TJMA - 0810332-34.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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04/02/2025 11:07
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 18:25
Juntada de petição
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12/12/2024 17:47
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/10/2023 08:26
Conclusos para decisão
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31/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 08:03
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:25
Decorrido prazo de PAULO RENE BARBOSA BELFORT em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:56
Decorrido prazo de PAULO RENE BARBOSA BELFORT em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:57
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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06/10/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810332-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: GEOVANNA CORCI AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO RENE BARBOSA BELFORT - MA24446 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte autora, BANCO ITAUCARD S.
A., apresentou embargos de declaração, no prazo de lei.
Com fundamentação legal no § 4º do Art. 203 do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, INTIMO a parte requerida, GEOVANNA CORCI AMORIM, para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís (MA), Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
PITAGORAS LIMA REIS 115113 -
02/10/2023 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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29/09/2023 11:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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29/09/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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28/09/2023 13:27
Juntada de embargos de declaração
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25/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810332-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: GEOVANNA CORCI AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO RENE BARBOSA BELFORT - MA24446 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em face de GEOVANNA CORCI AMORIM, devidamente qualificados.
Aduz o autor que firmou com a ré, o contrato n.º 30410 - 000000013069240 para Aquisição do veículo Marca/MODELO FIAT; Modelo: ARGO DRIVE 1.0; Ano: 2018/2018; Placa: PTD0203; Chassi: 9BD358A4NJYH65211; Renavam: *11.***.*84-59, com garantia em alienação fiduciária, com valor total do crédito disponibilizado de R$ 45.657,38 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta oito centavos), para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.543,61 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos).
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 19/12/2022 e seguintes, formalizando débito total no valor de R$ 47.809,30 (quarenta e sete mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos).
Justifica que pela ausência de pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
Juntou à inicial documentos pertinentes a concessão do pleito.
Em Decisão de ID86845411, este juízo deferiu a liminar pleiteada e determinou a diligência necessária para cumprimento da busca e apreensão, bem como a efetivação de restrição judicial (via renajud) sobre o veículo objeto desta ação.
Mais tarde, conforme certificado em evento de ID 87828136 e 87828152, a diligência foi concluída com sucesso, restando o veículo apreendido em posse de terceiro, que informou ao oficial de justiça que a ré atualmente reside no Estado de São Paulo/SP.
Considerando que embora a notificação extrajudicial tenha sido enviada para o endereço entabulado no contrato de financiamento, segundo o posicionamento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de responsabilidade da parte requerida manter seus dados atualizados, razão pela qual tenho que a ré fora devidamente citada.
Em momento posterior, a ré apresentou contestação (ID 87688518) informando haver quitado a mora, contudo, conforme documentos juntados nos autos, a mesma adimpliu tão somente as prestações vencidas, ficando em abertos as demais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em conformidade com o RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.422 - RJ (2016/0072046-0), a mora decorre do simples vencimento, devendo, por formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, ser apenas comprovada pelo credor mediante envio de notificação com aviso de recebimento, no endereço do devedor indicado no contrato, não sendo necessário que a mesma seja recebida pessoalmente pelo devedor.
Passando ao exame de mérito, verifico que no contrato realizado entre as partes, resta pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco, que por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
Nesse diapasão, sendo a natureza do contrato com garantia de alienação fiduciária é possível a retomada do bem na hipótese de inadimplência, até porque essa é a finalidade da garantia, de modo que se torna irrelevante quantas parcelas foram pagas.
In casu, constato por meio do documento de ID 86462459, que a ré incorreu em mora desde a 2ª (segunda) parcela, vencida em 19/12/2022, não efetuando também o pagamento das parcelas subsequentes.
Por essa conclusão, a situação dos autos incide na hipótese do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/69, consolidando-se a posse em favor do Banco credor, conforme entendimento abaixo colacionado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO CONSOLIDAÇÃO DA POSSE CREDOR FIDUCIÁRIO MORA DO FIDUCIANTE.
A comprovação da mora do devedor fiduciante caracteriza o inadimplemento contratual e havendo a apreensão do bem alienado fiduciariamente, a posse e o domínio consolidam-se nas mãos do fiduciário.
Recurso não provido. (APL 456107020088260564 SP 0045610-70.2008.8.26.0564, Orgão Julgador 35ª Câmara de Direito Privado, Publicação 19/12/2011, Julgamento 19 de Dezembro de 2011, Relator Clóvis Castelo).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e em plena consonância com a legislação vigente, bem como o entendimento jurisprudencial acima referenciado, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do Art. 487, I, do CPC/2015.
RATIFICO a Liminar concedida em ID 86845411, e declaro rescindido o contrato celebrado entre as partes, bem como consolido o autor na posse e propriedade do veículo objeto da avença.
Após análise dos autos, verifico que os documentos trazidos pela ré não se fazem suficientes para comprovação da hipossuficiência alegada, desse modo, CONDENO a mesma ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Por fim, DETERMINO à Secretaria, que proceda com a devida baixa na restrição judicial lançada sobre o veículo objeto desta ação.
Publique-se.
Intime-se e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
A presente decisão servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
22/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
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24/04/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 08:56
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:03
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de GEOVANNA CORCI AMORIM em 29/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:51
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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11/04/2023 17:11
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810332-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: GEOVANNA CORCI AMORIM Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO RENE BARBOSA BELFORT - MA24446 DESPACHO Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Serve o presente despacho como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
21/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:36
Juntada de petição
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15/03/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:33
Juntada de diligência
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14/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 13:23
Conclusos para despacho
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14/03/2023 13:22
Juntada de Certidão
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13/03/2023 17:12
Juntada de contestação
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09/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810332-34.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937-A REU: GEOVANNA CORCI AMORIM DECISÃO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO ITAUCARD S/A, em face de GEOVANNA CORCI AMORIM , na qual requer em síntese, que seja determinada a busca e apreensão de veículo, por inadimplemento do contrato firmado entre as partes.
Aduz o autor que celebrou com a parte demandada contrato de financiamento mediante cédula de crédito bancário, sob o nº 30410 - 000000013069240 , com garantia em alienação fiduciária do veículo Marca: FIAT; Modelo: ARGO DRIVE 1.0; Ano: 2018/2018; Placa: PTD0203; Chassi: 9BD358A4NJYH65211; Renavam: *11.***.*84-59 , com valor total firmado em R$ 45.657,38 (quarenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta oito centavos), dividido em 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 1.543,61 (um mil, quinhentos e quarenta e três reais e sessenta e um centavos) cada.
Historia que houve atraso no pagamento das parcelas vencidas em 19/12/2022 e seguintes, totalizando o débito atualizado no valor de R$ 47.809,30 (quarenta e sete mil, oitocentos e nove reais e trinta centavos).
Justifica que pela não efetivação do pagamento do débito, após tentativa de cobrança administrativa, não vislumbrou alternativa diversa do ajuizamento da presente ação, sob o argumento de que em manutenção do veículo após a mora configura esbulho possessório, com fundamento no disposto no art. 3º e § do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04.
II- FUNDAMENTAÇÃO A tutela provisória de urgência antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil vigente, determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de probabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Partindo-se pois dessas normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que o requerente comprovou documentalmente o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da Tutela pleiteada.
Explico.
Da análise dos autos, verifico a existência de contrato de financiamento escrito com cláusulas de alienação fiduciária firmado entre as partes (anexo de ID 86462457).
Nesta sistemática, o Código Civil detalha por meio de seu artigo 1.361 o procedimento a ser estabelecido em contratos com garantias de alienações fiduciárias, senão vejamos: Art. 1.361. considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. “ § 1 o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. § 2 o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. § 3 o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Outrossim, garantem os Art´s. 1.363, II, e 1.364 do mesmo Código Civil, que em caso de inadimplemento, deve o bem ser entregue ao credor, que procederá obrigatoriamente com a venda, da coisa a terceiros, e a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
In verbis.
Art. 1.363.
Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário: (…) II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364.
Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Neste ínterim, analisando detalhadamente os autos, verifico que a mora da requerida está devidamente comprovada, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, conforme demonstrado por meio da notificação extrajudicial expedida pelo requerente e anexada aos autos no ID 86462458. É nesse sentido a jurisprudência do STJ, consolidada através da Súmula 72, in verbis: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".(grifei) Deste modo, tenho que a documentação acostada nos autos está apta a formar o convencimento judicial acerca do juízo de probabilidade do direito invocado pela parte demandante, de modo que resta evidenciado nos autos a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, os requisitos exigidos por lei.
Ademais, é evidente que o deferimento da medida não esgotará o objeto da ação, logo, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, defiro liminarmente a medida, para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo retrocitado, bem como seus respectivos documentos, depositando-o com representante do Autor até decisão final, devendo o oficial de justiça certificar o estado em que o bem foi apreendido.
Determino ainda, que seja lançada a restrição judicial via RENAJUD, bem como sua retirada após apreensão, conforme preceitua o artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei 911/69, incluído pela Lei 13.043/2014.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a Requerida para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da dívida, ocasião em que lhe será o bem restituído.
Decorrido referido prazo sem pagamento, CITE-SE a Requerida para responder aos termos do pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela ré, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor, nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo (PORTARIA-CGJ – 796/2023) -
08/03/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
25/02/2023 10:02
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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