TJMA - 0800249-12.2023.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 08:44
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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13/05/2023 01:41
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:47
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 12/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800249-12.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CAPISTRANO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, com pedido de antecipação de tutela parcial, entre as partes acima nominadas.
Em despacho foi determinado que a parte requerente promovesse a emenda à petição inicial (id. nº 84445373).
O prazo concedido transcorreu in albis, conforme certidão (id. nº 90570222). É o que basta relatar.
Passo a decidir. É de se indeferir a inicial.
O artigo 321 do Código de Processo Civil assevera que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Vislumbra-se, no caso em comento, que apesar de devidamente intimada, o advogado da parte autora não promoveu a emenda da inicial, quedando-se inerte, o que, por conseguinte, inviabiliza o prosseguimento do feito, sendo imperioso o seu arquivamento.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 554: “Havendo o juiz dado oportunidade ao autor para emendar a inicial e, depois disso, ainda persistir o vício, deverá indeferir a exordial, sem determinar a citação do réu”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, todos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo a petição inicial.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, segunda-feira, 24 de abril de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012414132060400000078568135 DOCS, JOÃO CAPISTRANO GOMES Documento de identificação 23012414132068100000078568138 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS- JOÃO CAPI Documento Diverso 23012414132079700000078569349 Decisão Decisão 23012718133079300000078849055 Intimação Intimação 23030405575128200000081207198 Certidão Certidão 23042407503409200000084485936 Termo Termo 23042407510332700000084485938 Sentença Sentença 23042508155009000000084486940 -
25/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 08:15
Indeferida a petição inicial
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24/04/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 07:51
Juntada de termo
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24/04/2023 07:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 06:15
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 11/03/2023 06:00.
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15/04/2023 09:03
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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15/04/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0800249-12.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO CAPISTRANO GOMES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenizatória por danos materiais e morais, com pedido de antecipação de tutela parcial.
Como se sabe, foi decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, deste Egrégio Tribunal, nº. 53.983/2016, tema nº 5, referente a empréstimo consignado, em que se considerou a necessidade dos autores juntarem referido extrato, consoante a tese nº 1, verbis: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).".
Razão pela qual, Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, determino que no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a juntada dos extratos do mês referente a possível contratação do empréstimo consignado, bem como dois meses subsequentes, em que se demonstre não ter ocorrido a disponibilidade do numerário do mútuo em sua conta, sob pena de extinção.
Observo que inúmeros processos patrocinado pela causídica, cujo o assunto é relativo a "empréstimo bancário" tem restado improcedentes em sua análise de mérito, exacerbando a pauta de audiência desta vara, eis que o demandado demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, e sem a devida prova resta, em tese, decaído o direito do autor.
Transcorrido o prazo para a emenda à inicial in albis, isto é, sem notícia da emenda à inicial, façam-me conclusos para sentença.
No caso de suprida a exigência, voltem-se os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada, se houver.
Cumpra-se.
Sexta-feira, 27 de Janeiro de 2023 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23012414132060400000078568135 DOCS, JOÃO CAPISTRANO GOMES Documento de identificação 23012414132068100000078568138 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS- JOÃO CAPI Documento Diverso 23012414132079700000078569349 Decisão Decisão 23012718133079300000078849055 -
04/03/2023 05:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 18:13
Outras Decisões
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24/01/2023 14:13
Conclusos para decisão
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24/01/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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