TJMA - 0800153-66.2023.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 15:46
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 24/03/2023 23:59.
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15/04/2023 13:12
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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14/04/2023 16:33
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800153-66.2023.8.10.0122 [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GENEROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
O requerente requereu a desistência da presente ação, com o posterior arquivamento dos autos, conforme ID nº 89341621, tendo em vista não possuir mais interesse no prosseguimento do feito.
Decido.
Fundamentação.
Sem mais delongas, a presente ação perdeu uma de suas condições, qual seja, interesse processual, uma vez que o requerente informou não ter mais interesse no seu prosseguimento, não havendo nenhum óbice à homologação do requerimento de desistência formulado pela parte.
De acordo com o enunciado nº. 90 do FONAJE, in verbis: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Deste modo, no presente caso, o requerente indica expressamente sua desistência da ação, o que prescinde da anuência da parte requerida para que se efetive a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalta-se ainda que a desistência da ação não importa renúncia ao direito e não impede o ajuizamento de nova ação (RT 490159).
Desta feita, HOMOLOGO a renúncia da parte autora ao processo pendente, sem que tal importe em renúncia ao direito, de, a qualquer tempo, renovarem o pedido através de uma nova ação, e, por conseguinte, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, pela desistência do feito.
Transitada em julgado, arquive-se, observando as formalidades legais.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
10/04/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 18:19
Extinto o processo por desistência
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03/04/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 16:45
Juntada de Certidão
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03/04/2023 11:21
Juntada de petição
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22/03/2023 23:21
Juntada de contestação
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800153-66.2023.8.10.0122 Assunto: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: GENEROSA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO REIS DA SILVA (OAB 204087-SP) Requerido: BANCO ITAÚ S/A DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR requerida por GENEROSA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO ITAÚ S/A.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando poderá ser fixado no alvará do Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/15 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030111265134100000080961292 PROVAS Documento Diverso 23030111265168800000080962600 -
01/03/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 11:27
Conclusos para decisão
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01/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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