TJMA - 0800033-92.2023.8.10.0002
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:09
Juntada de petição
-
14/02/2025 03:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:28
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/09/2024 15:42
Outras Decisões
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28/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 10:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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01/07/2024 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 17:19
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 09:31
Juntada de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800033-92.2023.8.10.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: GEOVANA MANOELA AMARAL SOUSA, B.
S.
A.
B.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir, especificando-as, em caso positivo, e justificando de forma clara e concisa a necessidade de sua produção, oportunidade em que deverão ser apresentados os pontos que entendem controvertidos na demanda.
Em caso de inércia das partes ou diante da dispensa da produção de novas provas, o processo será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito -
24/09/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2023 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 10:21
Juntada de petição
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25/07/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 07:29
Juntada de Certidão
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25/04/2023 04:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 24/04/2023 23:59.
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24/04/2023 14:56
Juntada de petição
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21/04/2023 08:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 02:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:39
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) em 19/04/2023 23:59.
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16/04/2023 12:53
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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16/04/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo nº 0800033-92.2023.8.10.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) REQUERENTE: GEOVANA MANOELA AMARAL SOUSA, B.
S.
A.
B.
REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06).
Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A DECISÃO ID 89085994 -Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada proposta por B.
S.
A.
B., menor impúbere, representado por sua genitora GEOVANA MANOELA AMARAL SOUSA,, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Narra a parte autora que o infante é usuário do plano de saúde cuja operadora é QUALICORP e o plano UNIMED, estando nessa condição desde o dia 1 de fevereiro de 2019.
Afirma que o mesmo é portador de Síndrome de Down, tendo realizado diversas cirurgias dentre as quais no coração e pâncreas, e que por essa razão realiza acompanhamento médico constante não podendo ficar sem o plano de saúde.
Declara que mesmo estando em dia com o pagamento, foi surpreendida com a mensagem de cancelamento, não sendo notificada acerca do cancelamento do mesmo.
Contudo, ao entrar em contato com o plano de saúde com o fito de obter informações da causa do cancelamento, a genitora foi informada que a UNIMED havia rompido o contrato com a QUALICORP.
Aduz que ao buscar a portabilidade, não foram oferecidas alternativas de resolução do problema para amparar a continuidade do tratamento, inclusive com o apoio da Defensoria Pública, tendo o caso permanecido sem resposta até a presente data.
Assim, ajuizou a presente ação para requerer que o plano de saúde seja compelido a garantir o restabelecimento do tratamento da criança.
Em despacho de ID 84341651, a requerida foi intimada a manifestar-se sobre o pedido liminar.
Devidamente intimada, em contestação de ID 86113406, a demandada primeiramente sustentou não possuir qualquer responsabilidade no que tange ao cancelamento do plano de saúde da requerente, posto que a contratação é feita diretamente com a QUALICORP.
Nesse caso, segundo alega a requerida, "o que na realidade aconteceu no presente caso foi o cancelamento do plano da parte autora em razão da rescisão contratual da QUALICORP junto a CNU".
Também alegou ter agido corretamente seguindo as disposições contratuais.
Pleiteando pela improcedência dos pedidos da parte autora, insistiu ademais acerca da inadimplência da parte autora o qual ensejou a ruptura unilateral do contrato.
Intimada a manifestar-se sobre a contestação em ID 86596178, a parte autora em réplica de ID 87017812, argumentou sobre a ilegalidade do cancelamento tendo em vista que não houve prévia notificação do beneficiário. É o relatório.
Decido.
Destaco que, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do seu direito demonstrando, ainda o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceito do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, segundo o qual: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora demonstra que existia vínculo contratual entre as partes, o qual foi rompido unilateralmente.
No que tange a legitimidade do rompimento, em juízo perfunctório, a probabilidade do direito se demonstra uma vez que em que pese a alegação de inadimplência suscitada pela demandada, esta não traz nenhum demonstrativo acerca do referido débito.
De acordo com art. 13, parágrafo único, II, da Lei que regulamenta planos e seguros privados de assistência à saúde, qual seja a Lei 9.656/98, as Operadoras e Seguradoras podem suspender e rescindir unilateralmente os contratos individuais em caso de fraude ou inadimplemento.
Entretanto, tal caso não se verifica nesta análise sumária.
Da mesma maneira, não ficou claramente demonstrado que a parte autora foi previamente notificada previamente acerca do cancelamento do contrato.
Quanto à verificação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, esta se dá tendo em vista que o infante encontra-se com o seu desenvolvimento comprometido em função da condição que detém, necessitando imperiosamente da intervenção profissional apta a promover o seu desenvolvimento básico.
Impedir, obstar ou negar o acesso ao tratamento requerido comprometerá tal desenvolvimento, intrínseco a essa fase de sua vida, o qual não poderá ser alcançado em outro estágio da sua evolução.
Convém salientar que o desenvolvimento da criança, é garantia fundamental, constitucionalmente amparada e legalmente estabelecida, sendo dever do Estado zelar, promover e garantir a aplicação de tal princípio.
Verifica-se afinal, diante dos fatos alegados pela parte autora, a necessidade inarredável de conceder de pronto o pleito, ante a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação no que tange ao desenvolvimento básico do Demandante.
ANTE O EXPOSTO, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu CENTRAL NACIONAL UNIMED-COOPERATIVA CENTRAL restabeleça o contrato do plano de saúde ora requerido, em face dos elementos ensejadores da medida postulada.
A presente decisão liminar deverá ser cumprida pelo Réu no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do decisum, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a 25 (vinte e cinco) dias-multa, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se fizerem necessárias.
A (s) parte (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 23031316520423300000081826336.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
São Luís, data registrada no sistema.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís Portaria - CGJ 1047/2023 -
31/03/2023 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:56
Juntada de diligência
-
31/03/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2023 16:55
Juntada de diligência
-
31/03/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 10:00
Juntada de Mandado
-
30/03/2023 14:59
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 18:25
Juntada de petição
-
07/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0800033-92.2023.8.10.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Autor: GEOVANA MANOELA AMARAL SOUSA e outros Réu: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (CNPJ=02.***.***/0001-06) Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte requerida sobre os documentos juntados à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Domingo, 05 de Março de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
06/03/2023 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2023 20:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 12:47
Juntada de réplica à contestação
-
03/03/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:13
Juntada de contestação
-
27/01/2023 19:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 19:32
Juntada de diligência
-
27/01/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 19:30
Juntada de diligência
-
27/01/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 08:07
Juntada de petição
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19/01/2023 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2023 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 10:40
Declarada incompetência
-
17/01/2023 15:25
Conclusos para decisão
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17/01/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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