TJMA - 0817775-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 17:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:03
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 28/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0817775-44.2020.8.10.0000 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO CONFORME TESE DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA. 1.
O STF tem entendimento pacífico de que a tese definida em repercussão geral é aplicável independentemente do trânsito em julgado do acórdão respectivo, sobretudo quando se tratar de hipótese de reafirmação de jurisprudência em plenário virtual. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 19 de julho de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto, com fundamento no § 2º do art. 1.030 do CPC, contra decisão proferida pelo então Presidente desta Corte que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, aplicando o TEMA 1142 fixado no RE 0819346-86.2016.8.10.0001.
Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese, que não se deve aplicar de imediato a referida tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Entretanto, não há razão para reformar ou reconsiderar a decisão agravada.
Na hipótese, de fato, ainda não transitou em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001 que fixou, em repercussão geral, o TEMA 1142, malgrado publicada a decisão em 18/6/2021.
Disso não decorre a inaptidão do entendimento firmado para gerar efeitos, contudo.
Ora, publicado o Acórdão, de imediato se autoriza negativa de seguimento a recurso excepcional se a decisão aplica adequadamente a tese da questão constitucional (CPC, art. 1.040 I), o que se verifica na espécie, considerando a inexistência de distinção do caso.
Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal assentou que a “existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma” (Rcl 46475, rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Ante o exposto, mantenho a decisão agravada, pelo que submeto o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 19 de julho de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
01/09/2023 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2023 12:29
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
22/07/2023 00:38
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 23:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2023 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2023 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/07/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/06/2023 18:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/06/2023 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:45
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 16/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:35
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:07
Publicado Despacho (expediente) em 24/04/2023.
-
24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
24/04/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0817775-44.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: 1ª Câmara Cível Isolada D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 18 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
19/04/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
-
18/04/2023 11:57
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
-
28/03/2023 01:55
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0817775-44.2020.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que extinguiu execução autônoma de honorários de sucumbência promovida pelo Recorrente (ID 22153498).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola o artigo 100 §8º da CF, na medida em que, interpretando de forma equivocada o entendimento firmado pelo STF no RE 564.132, deixou de reconhecer que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e não são acessórios do crédito principal, razão pela qual deveria ser assegurada a possibilidade de execução autônoma da verba sucumbencial.
Acrescenta que a presente execução fora ajuizada em momento anterior à mudança de entendimento do STF sobre a questão.
Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido. (ID 22964188) Contrarrazões não foram apresentadas. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, mostra-se inviável o prosseguimento deste Recurso Extraordinário, uma vez que fixado Tema em repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos.
Esta Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, § 1º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e fixou a seguinte tese no Tema 1142: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Na própria decisão em que firmada a tese de repercussão geral (publicado em 18.6.2021), o STF assentou que “o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Por fim, oportuno registrar que o STF ao definir a tese no Tema 1142, não modulou ou restringiu sua aplicação para casos futuros, razão pela qual o entendimento firmado – que não foi modificado, na medida em que fixado por reafirmação da jurisprudência já existente no STF, conforme registrado pelo Ministro Fux na decisão proferida no RE 1309081/MA – deve ser aplicado imediatamente, na linha de julgados do próprio STF (Rcl 46475, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. em 17.5.2021).
Face ao exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes com o entendimento do STF firmado em repercussão geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 23 de março de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
24/03/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 20:04
Negado seguimento ao recurso
-
21/03/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:17
Juntada de termo
-
21/03/2023 04:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:21
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 03/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 20:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
23/01/2023 17:22
Juntada de recurso extraordinário (212)
-
12/12/2022 09:52
Publicado Ementa em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0817775-44.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado : 1ª Câmara Cível – Des.
Kleber Costa Carvalho Litisconsorte : Estado do Maranhão EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
CONFLITO COM TESE FIRMADA EM IRDR PELO TJMA.
HIERARQUIA DE PRECEDENTES.
PREVALÊNCIA DA DECISÃO DO STF.
AGRAVO INTERNO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Merece ser revisada a tese jurídica firmada no IRDR nº 54.699/2018, diante do julgamento superveniente do RE: 1309081 MA 0819346-86.2016.8.10.0001 em sede de Repercussão geral pelo STF (Tema 1142). 2.
Tese do STF firmada em repercussão geral no sentido de que “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”. 3.
Citado Recurso Extraordinário, inclusive, foi interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira, com arrimo na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que havia confirmado o indeferimento da inicial e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, inc.
III e 485, VI do CPC, por entender não ser possível o fracionamento do débito referente aos honorários sucumbenciais. 4.
A questão jurídica trata da hierarquia entre precedentes vinculantes, prevalecendo a superveniente tese fixada pelo STF, não podendo mais ser aplicada a decisão do IRDR estadual. 5.
Estando o Acórdão reclamado em consonância com o entendimento uniformizado do Supremo Tribunal Federal, forçoso reconhecer a improcedência da presente reclamação. 6.
Agravo interno que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, RAIMUNDO MORAES BOGÉA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, MARCELO CARVALHO SILVA, NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedimento do Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS (art. 50 do RITJMA).
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, DANILO JOSÉ DE CASTRO FERREIRA.
Presidente o Senhor Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
São Luís/MA, sessão virtual realizada no período de 23.11.2022 a 30.11.2022.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/12/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 14:49
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (RECLAMANTE) e não-provido
-
01/12/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/11/2022 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2022 09:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/11/2022 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/08/2022 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:48
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:19
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO (244) Nº 0817775-44.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RECLAMADO: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA DECISÃO Determino o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Distribuição para a devida redistribuição ao Órgão Especial, em virtude da alteração de competência estabelecida pela Resolução GP nº 722022.
Publique-se.
São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
01/08/2022 11:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 11:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:31
Outras Decisões
-
26/04/2022 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2022 13:09
Juntada de parecer do ministério público
-
05/04/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 19:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2022 19:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 04:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 03:12
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 17:53
Juntada de petição
-
14/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO Nº 0817775-44.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado : Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827) e outros Agravado : Estado do Maranhão DESPACHO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs Agravo Interno de ID 11495861 contra decisão que indeferiu a Reclamação, em face de seu não cabimento, e pretende, por meio do presente regimental, enviar à apreciação do órgão colegiado a decisão agravada, e requer seja provido o agravo interno para conceder efeito suspensivo à Reclamação.
Sendo assim, nos termos do §2º do artigo 1.021 c/c 183, ambos do CPC, determino, quanto ao regimental, a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A9 -
10/12/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:13
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 10/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 22:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 19:19
Juntada de petição
-
25/06/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
-
24/06/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 09:44
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2021 00:25
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 26/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 15:25
Juntada de petição
-
08/03/2021 10:04
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:04
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
04/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO Nº 0817775-44.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA Reclamante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Drs.
Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 11.735-A) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira Reclamada: Primeira Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luiz Henrique Falcão Teixeira, devidamente qualificado, ajuizou a presente reclamação cível, com pedido de liminar, em face de acórdão oriundo da Primeira Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0818476-41.2016-41.2016.8.10.0001, em que figura como apelado o Estado do Maranhão. Não obstante ter apreciado o pleito liminar (Id 8760962), após acurada análise aos regramentos insertos no Regimento Interno desta Corte de Justiça, verifiquei que, embora competente o órgão Plenário (RITJMA, art. 6, XIX)[1], tratando-se de demanda contra acórdão que estaria supostamente contrariando entendimento consolidado por esta Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), de relatoria do eminente Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, deve o pedido ser apreciado pelo referido desembargador, à luz dos art. 988, § 3º, do CPC e arts. 539 e 540 do RITJMA, assim dispostas: CPC.
Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (…) § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. RITJMA.
Art. 539.
Para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público. RITJMA.
Art. 540.
A reclamação, instruída com os documentos necessários, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível. Dessa forma, proceda-se à regular redistribuição da presente reclamação, no Plenário, ao Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, por ser o competente para processo e julgamento da presente reclamação cível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 02 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1]Art. 6° Compete ao Plenario processar e julgar originariamente: [...] XIX - reclamacoes para preservacao de sua competencia ou da de seus orgaos e garantia da autoridade de suas decisoes; -
03/03/2021 14:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2021 14:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2021 14:38
Juntada de documento
-
03/03/2021 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/03/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2021 09:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2021 09:21
Juntada de parecer do ministério público
-
12/02/2021 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/02/2021 21:50
Juntada de contestação
-
04/02/2021 00:41
Decorrido prazo de 1ª Câmara Cível Isolada em 01/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 03:03
Decorrido prazo de DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO em 25/01/2021 23:59:59.
-
18/12/2020 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2020 12:06
Juntada de malote digital
-
17/12/2020 14:42
Juntada de petição
-
09/12/2020 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 09:01
Juntada de diligência
-
09/12/2020 01:17
Publicado Decisão em 09/12/2020.
-
08/12/2020 20:58
Juntada de Ofício
-
08/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
07/12/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 16:50
Expedição de Mandado.
-
04/12/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 14:38
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001323-41.2016.8.10.0029
Banco do Brasil SA
Construtora Barros e Barros LTDA - ME
Advogado: Nair Melo Medeiros de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/03/2016 00:00
Processo nº 0000400-71.2015.8.10.0054
Banco do Nordeste
Maria Lucia Aguiar - ME
Advogado: Nara Mikaele Carvalho Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2015 00:00
Processo nº 0801338-44.2020.8.10.0026
Prelazia de Balsas
Flavia Ribeiro Rodrigues
Advogado: Gustavo Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2020 13:55
Processo nº 0801316-14.2020.8.10.0049
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Ricardo Patricio Pacheco da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2020 14:39
Processo nº 0000682-28.2018.8.10.0144
Maria Helena da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2018 00:00