TJMA - 0800542-76.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 11:38
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:38
Juntada de decisão
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07/03/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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01/03/2024 17:43
Juntada de contrarrazões
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07/02/2024 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:00
Juntada de apelação
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13/12/2023 00:35
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 21:09
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2023 17:19
Decorrido prazo de RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:50
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:49
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:33
Decorrido prazo de RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 04:59
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800542-76.2023.8.10.0049 AUTOR: ALYSSON AYMORE ARAUJO DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA - MA10750 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA - SP154361 DESPACHO Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de dez dias, apresentar manifestação acerca da petição de ID 96775798 e, após, voltem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 15 de setembro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
15/09/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:23
Juntada de protocolo
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25/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/07/2023 20:01
Juntada de petição
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12/07/2023 18:14
Juntada de petição
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05/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 20:51
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 01:57
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:57
Decorrido prazo de RODRIGO ARANTES BARCELLOS CORREA em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:48
Juntada de petição
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16/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº. 0800542-76.2023.8.10.0049 Autor: ALYSSON AYMORE ARAÚJO DIAS Adv.: Camila Assumpção Costa Gonçalves Mendonça (OAB/MA nº10.750) Réu: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Adv.: : Rodrigo Arantes Barcellos Correa (OAB/SP nº154.361) DESPACHO Em se tratando de relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Com fulcro no princípio da cooperação processual (art. 6º, CPC/2015), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, de forma objetiva, indiquem as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, e informem justificadamente se possuem o desejo de produzir provas, especificando-as e indicando a finalidade, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Caso as partes permaneçam silentes, ou informem que não possuem outras provas a serem produzidas, façam-me conclusos para julgamento.
Do contrário, voltem-me para saneamento do feito.
Esclareço que eventuais questões preliminares serão dirimidas em uma das oportunidades acima elencadas.
Cumpra-se, servindo este despacho de mandado de intimação.
Paço do Lumiar, 12 de junho de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
12/06/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 07:48
Conclusos para decisão
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09/06/2023 22:58
Juntada de réplica à contestação
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26/05/2023 01:29
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 01:19
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800542-76.2023.8.10.0049 Parte Autora: ALYSSON AYMORE ARAUJO DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA - MA 10750 Parte Demandada: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DESPACHO Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 12 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
16/05/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:31
Juntada de termo
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12/05/2023 10:23
Juntada de protocolo
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04/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0800542-76.2023.8.10.0049 Parte Autora: ALYSSON AYMORE ARAUJO DIAS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA - MA 10750 Parte Demandada: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Terça-feira, 02 de Maio de 2023 JORGE LUIS MOURA TAVARES Tecnico Judiciario -
02/05/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 10:42
Juntada de Certidão
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28/04/2023 17:45
Juntada de contestação
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21/04/2023 09:30
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 08:32
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 21:32
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 19:51
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:37
Decorrido prazo de CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA em 22/03/2023 23:59.
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16/04/2023 12:22
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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16/04/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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16/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 19:13
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800542-76.2023.8.10.0049 AUTOR: ALYSSON AYMORE ARAUJO DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA - MA10750 REU: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Endereço: Avenida Santos Dumont, São Sebastiao, Codó/MA, CEP 65400-000 DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, com pedido liminar, ajuizada por ALYSSON AYMORE ARAUJO DIAS em face de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA.
Relata o autor que participou do processo seletivo de 2023.1 para ingresso no bacharelado do curso de Medicina vinculado à faculdade requerida, por meio de obtenção de nota no Exame Nacional do Ensino Média (ENEM), tendo sido convocado, na qualidade de bolsista com bolsa de 100% (cem por cento), para realização de matrícula no primeiro semestre de 2023.
Conta que, no entanto, após ter enviado a documentação solicitada, foi surpreendido com a informação do indeferimento da sua matrícula, em razão de descumprimento do item 1.3 do edital, que consiste na comprovação de ter sido aluno de escola pública ou ter sido bolsista integral em escola particular durante todo o ensino médio, além de dispor de renda per capta familiar de até 1,5 (um e meio) salário-mínimo.
Argumenta que foi bolsista integral em escola particular durante todo o ensino médio, restando a controvérsia em relação à renda familiar, apontando que não subsiste motivo para indeferimento, porquanto é responsável pelo sustento de toda sua família, composta por seis pessoas, no caso, sua filha, seu pai, dois irmãos e ele próprio, o que, ao se proceder com os cálculos devidos, perfaz renda per capita inferior um salário-mínimo e meio.
Requer, liminarmente, que a ré proceda com sua matrícula no curso de Medicina, no semestre de 2023.1, na modalidade bolsista integral.
Determina emenda nos ID's 86595140 e 87049462, estas foram realizadas nos ID's 86814553 e 87974249.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Incialmente, recebo a emenda realizada e defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Pois bem.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, é necessário o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essas exigências da tutela provisória devem ser meticulosamente observadas, porque esta configura exceção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
De fato, trata-se de situação em que ao requerido será imposta determinação judicial, sem a sua ouvida prévia.
A probabilidade do direito, ou fumus boni juris, possui dois aspectos: um material-jurídico e um processual-probatório.
O primeiro consiste no fato de a narrativa possuir coerência e verossimilhança razoável, bem como teses jurídicas em certa consonância com o ordenamento, ainda que o julgador não tenha condições, no momento emergencial, de fazer um juízo definitivo.
O segundo, por sua vez, consiste em o autor trazer provas concretas que permitam ao magistrado antever o fato narrado.
Por óbvio, a prova não precisa ser cabal, mas suficiente a fazer emergir os fatos, ainda que translúcidos, ao julgador.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
No caso, observo que o edital do processo seletivo da requerida, em seu item 1.3, estabeleceu como pré-requisito pra concessão da bolsa que o candidato comprovasse ter sido aluno de escola pública ou ter sido bolsista integral em escola particular durante todo o Ensino Médio e também demonstrasse ter renda per capta familiar de até 1,5 (um e meio) salário-mínimo, mediante juntada de documentação constante no anexo I do aludido instrumento.
A partir disso, observo que a requerida valeu-se de critérios dispostos na Portaria Normativa nº 01, de 02 de janeiro de 2015, responsável por regulamentar os processos seletivos atinentes ao PROUNI, tanto que o art. 3º, I e II, da aludida portaria, estabelece o critério do curso completo do ensino médio em escolas da rede pública ou ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral, bem como o art. 6º, I, da respectiva portaria fixa o critério da renda familiar bruta mensal per capita de até um salário-mínimo e meio para concessão de bolsa integral.
Nesse sentido, a Portaria Normativa nº 01, de 02 de janeiro de 2015, em seu art. 11, ao dispor sobre elementos aptos a aferir a questão da renda familiar, estabelece o seguinte: Art. 11.
Para fins de apuração da renda familiar bruta mensal per capita de que trata esta Portaria, entende-se como grupo familiar a unidade nuclear composta por uma ou mais pessoas, eventualmente ampliada por outras pessoas que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, todas moradoras em um mesmo domicílio. § 1º A renda familiar bruta mensal per capita será apurada de acordo com o seguinte procedimento: I - calcula-se a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros do grupo familiar a que pertence o estudante, levando-se em conta, no mínimo, os três meses anteriores ao comparecimento do estudante para aferição das informações pela instituição; II - calcula-se a média mensal dos rendimentos brutos apurados após a aplicação do disposto no inciso I; e III - divide-se o valor apurado após a aplicação do disposto no inciso II pelo número de membros do grupo familiar do estudante.
Nessa perspectiva, observo que não constam nos autos elementos aptos a demonstrar que as cinco pessoas apontadas pelo requerente residam consigo na mesma residência, ainda mais considerando os diversos endereços existentes nos autos, ora em São Luís, ora em Paço do Lumiar.
Ademais, carece o feito de elementos probatórios capazes de indicar que todas as pessoas do aludido núcleo familiar são sustentadas pelo autor, ainda mais considerando que o Sr.
Airton Aimore Ramos Dias, pai do requerente, é advogado renomado, constando sua inscrição na OAB/MA 2878.
Chama atenção também fato do cadastro do CADÚNICO ter sido realizado somente em 06.02.2023, portanto, posterior ao período de inscrição e matrícula (1ª Convocação) do processo seletivo em discussão, que foi, respectivamente de 20.09.2022 a 15.12.2022 e de 11 e 12.01.2023.
Dessa forma, tenho por prejudicado o fumus boni iuris necessário para concessão da medida, bem como a análise do requisito do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar formulado.
Dê-se ciência às partes acerca deste decisório.
Observando que a parte autora não manifestou interesse na audiência de conciliação, deixo de designar tal ato nesta ocasião, sem prejuízo de que as partes sinalizem o interesse conciliatório, a qualquer tempo (art. 139, V, CPC).
CITE-SE o réu, cientificando-o de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista o disposto no art. 246 do CPC/15, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, determino que a citação seja encaminhada por meio eletrônico, através da ferramenta específica do Sistema Pje.
Apenas no caso de a parte demandada não possuir o cadastro eletrônico na plataforma, deverá ser expedida a comunicação pela via postal.
Caso seja ventilada alguma preliminar, proceda a Secretaria, de imediato, à intimação da autora para réplica, através de seu advogado.
Do contrário, voltem-me conclusos para saneamento.
Se, contudo, a comunicação da parte contrária restar frustrada, fica desde logo determinado à Secretaria Judicial que proceda com a intimação do demandante, através de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender conveniente, advertindo-o de que a citação é pressuposto necessário ao prosseguimento do feito, de modo que sua inércia importará na extinção do processo.
Cumpra-se, servindo este como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 22 de março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
23/03/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:33
Juntada de petição
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15/03/2023 10:27
Juntada de petição
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15/03/2023 10:07
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800542-76.2023.8.10.0049 Autor(es): ALYSSON AYMORE ARAUJO DIAS Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CAMILA ASSUMPCAO COSTA GONCALVES MENDONCA - MA10750 Réu(s): PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DESPACHO A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa, de modo que cederá diante da verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado, uma vez que o art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 não isenta a assistência judiciária da comprovação da insuficiência de recursos Em razão disso, o art. 99, §2º do CPC/2015 dispõe: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Dessa forma, determino a intimação da advogada habilitada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
13/03/2023 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 10:36
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0800542-76.2023.8.10.0049 Autor: ALYSSON AYMORE ARAÚJO DIAS Adv: Camila Assumpção Costa Gonçalves Mendonça (OAB/MA nº 10.750) Réu: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso, verifico que o feito reclama algumas emendas: 1 - Do valor da causa: No caso, observo que há incorreção no valor da causa, uma vez que o valor de R$1.000,00 (hum mil reais) não corresponde ao benefício econômico pretendido pela parte. 2- Comprovante de residência Observo que a petição inicial não está instruída com o comprovante de residência neste Termo Judiciário.
Nesse sentido, é preciso que a parte autora providencie a juntada de comprovante de residência em seu nome ou, na ausência deste, de comprovante de residência acompanhado de declaração da pessoa cujo nome constar no comprovante, de que o autor reside consigo no endereço declarado.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as faltas acima apontadas, sob pena de indeferimento da inicia l(art. 321, p. único, do CPC/2015).
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me conclusos para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 28 de fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) mb -
02/03/2023 17:31
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 21:31
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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