TJMA - 0800476-72.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2023 19:37
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 19:36
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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19/04/2023 18:46
Decorrido prazo de ANTONIA LOPES GOMES em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO - COMARCA DE SANTA LUZIA - 1ª VARA PROCESSO Nº 0800476-72.2023.8.10.0057 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: ANTONIA LOPES GOMES Advogado do(a) AUTOR: JANAINA DA SILVA DE SOUSA - OAB/MA19364 Finalidade: Intimação da parte autora por intermédio de seu advogado da SENTENÇA a seguir transcrita: "ANTONIA LOPES GOMES, com suficiente qualificação nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de advogada com habilitação nos autos e sob os auspícios da gratuidade de justiça, ingressou em juízo com a presente, requerendo a retificação do registro de casamento, para alteração de dados do cônjuge.
Alegou que o assento foi registrado com erro e que tal equívoco impede que seja deferido o divórcio.
Com a inicial juntou documentos.
Relatado pelo que havia de essencial, decido.
Inicialmente, concedo à parte autora a gratuidade de justiça, eis que preenchidas as exigências da norma de regência.
Compulsando os autos, percebo que formulado pela requerente pedido de retificação de registro de casamento, alegando que o nome do cônjuge foi registrado com erro.
Informa que no documento que pretende retificar consta o nome do marido como sendo VALDEMIR RODRIGUES GOMES, quando o certo seria VALDEMIR ROCHA DA COSTA.
A pretensão da autora contudo esbarra na questão da legitimidade e no princípio da dignidade da pessoa humana.
De fato, pretende a autora alterar dado sensível de parte que sequer tem conhecimento do ajuizamento desta ação.
E não se cuida de uma informação qualquer, mas sim do nome, dado essencial sobre o qual a autora não pode dispor, por se cuidar de direito personalíssimo de seu cônjuge, tal como reconhecido no art. 16, do Código Civil.
Ademais, o mero cotejo entre o nome do marido - conforme lançado na certidão de casamento - e o nome dos pais permite identificar que aquela versão, que a autora agora alega estar errada, contempla o sobrenome de ambos os genitores.
Ora, se deferido o pedido, com exclusão do sobrenome "DA COSTA" estar-se-ia promovendo a exclusão do sobrenome paterno do cônjuge, sem conhecimento daquele, o que não é admissível.
De fato, o nome é um direito inerente à personalidade e, como consequência, sua alteração está condicionada à expressa manifestação do seu titular.
Ademais, muitos motivos podem justificar a divergência entre os dados, incluindo eventual alteração posterior, requerida pelo cônjuge da requerente, o que é suficiente para afastar a alegação de erro, notadamente quando não foi apresentado registro anterior ao casamento que corrobore a alegação da autora.
Por fim, não pode ser ignorado que ainda que a autora alegue que a alteração se faz essencial para a decretação do divórcio, deixou de ser apresentado despacho ou sentença que tenha indeferido o pedido de divórcio com fundamento na questão de fato ora invocada.
Destacados tais pontos, entendo que a causa é de indeferimento da inicial, por falta de legitimidade ativa da requerente, o que não impede que eventual erro na transposição de dados seja formulado de forma administrativa, diretamente no Cartório, mas com necessária intervenção da pessoa cujo nome se pretende alterar.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO FORMULADO POR ANTONIA LOPES GOMES, por não ter legitimidade para requerer a alteração do nome de terceira pessoa, à revelia deste.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Santa Luzia, 28 de fevereiro de 2023.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva Titular da 1ª Vara de Santa Luzia" Santa Luzia/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023.
PAOLA GILLAINE SILVA OLIVEIRA PEREIRA Técnico(a) Judiciária (Assinando de ordem da MMª.
Juíza Marcelle Adriane Farias Silva, Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA) -
01/03/2023 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:22
Indeferida a petição inicial
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28/02/2023 07:47
Conclusos para despacho
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27/02/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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