TJMA - 0857115-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/09/2023 10:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/09/2023 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2023 04:41 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 04:36 Publicado Intimação em 14/08/2023. 
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                                            15/08/2023 04:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 
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                                            11/08/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0857115-21.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: JOSE HENRIQUE DA LUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
 
 São Luís, Quinta-feira, 10 de Agosto de 2023.
 
 RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
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                                            10/08/2023 21:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/08/2023 08:25 Juntada de Certidão 
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                                            10/08/2023 08:23 Transitado em Julgado em 15/07/2023 
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                                            16/07/2023 22:07 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 14/07/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 22:07 Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 14/07/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:47 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:43 Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA FARIAS em 23/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 00:16 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
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                                            22/06/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
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                                            21/06/2023 00:00 Intimação Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0857115-21.2022.8.10.0001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Autor: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A Réu: JOSE HENRIQUE DA LUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, ora embargante, alegando omissão existente no julgado de id 92833747.
 
 Feito esse breve relatório, DECIDO. É descabido o pedido.
 
 A parte embargante, com o fito de ver aclarada a sentença, pretende, em verdade, o reexame da matéria, cujo acolhimento importa em dar nova versão à decisão, o que só através de recurso próprio poderá ocorrer.
 
 Nota-se claramente que o recurso em espécie não aponta nenhum vício capaz de macular a sentença, fundamentando-se tão somente na irresignação da parte com o julgamento proferido.
 
 Na verdade, ao que se percebe, os presentes embargos são manifestamente protelatórios, posto que a justificativa utilizada é totalmente desprovida de propósito, a não ser a de obstar o seguimento normal do feito embaraçar a efetividade da prestação jurisdicional.
 
 Assim, não merece prosperar o alegado pelo Embargante, uma vez que não há vícios no julgado, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas ou contradições objetivas que resultem internamente do julgado.
 
 Dúvida subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que os Embargantes deverão se valer das vias recursais próprias, caso desejem rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
 
 Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível.
 
 Rel.
 
 Des.
 
 Antonio Guerreiro Júnior.
 
 DJe. 30.3.2009).
 
 Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração, no entanto, nego-lhes provimento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível
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                                            20/06/2023 08:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            19/06/2023 10:04 Outras Decisões 
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                                            19/06/2023 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2023 00:29 Publicado Intimação em 01/06/2023. 
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                                            01/06/2023 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0857115-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE HENRIQUE DA LUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de Liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra JOSE HENRIQUE DA LUZ SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra a inicial, em resumo, que a parte autora alegou que firmou com o demandado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, para aquisição do veículo descrito na peça inicial.
 
 Afirmou que a parte ré encontra-se em mora, o qual restou comprovada através de notificação extrajudicial.
 
 Requereu, liminarmente, a busca e apreensão e, no mérito, a consolidação da posse do veículo.
 
 Juntou os documentos (id 77625416 a 77626430).
 
 Decisão interlocutória concedendo a liminar, assim como o bloqueio do veículo no Sistema RENAJUD (id 79753062).
 
 Certidão confeccionada pelo Meirinho atestando a apreensão do veículo e citação da parte ré para purgar a mora e contestar o feito (id 84289906 – pág. 1 e 2).
 
 O requerido apresentou Contestação sob o id 85408703 onde, preliminarmente, requereu a concessão da justiça gratuita.
 
 Destacou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a presença de vício na notificação e abusividade de tarifa de cadastro.
 
 Pugnou, ao final, pela revogação da liminar com restituição do veículo, declaração de cobrança indevida e condenação da autora ao pagamento de sucumbência.
 
 Replica sob o id 88807861.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, examino o pedido de concessão de justiça gratuita formulada pela parte ré e, ao fazê-lo, antevejo que se trata de pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC/2015.
 
 De fato, verifica-se a impossibilidade de quitação do contrato de financiamento, presumindo-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais.
 
 Sendo assim, concedo os benefícios da justiça gratuita ao demandado.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Dos autos estão a constar que restou devidamente comprovada a mora/inadimplemento da parte requerida, razão pela qual é dada ao credor fiduciário a possibilidade de se valer da medida judicial de busca e apreensão para compelir o devedor fiduciante a cumprir a sua obrigação ajustada, sendo, para esse fim, irrelevante qualquer consideração acerca do grau de inadimplemento.
 
 Outrossim, compulsando-se os autos, denota-se que no contrato realizado entre as partes ficou pactuado como garantia da obrigação do financiamento a alienação fiduciária da propriedade do veículo ao banco que, por sua vez, possui o domínio resolúvel do bem alienado.
 
 Registre-se que a presente demanda foi ajuizada sob a vigência das alterações estabelecidas pela lei nº. 13.043 de 2014, o qual, inclusive, dispensou a notificação por cartório, senão vejamos: Art. 2o No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2oA mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.
 
 Com efeito, em sede de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é requisito fundamental a regular comprovação da constituição em mora do devedor, nos moldes do enunciado da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, cuja circunstância restou efetivamente comprovada, segundo documento anexado sob o id 77625425, pois é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega no endereço indicado pelo devedor (Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), mesmo que em nome de terceiro, o que foi concretizado, conforme Aviso de Recebimento.
 
 Nesse ínterim, merece relevo recente julgado daquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
 
 PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
 
 NECESSIDADE.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
 
 SÚMULA 83/STJ. 1.
 
 Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
 
 Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
 
 Súmula 83/STJ. 3.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel.
 
 Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) (grifo nosso).
 
 Em suma, o pedido de busca e apreensão atende plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada, com a comprovação da mora do devedor, notificação extrajudicial e documentos e planilha indicativa do débito.
 
 Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em suma, deve-se pontuar que os contratos de alienação fiduciária constituem-se como de adesão e que devem obedecer às normas do ordenamento jurídico pátrio, que no caso são os atos normativos do Banco Central do Brasil, e, para atestar suposta abusividade deve se ter em mente as cláusulas contratuais estão de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Banco Central e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
 
 No que tange às matérias aduzidas em sede de contestação, ressalto inicialmente que, consoante pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 8.078/90 incide sobre contratos formalizados com entidades que integram o Sistema Financeiro Nacional.
 
 Nos termos do art. 6º, inciso V, do CDC permite ao consumidor a revisão contratual em duas circunstâncias: prestações desproporcionais ou em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
 
 Percebe-se, pois, que, a rigor, os contratos de consumo obrigarão os consumidores aos seus termos (pacta sunt servanda), salvo nas exceções legais, quais sejam: (a) fatos supervenientes que tornem as cláusulas excessivamente onerosas, quer dizer, a superveniência de fato imprevisível, que acarrete excessiva onerosidade no contrato para apenas uma das partes; ou (b) cláusulas que o consumidor não tomou conhecimento prévio de seu conteúdo ou se o respectivo instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, resultando em desequilíbrio contratual.
 
 Em acréscimo, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça também já esclareceu que, em caso de insuportável onerosidade, o afastamento da mora condiciona-se à verificação cumulativa de três requisitos: (a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
 
 Sobre a matéria, impende sobrelevar que a capitalização de juros não está proibida no ordenamento jurídico pátrio, como consta do enunciado nº 93 do STJ, haja vista previsão em legislação própria da possibilidade de sua incidência em cédula de crédito rural (Decreto-Lei nº 167 de 14.02.67), crédito industrial (Decreto-Lei nº 413 de 09.01.69) e crédito comercial (Lei nº 6.840/1980). “AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA.
 
 INSURGÊNCIA DO AUTOR. […] 4.
 
 Esta Corte Superior, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, Relª para acórdão Minª Maria Isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.
 
 No aludido julgamento, a Segunda Seção deliberou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, hipótese dos autos. […] 6.
 
 Agravo regimental parcialmente provido”. (AgRg no REsp 1260463/RS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013). “CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
 
 Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do recurso especial questão relacionada com a existência da incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
 
 Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 227.946/DF, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 18/06/2013).
 
 Uma vez que este juízo entende pela legalidade do contrato entabulado pelas partes, não há que se falar em ausência de mora pela existência de encargos excessivos, logo afigura-se totalmente lícito o contrato de financiamento travado entre as partes.
 
 Quanto a alegação de abusividade na Cobrança da Tarifa de Cadastro, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, decidiu afastar a possibilidade de cobrança das tarifas denominadas “TAC” e “TEC” para os contratos firmados a partir de 2008, e a possibilidade da cobrança da TARIFA DE CADASTRO.
 
 Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, em relação às referidas taxas, foram fixadas as seguintes teses no RESp 1.251.331-RS, verbis: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DIVERGÊNCIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 RECURSOS REPETITIVOS.
 
 CPC, ART. 543-C.
 
 TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
 
 EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
 
 COBRANÇA.
 
 LEGITIMIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
 
 POSSIBILIDADE. (...) 7.
 
 Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
 
 Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
 
 Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
 
 Recurso especial parcialmente provido”. (STJ, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO). (Negritei).
 
 Este entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado nº 566, que estabelece que mesmo nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, é o caso em tela.
 
 Desta forma, não é possível constatar qualquer ilegalidade ou irregularidade quanto à cobrança relativa à tarifa de cadastro por parte da instituição financeira demandada, sendo lícita tal tarifa, desde que expressamente prevista na contratação.
 
 III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª, do código de processo civil/2015, julgo procedente, com resolução de mérito o pedido formulado pela parte requerente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - na ação de busca e apreensão para consolidar a propriedade e a posse do veículo objeto do contrato de financiamento versado nos autos, com base no art. 3º, § 1º, do decreto-lei nº. 911/1969, confirmando a liminar concedida nos autos na id 79753062.
 
 Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela autora, na forma do art. 3º, §1º do Decreto Lei 911.
 
 Em cumprimento ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei, autorizo a parte autora a promover junto ao DETRAN/MA, a baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a transferência de sua propriedade a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
 
 Proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio junto ao sistema RENAJUD.
 
 Em virtude da sucumbência da parte ré, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
 
 Determino, por fim, o desbloqueio do veículo via sistema RENAJUD.
 
 Sem custas remanescentes.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís, 22 de maio de 2023 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível
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                                            30/05/2023 13:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/05/2023 14:50 Juntada de embargos de declaração 
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                                            22/05/2023 17:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/04/2023 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            27/03/2023 16:00 Juntada de réplica à contestação 
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                                            03/03/2023 00:00 Intimação JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0857115-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: JOSE HENRIQUE DA LUZ SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: VINICIUS FEITOSA FARIAS - MA12033-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre a Contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 São Luís, Quinta-feira, 02 de Março de 2023.
 
 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
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                                            02/03/2023 19:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            02/03/2023 17:13 Juntada de Certidão 
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                                            09/02/2023 13:43 Juntada de petição 
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                                            09/02/2023 13:33 Juntada de contestação 
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                                            25/01/2023 18:44 Juntada de diligência 
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                                            23/01/2023 21:53 Mandado devolvido dependência 
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                                            23/01/2023 21:53 Juntada de diligência 
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                                            18/01/2023 16:51 Expedição de Mandado. 
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                                            11/01/2023 09:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/10/2022 15:43 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2022 15:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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