobre a mesma matéria, vencido o relator.
Tese de julgamento: “1. É admissível a revisão de teses jurídicas fixadas em IRDR quando demonstrada a persistência de controvérsias relevantes e mutações nas condições fáticas ou jurídicas. 2.
Determinação de suspensão dos processos em curso”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 976, 982; RITJMA, arts. 562, § 5º, 563 e 574.
Diante disso, tenho que não se afigura viável o prosseguimento do feito, dado o risco de se movimentar em vão o Poder Judiciário.
Assim, em conformidade com o determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, DETERMINO a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0827453-44.2024.8.10.0000, IRDR 12.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Imperatriz, data do sistema.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/08/2025 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 09:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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22/08/2025 08:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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11/07/2025 18:06
Juntada de petição
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24/06/2025 09:59
Juntada de petição
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24/06/2025 08:09
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 12:53
Juntada de petição
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28/05/2025 12:13
Juntada de petição
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28/05/2025 12:11
Juntada de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 09:17
Conclusos para despacho
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19/02/2025 17:13
Juntada de petição
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30/01/2025 06:10
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 11:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 09:08
Juntada de decisão
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23/07/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 15:53
Conclusos para despacho
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03/05/2024 16:57
Juntada de contrarrazões
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11/04/2024 00:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2024 08:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:35
Juntada de apelação
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07/03/2024 00:28
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 14:17
Embargos de declaração não acolhidos
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28/11/2023 08:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:20
Conclusos para decisão
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13/11/2023 12:20
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:22
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804933-04.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por MARIA SENHORA NERES DA SILVA, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Inicialmente, alegar a inexistência de uma TED válida, quando o contrato de empréstimo foi apresentado, não descredibiliza a transação.
A TED é um meio de transferência de fundos, enquanto o contrato de empréstimo é a prova documentada do acordo entre as partes.
A inexistência de uma TED não invalida o contrato, pois é possível que a transferência tenha sido realizada de outra maneira ou sob outro nome.
A apresentação do contrato de empréstimo demonstra a transparência e a boa-fé da instituição financeira na condução de suas operações.
A falta de um contrato formalizado deixa em dúvida a intenção e a legitimidade da transação, o que pode prejudicar o autor ao negar a existência de uma TED.
Portanto, diante da apresentação do contrato de empréstimo pela requerida, é imperativo que o autor forneça provas sólidas que contradigam a existência desse contrato.
A ausência de uma TED não necessariamente descredibiliza o contrato de empréstimo apresentado como prova, uma vez que o contrato é a principal evidência da contratação legítima do empréstimo consignado.
Ademais, a contestação tardia de um empréstimo consignado após um longo período de pagamento, como no caso objetivo, deve ser analisada com cuidado, levando em consideração os princípios de boa-fé contratual e a presunção de ciência dos termos do contrato.
Contestações tardias devem ser justificadas de maneira sólida e convincente, a fim de preservar a segurança jurídica e garantir que contratos legalmente estabelecidos sejam cumpridos de acordo com seus termos, o que não fez a parte autora.
Quanto ao pedido da parte autora de realização de perícia documentoscópica para averiguar se houve fraude no preenchimento do contrato, observo que na petição inicial a parte autora alega desconhecer o empréstimo consignado em questão, o qual ela alega ser fruto de fraude.
No entanto, em sua réplica, ela não nega a existência de sua assinatura no documento, alegando apenas que o preenchimento do contrato se deu posteriormente, por meio de montagem.
Diante disso, não existem elementos nos autos que indiquem a possível fraude contratual.
Portanto, a realização de novas provas se mostra desnecessária, e o pedido é indeferido de acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/11/2023 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 08:47
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 21:24
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:30
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:38
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 10:12
Juntada de petição
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03/10/2023 07:36
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 07:35
Juntada de Certidão
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03/10/2023 06:39
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:49
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:53
Juntada de petição
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19/09/2023 03:23
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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16/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804933-04.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
No caso em análise, a mera alegação de que o patrono da parte autora possui diversas ações em andamento perante este Tribunal, com pleitos similares, não é suficiente para comprovar a litigância de má-fé. É importante ressaltar que a repetição de demandas por si só não configura litigância desleal, desde que observadas as normas processuais e os direitos das partes envolvidas.
As alegações da parte ré sobre condutas da parte autora em outros processos não são pertinentes ao objeto deste caso.
Recomenda-se que eventuais questões sobre a conduta do advogado sejam comunicadas à OAB para as devidas apurações.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2023 08:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 00:42
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:46
Juntada de petição
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07/07/2023 10:47
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:38
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0804933-04.2023.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Segunda-feira, 12 de Junho de 2023 JANETE DA SILVA GOMES Matrícula 112029 Assino por ordem do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Art. 250, VI do NCPC e art. 3º, III do provimento 01/2007 da CGJ. -
12/06/2023 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 09:07
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 22:27
Decorrido prazo de MARIA SENHORA NERES DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:22
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0804933-04.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA SENHORA NERES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
D E C I S Ã O MARIA SENHORA NERES DA SILVA ajuizou a presente Ação em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que o requerido se abstenha de realizar os descontos do referido empréstimo consignado em seu benefício e, no mérito, a declaração de inexistência da relação contratual nulidade do referido contrato, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido desconto como indevido, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a parte requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 08 (oito) anos e 09 (nove) meses do início dos descontos em seu benefício (05/2014, conforme asseverado na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 02 de março de 2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
09/03/2023 07:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 07:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 12:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2023 20:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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