TJMA - 0800085-20.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2023 08:32
Juntada de termo
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17/04/2023 17:17
Juntada de Ofício
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14/04/2023 13:53
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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11/04/2023 17:19
Juntada de petição
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10/03/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 10:35
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800085-20.2023.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA LUCILENE FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO LAGO DA CRUZ - OAB/MA23527 Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "MARIA LUCILENE FERREIRA DA SILVA, já suficientemente qualificada nos autos do processo em epígrafe, sob os auspícios da gratuidade de justiça e por intermédio de advogado com procuração nos autos ajuizou a presente ação pretendendo o registro extemporâneo do óbito do filho MARTINHO GOMES DA SILVA, de causas naturais , ocorrido em 27.12.2022.
Com a inicial, juntou documentos, incluindo declaração de óbito, assinada pelo médico que atestou a causa da morte como sendo de causa desconhecida, tendo o alcoolismo crônico como uma das condições que contribuíram no óbito.
Extinto o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, a autora requereu reconsideração da sentença, juntando documentos.
Requerimento o qual foi aceito, dando-se continuidade ao feito, com vistas ao Ministério Público.
Com vistas, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o sucinto relatório.
Decido.
A Lei nº 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no art. 50, qual seja, três meses.
No mais, impõe-se autorização judicial.
No caso em apreço, constata-se que MARTINHO GOMES DA SILVA, veio a óbito por causas desconhecidas, fato ocorrido em 27.12.2022, o que não foi sucedido do necessário registro do óbito no cartório competente, omissão que deve ser suprida por este juízo.
Inobstante, à vista da documentação apresentada, conclui-se que os dados informados pela parte autora, corroborados pela Declaração de óbito, mostram-se suficientes para comprovar a veracidade dos fatos declarados no requerimento inicial, preenchidos assim razoavelmente os requisitos do art. 80 da referida lei.
Certo é que faltam algumas das informações exigidas no art. 94 da LRP.
Porém, há se fazer um juízo de proporcionalidade entre o valor segurança e o valor efetividade que dos registros emana.
Aqui, o registro tardio do óbito pouco afetará a segurança e, ao mesmo tempo, muito trará de efetividade e de certeza sobre a situação de fato, o falecimento.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do assento de óbito de MARTINHO GOMES DA SILVA, maranhense, natural de Itapecuru Mirim-MA, nascido em 06.01.1954, casado, óbito ocorrido no dia 27.12.2022, ab intestato, 9h:00, de causas desconhecidas, fato ocorrido em Alto Alegre do Pindaré-MA, mesmo município do sepultamento, tendo deixado descendentes e sem bens a partilhar, dados que deverão ser anotados em livro próprio.
Sem custas por incidir exceção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório competente para o registro, servindo a própria sentença por mandado, que deverá ser encaminhada via malote digital, arquivando-se o processo logo após, competindo ao interessado dirigir-se diretamente ao Cartório para requerer a emissão de certidão.
Santa Luzia(MA), 1 de março de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
01/03/2023 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 11:16
Julgado procedente o pedido
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28/02/2023 07:48
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 17:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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06/02/2023 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 09:31
Outras Decisões
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30/01/2023 10:02
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:10
Juntada de petição
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24/01/2023 15:25
Juntada de petição
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24/01/2023 10:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/01/2023 08:25
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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