TJMA - 0800307-41.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 17:51
Baixa Definitiva
-
10/10/2023 17:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/10/2023 17:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/10/2023 00:19
Decorrido prazo de UBIRACI CARDOSO DUTRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 00:01
Publicado Acórdão em 18/09/2023.
-
18/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800307-41.2023.8.10.0007 RECORRENTE: UBIRACI CARDOSO DUTRA ADVOGADO: RENATO SILVA COSTA - OAB MA14422-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 4371/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA.
PACOTE DE SERVIÇOS.
TERMO DE ADESÃO.
VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA.
ATENDIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA TOTAL DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, que alega ter sofrido descontos ilegais em sua conta bancária a título de “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, razão pela qual pugna pela condenação do Banco do Brasil à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de uma compensação por dano moral. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que: “No caso específico, a tarifa de pacotes de serviço não possui a característica de ilegalidade descrita na inicial, pois, na verdade, se trata de um serviço facultativo, que fora livremente contratado pelo demandante, conforme contrato de adesão (ID 92223869), considerando, ainda, que há bastante tempo vem pagando pelo mesmo, conforme documentos anexados, sem que tenha se insurgido da cobrança, não se podendo dizer que seja abusiva, até porque oferece vantagem a ambas as partes.
Ademais, a parte autora realizou abertura de Conta Corrente, modalidade esta que disponibiliza benefícios ao cliente, ocorrendo a cobrança de tarifas, inclusive diante da permissão do Banco Central.
Em relação à natureza da tarifa, o banco requerido esclareceu que sua finalidade é a remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras - artigo 1º da Resolução Bacen 3.919, de 25.11.2010 – ou seja, é remunerar adequadamente os serviços bancários prestados pelo banco e seus correspondentes no país, na forma do seu Estatuto Social.
Está prevista nas Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura e Movimentação de Conta Corrente, em atendimento ao artigo 1º da Resolução 3.919/2010.
Nesta circunstância, entendo que o caso não se trata de venda casada, pois é um contrato acessório relacionado com o objeto do contrato principal e, da forma como está prevista na contratação depreende-se seu caráter opcional, não sendo imposto ao cliente como condicionante à abertura da conta bancária.
Não constato, no presente caso, vício de consentimento quando da adesão ao pacote de serviços.
Da mesma forma, não há qualquer ilegalidade na estipulação do pacote de serviços cuja finalidade é a remuneração pela prestação de serviços bancários por parte das instituições financeiras, sendo forçoso reconhecer a licitude da contratação ante a ausência da configuração de venda casada.”. 3.
Não merece prosperar a tese recursal de venda casada, uma vez que a contratação da tarifa bancária se deu por termo de adesão a pacote de serviços de pessoa física no ano de 2021 (id n. 26888538), demonstrando que o autor, ora recorrente, tinha conhecimento da operação por ela entabulada, atendendo ao dever de informação.
Outrossim, o consumidor recorrente não trouxe sequer indício de prova de que tenha sido compelido a contratar o serviço, nem de que tenha manifestado sua insurgência em prazo razoável. 4.
Além de perceber proventos, a parte autora/recorrente utilizou a conta bancária para realização de empréstimos e transferências eletrônicas direta (TED), utilização para transferências e saques que superam os limites gratuitos, entre outros serviços.
Desse modo, resta inconteste a sua anuência, tornando devida a cobrança de encargos decorrentes da utilização dos serviços.
Cabe aqui a aplicação da máxima "venire contra factum proprium", afastando qualquer atitude contraditória do consumidor.
Se a parte recorrida pretendia apenas ter uma conta benefício, não deveria se utilizar dos serviços específicos da modalidade conta corrente. 5.
As tarifas debitadas pela instituição financeira, por corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central são lícitas porque em princípio refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista, geradas ante a simples existência de operações financeiras previstas tanto em contrato como em normas editadas pelo Banco Central. 6.
Recurso conhecido, mas improvido. 7.
Condenação da parte recorrente/autora ao pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, no entanto, sua condição de beneficiária da justiça gratuita.
Exigibilidade suspensa.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e a Juíza Cristiana de Souza Ferraz Leite (presidente).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 29/08/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acordão. -
14/09/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 08:55
Conhecido o recurso de UBIRACI CARDOSO DUTRA - CPF: *75.***.*67-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/08/2023 16:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/07/2023 16:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/07/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:49
Recebidos os autos
-
27/06/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800308-26.2023.8.10.0007
Carlos Alberto Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/03/2023 09:37
Processo nº 0800419-10.2023.8.10.0104
Josibete Ferreira de Morais
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2023 14:51
Processo nº 0805284-84.2022.8.10.0048
Rita de Kassia Soares Alves
Municipio de Miranda do Norte
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2022 16:18
Processo nº 0800601-06.2022.8.10.0112
Francisca Alfredo de Farias
Banco Pan S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/09/2022 15:55
Processo nº 0803633-07.2023.8.10.0040
Eliane Soares de Araujo
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2023 18:00