TJMA - 0000279-03.2014.8.10.0111
1ª instância - Vara Unica de Pio Xii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 17:26
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:26
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CLEITON SOUZA QUARESMA - CPF: *22.***.*71-87 (REU)
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10/10/2023 12:22
Conclusos para despacho
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10/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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09/10/2023 18:09
Juntada de petição
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09/10/2023 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 12:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 15:47
Conclusos para decisão
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26/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 12:18
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital CLEITON SOUZA QUARESMA - CPF: *22.***.*71-87 (REU)
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13/09/2023 13:48
Conclusos para decisão
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13/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:46
Juntada de Certidão
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02/06/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 16:41
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Av.
Juscelino Kubitschek, nº. 1084, Centro, CEP 65.707-000 Fone: (098) 3654.0915 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0000279-03.2014.8.10.0111 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 REU: CLEITON SOUZA QUARESMA CLEITON SOUZA QUARESMA DA CAIXA DAGUA, 226, ATUALMENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, CENTRO, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamado: NORBERTO XIMENES FERREIRA (OAB 8808-MA) DECISÃO O acusado, citado por edital (fl. 45 do processo físico), não compareceu e nem constituiu defensor.
A representante do órgão ministerial pugnou pela decretação da prisão preventiva para a garantia da conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal, vez que o acusado se encontra em local incerto e não sabido (ID 85914949).
Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Esta modalidade de segregação, dada a natureza cautelar de que se reveste, não se confunde com a prisão penal, não objetiva infligir punição àquele contra quem se pretende decretar, não podendo, jamais, ser utilizada com o objetivo de promover a antecipação satisfativa da pretensão punitiva do Estado, sob pena de subversão da finalidade para a qual é vocacionada e, com isso, de flagrante violação aos princípios da liberdade e da presunção de não-culpabilidade, que possuem extração constitucional (CF, artigo 5º, LVII, LXI e LXV).
No presente caso, a denúncia atribui ao acusado a prática do delito tipificado no art. 129, §9º do CP cometido no dia 19/03/2014.
Não vislumbro presentes os fundamentos que possam gerar a imposição de medida tão gravosa, que é a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado, ainda, que o mesmo tenho como escopo encontrar o réu, se exaurindo com o seu comparecimento em juízo.
Ademais, o STJ possui o entendimento no sentido de que a citação por edital do acusado não constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, uma vez que a sua não localização não gera presunção de fuga (RHC n. 120.887/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020).
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FATO OCORRIDO EM 1992.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2016.
RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
REVELIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O fato, por si só, de o paciente não haver sido localizado para responder ao chamamento judicial não constitui motivação suficiente para o encarceramento provisório, dado que dissociado de qualquer outro elemento real que indique a condição de foragido. 3.
Ordem concedida para assegurar ao acusado o direito de responder à Ação Penal n. 0000873-38.2000.8.06.0137 em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia preventiva se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 588.635/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 10/12/2020.) [g.n] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prisão preventiva formulado ao ID 85914949.
Mantenham-se os autos acautelados na Secretaria Judicial até o término do prazo prescricional (01/12/2023) ou efetivo comparecimento do acusado.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Pio XII, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Comarca de Olho D'Água das Cunhãs Respondendo -
02/03/2023 20:38
Juntada de petição
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02/03/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 16:28
Outras Decisões
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28/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
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28/02/2023 12:46
Juntada de Certidão
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15/02/2023 19:05
Juntada de petição
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06/02/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 15:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2014
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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