TJMA - 0800852-47.2021.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 16:32
Baixa Definitiva
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26/05/2023 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/05/2023 15:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 00:05
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 25/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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05/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/04/2023 A 24/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800852-47.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: RAIMUNDO VIEIRA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: ANTONIO ANGELO DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
VENDA DE BEBIDAS.
DANO EM FERRAMENTA.
FATOS NEGADOS PELO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de Reclamação Cível proposta por RAIMUNDO VIEIRA em face de ANTONIO ANGELO DE SOUSA, na qual relatou a parte autora, que o requerido comprou bebidas em seu estabelecimento comercial no valor atualizado de R$ 600,00 (seiscentos reais), e não realizou o pagamento.
Sustentou ainda que o requerido teria avariado uma bomba de pulverização de sua propriedade, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), e não teria realizado o ressarcimento dos danos.
Pugnou pela condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). 2.
Em audiência de Conciliação e Instrução, o réu alegou, em suma, que não reconhece a dívida de R$ 600,00 (seiscentos reais), pois não consome bebida alcoólica, bem como entregou a bomba de pulverização ao pai do promovente, em perfeito estado. 3.
Os pedidos foram julgados improcedentes. 4.
A situação fática delineada e os elementos de convicção produzidos nos autos não autorizam a modificação da sentença. 5.
Deve o magistrado se debruçar sobre as provas lançadas aos autos para determinar se há verossimilhança entre o alegado e o conjunto probatório existente. 6.
Quanto às obrigações contratuais supostamente inadimplidas pelo réu, trata-se de verdadeira ação de cobrança, sendo que nestas ações o ônus da prova da existência do seu direito é do autor, enquanto ao réu cabe a prova do pagamento ou de outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - inteligência dos incisos I e II do art. 373 do Código de Processo Civil. 7.
No caso dos autos, o autor, ora recorrente, sustentou que prestou serviços de fornecimento de bebidas ao réu, que, entretanto, não efetuou o pagamento, sendo devedor da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais). 8.
Analisando os autos, contudo, verifico que o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, tendo se limitado a juntar somente um print de conversa do whatsapp, no qual busca perante terceiro o endereço do réu. 9.
Igualmente, em momento algum o recorrente comprovou a existência de danos na sua ferramenta (bomba de pulverização), e tampouco, tenha sido o réu o causador das supostas avarias/defeitos no equipamento a justificar uma indenização por danos materiais. 10.
Dessa forma, os documentos apresentados nada servem para este Juízo, uma vez que não comprovam o nexo de causalidade entre eles e a responsabilidade do réu. 11.
Ressalte-se que em audiência, não foi apresentada prova testemunhal, e questionados, ambas as partes manifestaram que não tinham interesse em produzir outras provas. 12.
O conjunto probatório não fornece supedâneo para que prospere a pretensão contida na peça vestibular.
Não tendo o apelante se desincumbido do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de apresentar prova de suas alegações, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 13.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face a concessão da Justiça Gratuita. 15.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17 a 24 de abril de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2023 11:04
Conhecido o recurso de RAIMUNDO VIEIRA - CPF: *22.***.*70-90 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 08:06
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 08:03
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800852-47.2021.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: RAIMUNDO VIEIRA ADVOGADO: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA, OAB/MA 22824 RECORRIDO: ANTONIO ANGELO DE SOUSA ADVOGADO: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS, OAB/MA 10660-A D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.04.2023 e término às 14:59 h do dia 24.04.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
09/03/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 10:25
Recebidos os autos
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24/01/2023 10:25
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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