TJMA - 0824758-88.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 08:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/01/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/01/2024 23:59.
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25/11/2023 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 01/11/2023.
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03/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 11:15
Juntada de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 17/10/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824758-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA SONIA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEP. ÍNDICES DE RECOMPOSIÇÃO SALARIAL JÁ ENCONTRADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL POR CARGOS E LOTAÇÃO.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ DO TÍTULO AFERIDA.
DESNECESSIDADE DE CONSTAR O NOME DO EXEQUENTE EM LISTA DA CONTADORIA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
30/10/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2023 14:29
Juntada de malote digital
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30/10/2023 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 10:40
Conhecido o recurso de MARIA SONIA DA SILVA - CPF: *55.***.*47-49 (AGRAVANTE) e provido
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17/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/10/2023 12:59
Juntada de petição
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20/09/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 12:08
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2023 12:53
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2023 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2023 23:59.
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22/03/2023 05:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 15:31
Juntada de petição
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28/02/2023 13:33
Juntada de petição
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28/02/2023 08:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2023.
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28/02/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 13:51
Juntada de malote digital
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27/02/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0824758-88.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA SONIA DA SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - OAB MA765-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0832816-19.2018.8.10.0001, determinou o sobrestamento do feito sob a sustentação de que a fase de liquidação de sentença não teve fim, sendo necessário aguardar a homologação dos cálculos.
Em suas razões recursais, a Agravante relata que o índice de cálculos já homologados nos autos originários valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais, correspondentes às secretarias estaduais, devendo dar continuidade ao processo de execução.
Com esses fundamentos requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e provimento do recurso para reforma a decisão guerreada. É o relatório.
Passo a decidir.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Neste momento de cognição sumária não vislumbro, nos argumentos externados pela Agravante, a relevância da fundamentação necessária para concessão da liminar pleiteada.
Explico.
Insurge-se a Agravante contra decisão que determinou a suspensão do feito executório para aguardar homologação dos cálculos judiciais, evitando qualquer dúvida ou erro nos cálculos de acordo com os índices de todos os substituídos.
Nesta analise perfunctória, não vislumbro qualquer urgência para a concessão do efeito suspensivo ao presente Recurso, tampouco prejuízo para aguardar o julgamento do mérito do presente Recurso.
Assim sendo, não se verifica a presença dos requisitos para a deferimento da antecipação de tutela, razão pela qual indefiro a liminar pleiteada.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juízo a quo.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
25/02/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 20:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/12/2022 15:51
Conclusos para despacho
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06/12/2022 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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