TJMA - 0800244-20.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 16:15
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 16:09
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
07/12/2023 04:00
Decorrido prazo de EDUARDO MENDONCA GONDIM em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 15:37
Juntada de petição
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14/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:04
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800244-20.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ANA MEIRE SANTOS LOPES SILVA.
Advogado: EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB 45727-GO).
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A..
Advogado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR).
SENTENÇA.
Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, proposta por ANA MEIRE SANTOS LOPES SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A., devidamente qualificados.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
A parte requerida apresentou contestação ao pedido.
Em audiência, as partes não lograram em composição, abrindo-se prazo para apresentação de réplica.
A parte autora juntou réplica à contestação.
A parte requerida juntou novos documentos.
Sobre estes documentos, a parte autora apresentou manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relarório.
Fundamento e DECIDO. - Preliminares.
Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a inscrição restritiva foi realizada pelo requerido.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário se não o exige a lei ou a natureza da relação jurídica.
O presente processo está sendo movido pelo consumidor contra seu suposto fornecedor, em razão da alegação de que sofreu prejuízos devido à inscrição em cadastro restritivo, sem que tenha firmado compromisso com o fornecedor.
A legitimidade para figurar no polo passivo da lide é da pessoa que, em sendo procedente a demanda, suportará os efeitos da sentença.
No caso sub examine, o requerido realizou a inscrição negativa.
A parte requerida não conseguiu infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora, de modo que deve prevalecer a presunção de hipossuficiência em favor da parte autora.
Por tal razão, mantenho o benefício deferido. - Mérito.
In casu, o(a) requerente alega ter sido surpreendido(a) com a existência de anotação restritiva, em cadastro de proteção ao crédito, quando tentou efetuar uma compra e venda a crédito.
Aduz que, ao buscar informações sobre a anotação, descobriu tratar-se de restrição decorrente de contrato que não formalizou.
Por outro lado, o(a) requerido(a) afirmou que o(a) requerente firmou o contrato de prestação de serviço, não honrando com o compromisso assumido, razão pela qual fora inscrito(a) nos órgãos restritivos.
Esquadrinhando-se os autos, observa-se que a parte requerida demonstrou a contratação do serviço, mediante os contratos acostados, além da inadimplência da parte autora, revelando-se escorreita inscrição restritiva.
A alegação de discrepância entre as assinaturas não prospera, visto que existe semelhança entre aquelas que constam apresentadas nos autos.
Percebe-se, assim, que as informações colhidas nos autos infirmam a reclamação de irregularidade formulada pela parte requerente, portanto, não há que se falar em inscrição indevida do(a) requerente nos cadastros restritivos, bem como em dano moral dela decorrente.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função do benefício de assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo.
Transcorrido in albis o prazo recursal e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição com as cautelas de estilo.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
10/11/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2023 20:50
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2023 17:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 14:10
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:14
Juntada de petição
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800244-20.2023.8.10.0135.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
REQUERENTE: ANA MEIRE SANTOS LOPES SILVA.
Advogado: EDUARDO MENDONCA GONDIM (OAB 45727-GO).
REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A..
Advogado: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR).
DESPACHO.
Vistos etc., Observa-se que a parte requerida juntou novos documentos ao processo (id. n.º 98364556), portanto, intime-se a parte requerente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Tuntum (MA), data do registro no sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
13/09/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 10:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/08/2023 12:54
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:47
Juntada de petição
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02/08/2023 13:49
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:37
Juntada de petição
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12/07/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 11:30, 1ª Vara de Tuntum.
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12/07/2023 15:07
Outras Decisões
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12/07/2023 11:42
Juntada de petição
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12/07/2023 11:10
Juntada de petição
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12/07/2023 11:07
Juntada de petição
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10/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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10/07/2023 13:47
Juntada de contestação
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26/06/2023 14:18
Juntada de petição
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19/04/2023 20:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800244-20.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEMANDANTE: ANA MEIRE SANTOS LOPES SILVA ADOVOGADO(A): EDUARDO MENDONCA GONDIM - GO45727 DEMANDADO(A): PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO Expedida intimação a parte autora ANA MEIRE SANTOS LOPES SILVA, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, da decisão proferida pelo MM Juiz ID nº 86045263, para comparecer(em) a audiência designada para o dia 12/07/2023 às 11:30h, conforme decisão proferida pelo MM Juiz (ID nº ) nos autos. -
08/03/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 11:30 1ª Vara de Tuntum.
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27/02/2023 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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