TJMA - 0000744-22.2017.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2021 16:47
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 16:46
Transitado em Julgado em 23/03/2021
-
28/03/2021 01:15
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 23/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 03:41
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº0000744-22.2017.8.10.0106 Requerente: GETULIO CARNEIRO DE SOUZA Advogado (a): GETULIO CARNEIRO DE SOUZA CPF: *28.***.*79-04, ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA CPF: *17.***.*16-42 Requerido (a): BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por GETULIO CARNEIRO DE SOUZA, em face do BANCO BMG SA, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos de ID 32892476.
Embora o feito tenha tido regular tramitação, sobreveio petição de ID 40096016, informando que a parte autora não têm mais interesse no feito, requerendo a sua desistência. É o relatório.
Decido.
A parte autora requereu a desistência da presente ação conforme o teor da petição id 40096016, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Para tanto, requisita o § 4º, do art. 485, do CPC que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do réu, caso já tenha ciência da ação.
Verifica-se nos autos que até o momento não aconteceu a citação da parte requerida, não havendo assim qualquer óbice para a homologação do pedido de desistência em tela.
Portanto, resta imprescindível a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista as disposições constantes no art. 485 VIII c/c 200, do Código de Processo Civil.
Por fim, impende observar que o art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, diz ser necessária a homologação da desistência, por sentença, a fim de que a mesma produza efeito.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Passagem Franca/MA, 24 de Fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
28/02/2021 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2021 09:03
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2021 13:03
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 08:10
Juntada de petição
-
21/01/2021 20:51
Outras Decisões
-
04/09/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 17:59
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
25/07/2020 02:43
Decorrido prazo de ADENILSON BORGES DE OLIVEIRA ROSA em 24/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 14:24
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
07/07/2020 14:24
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800023-15.2020.8.10.0047
Eduardo de Lima Zavarize
D &Amp; N Engenharia e Servicos LTDA
Advogado: Rejan de Lima Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/01/2020 10:34
Processo nº 0800271-93.2018.8.10.0000
Leonardo Barroso Coutinho
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Leonardo Barroso Coutinho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2021 09:31
Processo nº 0000096-15.2012.8.10.0107
Jeneci Cardoso Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Edvilson Franklin Mesquita
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2012 00:00
Processo nº 0819093-62.2020.8.10.0000
Municipio de Viana
Juizo de Direito da Comarca de Viana/Ma
Advogado: Antonio Denis Pereira Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/12/2020 09:02
Processo nº 0841262-40.2020.8.10.0001
Luiz Gonzaga Amorim Rodrigues
Banco Safra S/A
Advogado: Juliane Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 17:14