TJMA - 0806728-34.2021.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Processo nº: 0852565-22.2018.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA AUTOR: IRESOLVE SA REU: PIZZARIA LA MADRE LTDA - ME, LINALDO AUGUSTO SOARES MORAES A Excelentíssima Senhora Rosângela Santos Prazeres Macieira, Juíza de Direito da 10ª Vara Cível, Termo da Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): PIZZARIA LA MADRE LTDA - ME (CNPJ 12.***.***/0001-03) e LINALDO AUGUSTO SOARES MORAES (CPF *67.***.*17-20) com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADA a pessoa acima nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetuar o pagamento da dívida de R$ 44.553,02 (quarenta e quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e dois centavos), mais honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou, no mesmo prazo, ofertar embargos.
O demandado ficará isento do pagamento de custas processuais se efetuar o pagamento no prazo acima assinalado.
Caso sejam ofertados embargos, fica suspensa a eficácia do mandado inicial (art. 702, §4, do CPC).
Não efetuado o pagamento, ou não sendo oferecidos os embargos ou sendo estes rejeitados, fica constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume, nos termos da petição inicial e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe.
Fica a parte advertida que, em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, inc.
IV, do CPC).
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente em secretaria, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 21 de março de 2023.
Eu, KELYO PEREIRA DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei e conferi.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
23/03/2023 15:52
Baixa Definitiva
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23/03/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/03/2023 15:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/03/2023 06:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 06:59
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 06:33
Publicado Acórdão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14/02/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806728-34.2021.8.10.0034 APELANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA ADVOGADO : VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADA : BANCO DO BRASIL ADVOGADO : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
IDOSO ANALFABETO.
BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS COMPROVANDO DEPOSITO DOS VALORES.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (DEZ MIL REAIS), BEM COMO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
SEM INTERESSE PROCESSUAL.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: MARILEA CAMPOS DOS SANTOS COSTA.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
25/02/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 16:41
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES DA SILVA - CPF: *68.***.*49-20 (REQUERENTE) e provido
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14/02/2023 17:13
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 14:35
Recebidos os autos
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17/01/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 14:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2022 17:51
Recebidos os autos
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16/05/2022 17:51
Conclusos para despacho
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16/05/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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