TJMA - 0855139-76.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 18:00
Juntada de petição
-
14/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 11:43
Juntada de termo
-
24/01/2025 15:24
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
26/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 01:24
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 15:59
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 01:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 19:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:35
Juntada de petição
-
22/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:24
Juntada de petição
-
16/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:07
Juntada de petição
-
10/10/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/10/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 13:47
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 04:32
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:32
Decorrido prazo de ALICE FRANCO SABADINI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:32
Decorrido prazo de LARISSA GUSMAO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 23:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
-
14/05/2024 16:12
Juntada de petição
-
09/04/2024 02:00
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2024 22:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 10:30, 1ª Vara Cível de São Luís.
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03/04/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:08
Decorrido prazo de JOSE MARCIO DE ALMEIDA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:01
Juntada de petição
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01/11/2023 23:54
Juntada de petição
-
27/10/2023 16:45
Juntada de petição
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18/10/2023 01:32
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855139-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEAN CARLOS BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA GUSMAO DE OLIVEIRA - OAB/MA 19635 REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogados/Autoridades do(a) REU: ALICE FRANCO SABADINI - OAB/MG 163773, JOSE MARCIO DE ALMEIDA - OAB/MG 67657 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
16/10/2023 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 00:07
Juntada de petição
-
13/09/2023 23:58
Juntada de réplica à contestação
-
03/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855139-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEAN CARLOS BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA GUSMAO DE OLIVEIRA - MA 19635 REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS Advogados/Autoridades do(a) REU: ALICE FRANCO SABADINI - MG 163773, JOSE MARCIO DE ALMEIDA - MG 67657 D E S P A C H O Considerando a contestação de ID 94491779 e documentos que a acompanham, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/08/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
21/06/2023 14:56
Realizado cálculo de custas
-
19/06/2023 13:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2023 15:52
Juntada de contestação
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06/06/2023 03:54
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BARBOSA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:22
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BARBOSA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 13:18
Juntada de aviso de recebimento
-
08/05/2023 22:47
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855139-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA GUSMAO DE OLIVEIRA - OAB MA19635 REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS DESPACHO Em face do longo período de paralisação dos autos e considerando o teor da certidão de ID 89522005, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito ou para que diligencie atos específicos indispensáveis ao regular andamento do processo, sob pena de extinção (art. 485, III.
CPC).
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0855139-76.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JEAN CARLOS BARBOSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA GUSMAO DE OLIVEIRA -OAB MA19635 REU: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C COM DANOS MORAIS, apresentada por JEAN CARLOS BARBOSA SILVA em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o demandante manifestou-se nos termos da petição de ID 81321351.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, o requerente deixou de juntar declaração de imposto de renda ou outro comprovante de sua alegada hipossuficiência.
Ocorre que caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita e o pedido de pagamento das custas ao final do processo.
Intime-se a parte autora a efetuar o pagamento das custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição com fundamento no artigo 290 do CPC.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único), conforme Resolução 41 de 2019 do TJ-MA.
Assim, intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado das demais, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
01/03/2023 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 20:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEAN CARLOS BARBOSA SILVA - CPF: *28.***.*41-00 (AUTOR).
-
29/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 19:58
Juntada de petição
-
17/11/2022 15:52
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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