TJMA - 0803633-07.2023.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 09:28
Juntada de petição
-
22/09/2025 18:38
Juntada de petição
-
22/09/2025 12:39
Juntada de petição
-
18/09/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2025 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 16/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2025 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 08:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2025 18:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/08/2025 07:00
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2025.
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29/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803633-07.2023.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: ELIANE SOARES DE ARAÚJO ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.398) e GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA (OAB/MA 17.399) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADOS: GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.883-A) E JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/MA 25.771-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
ATO ILÍCITO.
DÉBITO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
SÚMULA N.º 385 DO STJ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação ajuizada por consumidora contra instituição bancária, visando a declaração de inexistência de débito e a exclusão de anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), além de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência proferida em 1º grau, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevida a inscrição no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), diante da contratação de empréstimo com desconto em folha devidamente quitado; e (ii) saber se há dano moral indenizável diante da inclusão indevida, considerando a existência de inscrições preexistentes.
III.
Razões de decidir 3.
A instituição financeira não comprovou a existência do débito apontado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), o que justifica a exclusão da anotação e a declaração de inexistência da dívida. 4.
A parte autora demonstrou, mediante contracheques, que os descontos foram regularmente realizados em sua remuneração, comprovando a adimplência contratual. 5.
Apesar da inscrição indevida, a existência de outras restrições creditícias legítimas já registradas impede o reconhecimento de dano moral, conforme entendimento pacificado pela Súmula n.º 385 do STJ. 6.
Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte apelante, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, incisos I a IV, § 2º e parágrafo único do art. 86 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: “1. É indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes sem a comprovação do débito pela instituição credora. 2.
A existência de inscrições preexistentes legítimas afasta o dever de indenizar por dano moral em razão de nova anotação irregular.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, p.u., 98, §3º, e 373, I e II; CC, art. 188; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.365.284/SC, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014; STJ, AgInt no REsp 1975530/CE, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023; Súmula nº. 385/STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA Eliane Soares de Araújo, em 12/04/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 07/03/2024 (Id. 38711236), pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Frederico Feitosa de Oliveira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito, Reparação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada em 12/02/2023, em desfavor de Banco do Brasil S.A, assim decidiu: “(…).
Do exposto, revogando a decisão liminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id. 38711839, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) possui empréstimo consignado com o banco Réu, conforme se verifica nos contracheques em anexo, no qual constam os descontos em folha.
Entretanto, apesar de estar sendo regularmente descontadas as parcelas dos empréstimos consignados na folha salarial, o banco réu incluiu indevidamente a Requerente no registro de inadimplentes junto ao banco central.
Nesse contexto, a parte autora está inconformada com a sentença que, julgou improcedente o pleito inicial, sob a alegação de que, o SCR é tem caráter meramente informativo.” Aduz mais, que “(…) a inscrição de dívida indevida no Sistema SCR do Banco Central, tem natureza meramente administrativa, motivo pelo qual, não pode ser equiparado aos mecanismos de restrição, não encontra respaldo jurisprudencial.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.” Alega também, que “(…) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen devem ser consideradas como restritivas de crédito, uma vez que, esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (…) Resta devidamente comprovado que, a decisão proferida pelo juiz de 1° grau, está na contramão do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, o SCR possui natureza de cadastro restritivo, razão pela qual, a sentença deve ser reformada, e o apelado deve ser condenado em danos morais por inscrição indevida de dívida que foi descontado na folha de pagamento.
Portanto, tendo em vista que, o SCR do Banco Central possui natureza de cadastro restritivo, bem como, houve a inscrição indevida de dívida, que foi descontado em folha de pagamento, a sentença deve ser reformada para condenar o apelado ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Sustenta ainda, que “(…) A responsabilidade da instituição bancária é atrelada ao risco da própria atividade econômica que exerce, não podendo atribuir esta responsabilidade para o consumidor que, é hipossuficiente na relação consumerista, posto que a Autora está de boa-fé, uma vez que consta em seus contracheques em todos os meses os descontos dos consignados. (…) A responsabilidade civil das instituições bancárias é objetiva, razão pela qual, independentemente da existência de culpa, cabe ao prestador de serviço reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme disposto no artigo 14 do CDC.” Argumenta por fim, que “(…) A parte autora teve seu nome negativado no registro de inadimplentes junto ao banco central, conforme anexo, mesmo efetuando o pagamento integral das parcelas mensais do contrato, conforme fazem provas os contracheques.
Além disso, é incabível a negativação do nome do consumidor quando resta demostrada sua ausência de culpa pelo atraso no repasse dos valores contratuais à instituição financeira, sobretudo se referindo a contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento.” Com esses argumentos, requer: “(...) que, o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, seja totalmente Provido, para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos da inicial; Requer ainda que, os honorários da fase de conhecimento sejam majorados e fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com o que estipula o artigo 85, § 4º, inciso II e §11, do CPC.” A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 38711844, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41071671). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foi devidamente atendido pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve seu nome inscrito com restrições no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), por suposta dívida em aberto junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), a qual não reconhece, pois a contratação de empréstimo realizada foi com consignação em folha de pagamento, sendo mensalmente debitado o importe de seu contracheque, requerendo em suma, em sede de tutela de antecipada, a exclusão da restrição, com a confirmação no mérito, a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte adversa em danos morais e no ônus de sucumbência.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi devida ou não a inscrição restritiva do nome da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), e, por via de consequência, a ocorrência de dano moral.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser parcialmente reformado. É que, a parte ora apelada, entendo, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 188 do CC, não se desincumbiu de seu ônus, pois não comprovou ser devida a inscrição do nome da parte apelante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), relativa ao empréstimo consignado em folha de pagamento, no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), constante no Id. 38711200, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios da inadimplência do referido débito contraído pela autora, capaz de conferir legitimidade à anotação como “crédito vencido”, motivo pelo qual, a meu sentir, cabível a declaração de inexistência do débito e a exclusão do apontamento em questão.
Por outro lado, a parte apelante, demonstrou, mediante a juntada das fichas financeiras contidas no Id. 38711199, que a relação jurídica existente entre as partes ocorreu mediante contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento e, por versar sobre prestações de trato sucessivo, todos os meses os descontos ocorreram regularmente em seu contracheque, cumprindo assim com o ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I do CPC.
Assim, em face da inexistência de provas quanto ao inadimplemento do débito, evidente que a parte apelada ultrapassou os limites do exercício regular de seu direito ao promover a inserção e manutenção do nome da consumidora em Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) com base em dívida que não comprovou existir.
Desse modo, entendo que a conduta da instituição financeira configura ato ilícito, restando configurado o dano moral, uma vez que este decorre da falha na prestação do serviço, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo, já que o dano opera-se in re ipsa.
Nesse sentido, acerca da matéria a seguir o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência pátria, inclusive deste E.
Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central – SISBACEN, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema – supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras – gestão das carteiras de crédito –, seja mutuários – demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrário sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do SISBACEN sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do BACEN.6.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 1.365.284/SC, Relatora: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (Grifou-se) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA.
DANO MORAL CARACATERIZADO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.
Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários.
Precedentes específicos. 2.
Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3.
Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023). (Grifou-se) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITO DESCONTADO DIRETAMENTE DO SALÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SISBACEN.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1º E 2º APELOS IMPROVIDOS.
I – O caso em comento amolda-se às hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor, e, nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC).
No caso, a concessionária apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelada, à luz do que dispõe o inciso II, do art. 373, do CPC/2015.
II – Do que se aufere dos autos, a empresa apelante não comprovou a que não houve o devido pagamento, concluindo-se, que, inscreveu indevidamente o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito.
III – Nessa linha, forçoso concluir pela ilegalidade da cobrança e da inclusão do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual devem ser desconstituídas.
Ademais, a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa, razão pela qual andou bem a magistrada a quo ao julgar procedente o pleito autoral também em relação aos danos morais, que são in re ipsa.
IV – É razoável e proporcional, aqui, a manutenção da condenação pelos danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que compensa adequadamente o consumidor apelado, ao tempo em que serve de desestímulo para que a apelante evite a reiteração do referido evento danoso; 1º e 2º Apelos improvidos. (TJMA - ApCiv 0804339-49.2019.8.10.0001, Relator: Des.
JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 01/07/2021). (Grifou-se) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DÍVIDA PAGA – MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO – DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR – VALOR FIXADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PROVIDO.
O STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de gerar dano moral.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, dentre outros requisitos.
A inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), por si só configura o dano moral.
O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJ/MT 10311166620218110041 MT, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/01/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2023). (Grifou-se) Com efeito, STJ consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito e, como tal, a inclusão e/ou manutenção indevida do consumidor é passível de dano moral indenizável.
Para que haja a inscrição do nome do devedor perante o SCR, o débito deve existir e ser devidamente comprovado, o que observo não ter ocorrido no presente caso.
Todavia, da análise do conjunto probatório é possível constatar a existência de outras anotações preexistentes à restrição ora impugnada.
Desse modo, ainda que indevida a negativação do nome da parte recorrida, não resta configurado o dano moral, por força do enunciado da Súmula n.º 385 do STJ, in verbis: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece parcial guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “a”, do CPC c/c a Súmula n.º 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, declarar a inexistência do débito no valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais), bem como determinar que a instituição financeira promova a retirada do apontamento em questão, mantendo seus demais termos.
Tendo em vista o princípio da causalidade e a sucumbência mínima da parte apelante, condeno a parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação, de acordo com o art. 85, incisos I a IV, § 2º e parágrafo único do art. 86 do CPC.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ08 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.” -
27/08/2025 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2025 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2025 14:55
Conhecido o recurso de ELIANE SOARES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*04-00 (APELANTE) e provido em parte
-
31/01/2025 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/01/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 30/01/2025 23:59.
-
12/11/2024 10:19
Juntada de parecer do ministério público
-
06/11/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2024 09:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2024 09:02
Recebidos os autos
-
25/08/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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