TJMA - 0801391-86.2022.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:46
Baixa Definitiva
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02/10/2024 07:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/10/2024 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2024 11:27
Juntada de parecer do ministério público
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MATHEUS HALYSON SANTOS MENDES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LINS em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:33
Publicado Acórdão (expediente) em 06/09/2024.
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06/09/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2024 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2024 11:46
Conhecido o recurso de FRANCISCO DA SILVA LINS - CPF: *40.***.*76-18 (APELANTE) e não-provido
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28/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 10:53
Juntada de parecer
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16/08/2024 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/08/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2024 09:04
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI)
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03/07/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2024 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/07/2024 09:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2024 11:28
Conclusos para despacho do revisor
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24/06/2024 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
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15/03/2024 15:31
Juntada de parecer do ministério público
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15/03/2024 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2024 07:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de IEDERSON RONNY PEREIRA COSTA em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de BERNARDINO MARTINS DOS REIS FILHO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA LINS em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de MATHEUS HALYSON SANTOS MENDES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:34
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2024 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2023 14:37
Juntada de parecer do ministério público
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MATHEUS HALYSON SANTOS MENDES em 07/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0801391-86.2022.8.10.0080 APELANTE: FRANCISCO DA SILVA LINS REPRESENTANTE: LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES OAB-MA Nº 21952 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA - DES.
SUBSTITUTO DESPACHO Processo recebido por redistribuição em 26/10/2023.
Adote-se a seguinte providência: Nos termos do artigo 671 do RITJMA, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des.
Substituto Relator -
23/11/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/10/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2023 08:37
Juntada de documento
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21/10/2023 22:59
Juntada de petição
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS HALYSON SANTOS MENDES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ARISTIDES AGUIAR PONTES JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0801391-86.2022.8.10.0080 ORIGEM: COMARCA DE CANTANHEDE/MA.
APELANTE: FRANCISCO DA SILVA LINS.
ADVOGADO: LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES, OAB/MA 21.952.
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: Des.
Francisco RONALDO MACIEL Oliveira.
DECISÃO Em consulta ao sistema de informação processual PJE, verifico que já foi impetrado Habeas Corpus nº 0812102-65.2023.8.10.0000, acerca de fatos aqui discutidos, de competência da Primeira Câmara Criminal, sob a relatoria do Juiz de Direito convocado para atuar no 2º Grau Samuel Batista de Souza.
Nestes termos, o presente recurso de Apelação Criminal deve ser redistribuída ao órgão julgador prevento, qual seja, a Primeira Câmara Criminal, Gabinete do Juiz de Direito em substituição no 2º Grau Samuel Batista de Souza, por prevenção, conforme dispõe o art. 293, do Regimento Interno desta Casa, senão vejamos: “Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. […] Isto posto, com fulcro no artigo 293, do Regimento Interno desta Corte, DETERMINO que sejam os presentes autos redistribuídos para o Juiz de Direito em substituição no 2º Grau Samuel Batista de Souza, procedendo-se a devida baixa no sistema processual no tocante ao acervo sob minha jurisdição, sem prejuízo de ulterior compensação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de outubro de 2023..
Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
10/10/2023 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/10/2023 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 16:39
Juntada de documento
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10/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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10/10/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 20:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2023 11:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 11:40
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
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25/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0801391-86.2022.8.10.0080 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO do ESTADO do MARANHÃO REU: FRANCISCO DA SILVA LINS Advogados do RÉU: LUAN KARDEC AZEVEDO SOARES (OAB/MA 21952) e MATHEUS HALYSON SANTOS MENDES (OAB/MA 25833) SENTENÇA CRIMINAL – IMPUTAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, LEI 11.343/2006) - MATERIALIDADE e AUTORIA COMPROVADAS pelo MODO de EMBALAGEM, FORMA de ACONDICIONAMENTO e CIRCUNSTÂNCIAS da PRISÃO em FLAGRANTE - PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE.
SENTENÇA CRIMINAL I- DO RELATÓRIO: Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Francisco da Silva Lins pela suposta pratica dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
A denúncia narrou, em síntese, que no dia 13/12/2022, por volta das 12h, na Avenida Antônio Ribeiro, centro, em Pirapemas/MA, o denunciado Francisco da Silva Lins foi autuado guardando drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
Ministério Público ofereceu denúncia no dia 15/02/2023 (ID 85687931), devidamente recebida em 25/02/2023, citando-se para apresentação da Resposta escrita no prazo legal (ID 86467519).
Advogado constituído apresentou Resposta Escrita (ID 87169765).
Juntou-se aos autos o Laudo Pericial Criminal nº 2781/2022/ PO – ILAF (ID 90256161).
Na assentada de 18/04/2023 às 14h00min, este Juízo entendeu que não seria o caso de absolvição sumária, indeferindo-a, em seguida, promoveram-se às oitivas das testemunhas, após as quais, realizou-se o interrogatório judicial do réu, tudo registrado em sistema audiovisual (ID 90294037 e seguintes).
Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação, nos termos da Denúncia, já a Defesa Técnica, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado por insuficiência probatória, ou no mínimo, pela desclassificação para uso, cumprindo em liberdade em virtude de detração das atenuantes. É o que cabia relatar.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: II.I. – DAS PRELIMINARES: Encontrando-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, deve-se adentrar no núcleo da imputação penal deduzida em juízo, enfrentando-se o mérito da acusação penal.
II.II. - DO MÉRITO: (A) DAS CONSIDERAÇÕES A CERCA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: A Lei 11.343/2006, mais conhecida como Lei de Drogas, instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD, prescreveu medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e estabeleceu normas para a repreensão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes (art. 1º).
O SISNAD, portanto, tem a finalidade de integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas, por um lado, com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção dos usuários e dependentes de drogas, e,
por outro lado, com a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (art. 3º).
Nessa linha de integração das atividades de prevenção e repressão, afiguram-se princípios lapidares do SISNAD: (a) o “reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito” (art. 4º, inciso VI); (b) a “integração de estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes” (art. 4º, inciso VII), e; (c) a “adoção de abordagem multidisciplinar que reconheça a interdependência e a natureza complementar das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito de entorpecentes (art. 4º, inciso IX).
Destarte, uma leitura mais atenta da Lei 11.343/2006 permite a interpretação/aplicação1 de que o Estado Brasileiro fez uma opção política por uma compreensão global do problema das drogas, adotando uma política criminal que gravita em torno de dois eixos indissociáveis: prevenção e repressão.
Isso significa que o Poder Judiciário se insere no contexto maior da Política Criminal de combate às drogas, incumbindo-lhe a relevante função de concretizar as normas jurídicas concebidas pelo legislador com esse intuito – prevenir e reprimir o uso indevido de substâncias entorpecentes.
Ao perfilhar por esse norte, o legislador visou evitar as condutas que pudessem pôr em risco a saúde pública, razão pela qual concebeu, no intuito de tutelar tal bem jurídico, o tipo penal do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, com a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A propósito do núcleo do tipo penal do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), calha ressaltar que é composto por 18 condutas distintas, as quais foram muito bem explicitadas na lição do Professor Guilherme de Souza Nucci: “Análise do núcleo do tipo: importar (trazer para dentro do Brasil), exportar (levar para fora do Brasil), remeter (enviar a algum lugar), preparar (obter algo por meio da composição de elementos), produzir (dar origem a algo antes inexistente), fabricar (produzir em maior escala, valendo-se de equipamentos e máquinas próprias), adquirir (comprar, obter mediante certo preço), vender (alienar por determinado preço), expor à venda (apresentar, colocar à mostra para alienação), oferecer (ofertar como presente), ter em depósito (manter em reservatório ou armazém), transportar (levar de um lugar para o outro), trazer consigo (transportar junto ao corpo), guardar (tomar conta de algo, proteger), prescrever (receitar, indicar), ministrar (aplicar, administrar), entregar a consumo (confiar a alguém para gastar) ou fornecer (abastecer) são as dezoito condutas, cujo objeto é a droga, que não deixa de ser substância (matéria que possui propriedades específicas) entorpecente (algo tóxico que provoca alterações psíquicas e analgésicas) ou que determine (provoque necessariamente) dependência (sujeição) física (estado mórbido provocador de alteração no organismo) ou psíquica (estado mórbido provocador de alteração mental, gerando sensação de bem-estar). [NUCCI, Guilherme de Souza.
Leis penais e processuais penais comentadas. 9ª edição revista, atualizada e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, págs. 338/339].
Como o art. 33 da Lei de Drogas descreve várias condutas distintas, indicando vários verbos reitores, separando-os pela conjunção alternativa “ou”, percebe-se que o legislador concebeu um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, também denominado tipo misto alternativo.
Em outras palavras, a prática de várias condutas sucessivas, no mesmo contexto fático, caracteriza um único delito de tráfico ilícito de entorpecentes, e não vários crimes distintos, v.g. se o agente importa, mantém em depósito e depois vende a substância entorpecente, ele comete um ÚNICO delito de tráfico, não havendo que se falar em concurso material entre 03 crimes de tráfico. (B) DAS PROVAS PRODUZIDAS em JUÍZO: Partindo desses paradigmas doutrinários e jurisprudenciais, pode-se atestar, em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cristalizados no art. 5º, LIV e LV da CF/88, prova robusta da materialidade e da autoria delitiva. (B.1.) DA MATERIALIDADE DELITIVA: Feitos estes esclarecimentos, observa-se, no caso dos autos, que a materialidade do crime se encontra provada pelo Laudo Pericial Criminal nº 2781/2022/PO – ILAF, o qual concluiu pela presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 - de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria Anvisa nº 344/1998 e suas atualizações, como também foi encontrado a presença de alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, a qual está inserida na LISTA F1 de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria Anvisa nº 344/1998 e suas atualizações e a presença Veja-se a conclusão do Laudo Pericial Criminal nº 2781/2022/PO - ILAF: CONCLUSÃO Foi detectada a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1988 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis sativa L. também se encontra relacionada na referida portaria, estando relacionada na lista E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS CONCLUSÃO Foi detectada a presença do alcalóide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA Nº 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1988 e suas atualizações.
Isso atrai materialidade à conduta do réu, em relação à 0,522g (quinhentos e vinte e dois miligramas – material vegetal) e 35,877g (trinta e cinco gramas e oitocentos e setenta e sete miligramas – material amarelo sólido) das substâncias entorpecentes. (B.2) DA AUTORIA DA CONDUTA DELITIVA:
Por outro lado, a autoria do crime está provada pelos depoimentos das testemunhas inquiridas em Juízo.
Na assentada de 18/04/2022, às 14h00min, promoveu-se audiência de instrução e julgamento, nos moldes do art. 400 do CPP, no bojo da qual colheram-se as oitivas na ordem da Denuncia: 1) Os depoimentos testemunhais dos policias que atuaram no flagrante: Sr.
Bernadino dos Reis Filho (PM) e Sr.
Iederson Ronny Pereira Costa (PM); 2) O interrogatório do acusado Francisco da Silva Lins.
Em depoimento, prestado em juízo e sob o crivo do contraditório judicial, a testemunha Bernadino dos Reis Filho.
Relatou ao MPE: “Que estava em serviço em Pirapemas; Que foi recebida uma ligação informando sobre o Francisco; Que ele estaria com uma motocicleta roubada na residência dele; Que a guarnição se deslocou ao local; Que ficaram aguardando a esposa do acusado chegar; Que foi autorizado a entrada; Que o acusado estaria traficando drogas; Que foi encontrado uma quantidade de droga, pulseiras e relógio; Que a esposa do acusado chegou; Que a casa estava trancada e o acusado estava sem a chave; Que a casa do acusado tem um puxado e a moto estava na parte externa; Que não recorda a situação da moto; Que aparentemente a motocicleta não tinha registro; Que quem recebeu a ligação foi a outra equipe; Que recorda da imagem que lhe foi apresentada; Que recorda dos materiais apreendidos no dia dos fatos; Que encontrou apenas uma parte da droga; Que a outra foi encontrada pelo policial Iederson; Que tinha uma parte embalada e outra não; Que próximo não tem escola e nem ginásio; Que tem uma praça a 500 metros; Que a praça é a Maria Gaudência; Que só tinha o sogro do acusado que acompanhou a busca; Que o sogro tinha mais ou menos uns 50 anos.” Respondeu a Defesa Técnica: “Que não tinha conhecimento do Francisco como traficante; Que depois que trabalhou em Pirapemas nunca tinha apreendido o mesmo; Que a rua do acusado é um beco apertado; Que tem casa para frente e ao lado tem um terreno baldio sem casa.” Em seguida, a testemunha Iederson Ronny Pereira Costa, também testemunhou à luz do sistema acusatório calcado no cross-examination do art. 212: Narrou ao MPE: “Que lembra dos fatos; Que receberam uma denúncia anônima; Que o Francisco estaria com uma motocicleta possivelmente roubada e vendendo drogas; Que avistaram o acusado na porta de sua residência; Que foi autorizado a busca na residência; Que encontraram droga, apetrechos e dinheiro; Que verificaram que a motocicleta não era roubada; Que o denunciante era anônimo; Que não ligaram; Que foram a pessoa parou os mesmos; Que o entorpecente estava na residência no quintal; Que já tinha recebido outras informações acerca do Francisco sobre a venda de drogas; Que o acusado estava passando munições para ciganos; Que não foi encontrada arma de fogo com o acusado; Que possui uma praça e um ginásio próximo; Que não sabe o nome da praça; Que sabe que é próximo; Que a praça deve ficar a uns 150 metros da residência do acusado.” Informou a Defesa Técnica: “Que em relação aos ciganos foi outra pessoa em outro dia que passou a informações; Que trabalham em Cantanhede/MA e Pirapemas/MA; Que o local não fica em um beco sem saída.” Em seu interrogatório, Francisco da Silva Lins foi advertido dos seus direitos constitucionais ao silêncio, à assistência da família e à entrevista prévia e reservada com advogado (Art. 5º, LXIII, CF/88).
Ato contínuo, seguiu-se o roteiro abaixo: Aos questionamentos do Juiz, respondeu: “Que a droga era dele; Que estava desempregado; Que está arrependido.” Às perguntas do MPE narrou: “Que não chegou a vender droga lá; Que mora em Pirapemas/MA; Que passou um tempo morando com seu sobrinho em São Luis.” Relatou a Defesa Técnica: “Que tem uma filha de 02 anos que mora com sua mãe; Que ajuda sua filha financeiramente; Que próximo de sua casa a escola e a praça ficam distante; Que nunca foi detido ou preso; Que não possui passagem pela polícia; Que não tem envolvimento com cigano; Que se arrepende; Que sua mãe precisa do mesmo; Que se saísse mudaria essa história e procuraria um trabalho; Que está preso desde o dia 13 de dezembro de 2022.” Tais depoimentos testemunhais foram colhidos na fase judicial, sob a luz do devido processo legal, com suas cláusulas do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República).
Ademais, os depoimentos não foram contraditados, bem como foram colhidos na presença da defesa técnica, consubstanciando-se, pois, em meio válido de prova produzida em juízo.
Nesse norte, os depoimentos testemunhais, aliados ao interrogatório judicial, fazem prova robusta de autoria (C) DOS FATOS TÍPICOS ILÍCITOS e CULPÁVEIS COMPROVADO em JUÍZO - TRÁFICO de DROGAS nas modalidades "GUARDAR" e "MANTER em DEPÓSITO" P/ FINS DE COMERCIALIZAÇÃO: Consoante as provas de materialidade e autoria acima delineadas, percebe-se um conjunto probatório harmônico indicando que o réu estava guardando (tomando conta/protegendo) e mantendo em depósito 01 (uma) pedra de 'crack', além de 10 (dez) “cabeças” de ‘crack” e 01 (um) invólucro de ‘maconha’, embaladas em saco plástico, com intuito de distribuição e comercialização Pois já havia indícios de traficância ante as denúncias e a movimentação incomum de usuários na residência do inculpado, desse modo a guarnição policial dirigiu-se ao imóvel, p/executar a diligência, encontrando-se 01 (uma) pedra de 'crack; 10 (dez) “cabeças” de ‘crack” e 01 (um) invólucro de ‘maconha’, em circunstâncias que denotam traficância pelas seguintes razões: (1) O modo de embalo da droga (apondo-se invólucros de saco plástico em porções individuais) denota o intuito de assegurar comercialização/venda para usuários; (2) O local de armazenamento da droga (escondida no quintal da residência) demonstra que o acusado tinha o intuito de ocultar a droga, comportamento típico de traficante e incongruente com a postura de usuário; (3) As circunstâncias da prisão em flagrante também apontam para a traficância, de modo que, os policiais militares que atuaram no flagrante, no uso de suas atribuições, já tinham conhecimento de que o acusado traficava na residência em que foi autuado.
E durante a execução da medida, encontraram-se, de fato, 01 (uma) pedra de 'crack', além de 10 (dez) “cabeças” de ‘crack” e 01 (um) invólucro de ‘maconha’, escondidas na residência do acusado, ratificando os indícios; (4) Tais elementos de informação foram corroborados em sede judicial,- submetidos que foram ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF/88),- convertendo-se os indícios em provas.
Isso porque os depoimentos testemunhais dos policiais militares que atuaram no flagrante indicam que as drogas estavam escondidas no quintal da residência do acusado, preparadas p/comercialização, havendo o próprio admitido que guardava e mantinha as drogas em depósito em seu interrogatório judicial.
Calcado nestes fundamentos, entende-se haver o Ministério Público Estadual se desincumbido de seu ônus probatório, tendo produzido elementos convincentes de materialidade e autoria dos crimes de tráfico, além de qualquer dúvida razoável (beyond reasonable doubt). (D) DAS TESES DEFENSIVAS: Em atenção ao contraditório e a ampla defesa, inscritos no art. 5º, LV da Constituição Federal, devem-se apreciar as teses arguidas pela defesa técnica e pela autodefesa. (D.1.) DO RECONHECIMENTO da CONFISSÃO: In casu, a defesa técnica reconheceu a procedência da acusação, opondo-lhe a necessidade de atenuar a pena, na 2ª fase da dosimetria, o que será apreciado no momento devido. (D.2.) DO TRÁFICO PRIVILEGIADO: Será apreciada na 3ª fase da dosimetria da pena, adiantando-se que será deferido.
III – DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida em face de FRANCISCO DA SILVA LINS (CPF: *40.***.*76-18), condenando-o pelo crime de tráfico de drogas e declarando-o incurso nas respectivas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas).
Em consequência, passo à dosimetria da pena.
IV – DA DOSIMETRIA: Passo à individualização da pena, consoante determinação do art. 5º, inciso XLVI da Constituição da República, mediante o sistema trifásico adotado pelo art. 68 do Código Penal. 1ª Fase da Dosimetria – Circunstâncias Judiciais do art. 59 do Código Penal: (1) CRITÉRIOS e PATAMARES: Na lição do Professor Ricardo Augusto Schmitt, deve-se adotar o critério da proporcionalidade no cômputo de cada circunstância judicial negativa, utilizando-se como parâmetro as penas mínimas e máximas em abstrato do tipo penal.
Por exemplo: nesse caso concreto, onde a sanção penal imposta ao delito de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, corresponde as penas de reclusão, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos + 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, deve-se tomar como parâmetro 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa, que vem o resultado do cálculo da média entre as penas máxima e mínima de reclusão (15 – 5 = 10 anos) e de dias-multa (1.500 – 500 = 1.000) [Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8ª ed.
Salvador: Juspodvim, 2013].
O percentual de 1/6 irá incidir sobre estes montantes (10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa) para a eventuais circunstâncias judiciais negativamente valoradas [STJ: HC 481845/SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ª Turma, DJe de 06/05/2019]. (2) MODULADORES, FATORES ou CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Atendendo aos moduladores do art. 59 consubstanciados na culpabilidade, antecedentes, conduta social e à personalidade do agente, bem como aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como atendendo-se ao art. 42 da Lei de Drogas, verifica-se existir motivo para exasperação da pena-base em relação às circunstâncias do crime e à natureza da droga. (3) NATUREZA da DROGA: Consoante o art. 42 da Lei de Drogas, “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza [..] da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”.
Com base nesse fundamento normativo (Art. 42, Lei 11.343/2006), o STJ vem mantendo as exasperações de pena-base acima do mínimo legal, na 1ª fase da dosimetria, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Por todos, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 1143340/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe de 19/02/2018 e AgRg no AREsp 1134047/RS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe de 24/11/2017).
Na hipótese vertente, a natureza da droga deve servir ao aumento da pena-base, porquanto a traficância envolvia a substância conhecida como “crack”, cuja dependência física/psíquica quase imediata e os gravíssimos danos causados à saúde individual dos usuários.
Esclareça-se, outrossim, que a utilização do “crack” acarreta lesões nos pulmões, no coração e no cérebro (tais como diminuição do QI, dificuldades de concentração, oscilações de humor, perda da libido etc), bem como degeneração irreversível dos músculos esqueléticos, chamada rabdomiólise.
Destarte, esse modulador enseja exasperação de 1/6 sobre 10 (dez) anos e 1.000 (mil) dias-multa, somando-se 01 (um) ano e 08 (oito) meses + 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. (4) PENA-BASE: Com base nos moduladores acima exasperados, fixo a pena-base em: (a) 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão; (b) 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. 2ª Fase da Dosimetria – Circunstâncias legais agravantes e atenuantes: (1) ATENUANTES: Incide a atenuante da confissão espontânea, utilizada como prova inconteste de autoria, nos moldes do art. 65, III, (d) do Código Penal c/c Sumula 545/STJ (“Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”).
Além disso, a admissão de culpa envolve o reconhecimento da traficância, o que se harmoniza com a Sumula 630/STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.
Por tais razões, atenuo a pena em 1/6 sobre 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. (2) AGRAVANTES: Não há. (3) PENA INTERMEDIÁRIA: Fixo a pena intermediária em: (a) 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; (b) 556 dias-multa. 3ª Fase da Dosimetria – Causas de aumento e diminuição: (A) CAUSAS de AUMENTO: Inexistem.
Matendo-se a pena-basilar em:(a) 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão; (b) 556 dias-multa. (B) CAUSAS de DIMINUIÇÃO: Noutro passo, aplico a causa de diminuição do tráfico privilegiado (§4º do art. 33, Lei de Drogas), ao entendimento de que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem pertence a organização criminosa.
Aplico 1/6 sobre 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão + 556 dias-multa. * PENA DEFINITIVA: Por todas essas razões: (a) Fixo, em definitivo, a PENA PRIVATIVA de LIBERDADE de FRANCISCO DA SILVA LINS (CPF: *40.***.*76-18) em 04 (QUATRO) ANOS e 07 (SETE) MESES e 17 (DEZESSETE) DIAS de RECLUSÃO, no REGIME INICIAL SEMI-ABERTO, nos moldes do art. 33, §2º, alínea “b” do CP; (b) Fixo a PENA de MULTA em 463 (QUATROCENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, no patamar de 1/30 do salário mínimo cada, à luz do art. 49, caput e §1º do Código Penal.
Como o estipêndio mínimo na época estava em R$ 1.212 (mil, duzentos e doze reais), o valor individual do dia-multa equivale a R$ 1.212/30 = R$ 40,4 (quarenta reais e quarenta centavos).
Portanto, a pena de multa deve ser calculada da seguinte forma: R$ 40,4 x 463, concluindo-se que a condenação fica liquida, certa e exigível na quantia de R$ 18.705,20 (dezoito mil e setescentos e cinco reais e vinte centavos).
V – DISPOSIÇÕES FINAIS: (V.1.) Substituição da pena: Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, tendo em vista que o quantum da reprimenda estabelecida para o acusado supera 04 (quatro) anos (art. 44, inciso I, Código Penal).
Outrossim, não há que se falar em sursis pela mesma razão – pena supera 02 (dois) anos (art. 77, caput, Código Penal). (V.2.) Detração: Reconheço o período de 04 meses e 11 dias de prisão provisória até o momento – a prisão em flagrante ocorreu em 13/12/2022, tendo sido convertida em Prisão Preventiva em 17/12/2022, quando da homologação do flagrante, perdurando até hoje.
Entretanto, deixo de efetuar a detração a que alude o art. 387, § 2º, CPP, porque o mencionado dispositivo somente deverá ser aplicado quando repercutir na alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o que não ocorre no vertente caso.
O Juiz de eventual Execução Penal terá melhores condições de avaliar progressão de regime. (V.3.) Valor mínimo de reparação: Deixo de aplicar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, tal como preceituado no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, ante a inexistência de pedido expresso do Ministério Público na Denuncia, na linha da jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores.
Vejam-se, a título exemplificativo, no STF, os Recursos Extraordinários nº 1089196/RS, Rel.
Min.
Luis Fux, DJe de 05/12/2017 e nº 1066817/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 15/03/2018, e, no STJ, o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.387.172/TO, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 16/03/2015; (V.4.) Prisão preventiva: Na linha do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, o juiz deve decidir, de forma fundamentada, sobre a manutenção ou imposição de prisão preventiva ao réu.
Nessa toada, os requisitos (fummus comissi deliciti) já decorrem do próprio juízo de culpabilidade, onde atestou-se a materialidade e autoria.
Noutro lanço, os fundamentos (periculum libertatis) encontram-se mantidos, pois o fato foi praticado com gravidade concreta: o sentenciado promovia a venda de drogas, em sua própria residência, em diversidade que justifica a prisão preventiva - 01 (uma) pedra de 'crack; 10 (dez) “cabeças” de ‘crack” e 01 (um) invólucro de ‘maconha’.
Noutro vértice, este Juízo sempre adotou a tese segundo a qual pode-se manter a prisão preventiva no regime semiaberto, desde que haja compatibilização da custódia cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena.
Essa tese encontra amparo na 5ª Turma do STJ e em outros precedentes do STF (Habeas Corpus nº 180.928/RJ, Rel.
Min.
Luis Fux, 1ª Turma, DJe de 05/02/2020).
Vejam-se, ainda, precedentes de ambas as turmas do STJ: HC 554.849/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, Dje de 02/03/2020 (Item 5 da ementa); HC 545.236/GO, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019 (Item 6 da ementa)].
No âmbito do TJMA existem numerosos precedentes das 3 turmas de direito penal e processual penal nesse sentido, podendo-se citar: (1ª Câmara Criminal) Vem entendendo pela compatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto (HABEAS CORPUS Nº 0800532-19.2022.8.10.0000- Imperatriz/MA, Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho). (2ª Câmara Criminal) Também caminha no mesmo sentido, ao seguinte fundamento: "A despeito do dissenso jurisprudencial nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a manutenção da prisão preventiva nos casos de condenação em regime semiaberto, desde que presentes os respectivos requisitos legais constantes nos arts. 311 a 313, do CPP, e o encarceramento seja adequado às regras constantes no art. 35 do CPB, o que equivale, na prática, à verificação de existência de vaga no sistema prisional". (HC 0805272-20.2022.8.10.0000, Rel.
Desembargador José Luiz Almeida, 2ª Câmara Criminal). (3ª Câmara Criminal) Este órgão fracionário também decidiu, inúmeras vezes, pela manutenção da prisão preventiva em condenações ao regime inicial semiaberto.
Precedentes: Apelação Criminal 0264952019, Rel.
Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/05/2020 , DJe 20/05/2020; Apelação Criminal 0157552019, Rel.
Desembargador JOSEMAR LOPES SANTOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 20/04/2020 , DJe 29/04/2020; Habeas Corpus na Apelação Criminal 006442/2012, Rel.
Desembargador JOSÉ BERNARDO SILVA RODRIGUES, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2017 , DJe 25/07/2017; Apelação Criminal 0193052017, Rel.
Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2017 , DJe 24/07/2017; HCCrim 0191312017, Rel.
Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2017, DJe 09/06/2017.
Dessa forma, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, a fim de resguardar a Ordem Pública, com base nos arts. 312 e art. 313, inciso I do Código de Processo Penal, READEQUANDO A CUSTÓDIA CAUTELAR AO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA (Semiaberto). (V.5.) Após o trânsito em julgado: (e.1.) comunique-se a Justiça Eleitoral acerca da suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, consoante o art. 15, inciso III da Constituição da República; (e.2.) expeça-se a guia de execução defnitiva; (e.3.) Preencha-se o BI, enviando-se à Secretaria de Segurança do MA; (e.4.) Decreto em favor da união a perda dos valores apreendidos, nos termos dos artigos 91, II, “b” do Código Penal Brasileiro e artigo 63 da Lei 11.343/2006; (e.5.) Proceda-se à incineração da droga apreendida, nos moldes do art. 50-A da Lei de Drogas; (e.6.) Proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, certificando as providências adotadas.
Intime-se, pessoalmente, o acusado (art. 392, incisos I e II, CPP), à defesa técnica e ao Ministério Público.
ESTA PRÓPRIA SENTENÇA SERVE de MANDADO de INTIMAÇÃO e OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito respondendo Nota de Rodapé: 1.
A hermenêutica clássica fazia uma distinção entre interpretação (processo voltado a extrair o significado, sentido e alcance de normas jurídicas) e aplicação (processo de acoplamento daquele signicado, sentido ou alcance ao caso concreto).
Posteriormente, Heidegger entendeu que o processo de interpretação consiste numa atribuição de sentido por parte do interprete, o qual teria, na sua concepção, uma participação ativa na construção/reconstrução de sentidos (HEIDEGGER, Martin.
Sobre o humanismo.
Tradução de Emmanuel Carneiro Leão.
Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1967; Ser y tiempo.
Tradição de Eduardo Rivera Cruchaga.
Santiago: Universitária, 1997).
A partir dessa concepção heideggeriana, Hans-George Gadamer passou a defender a ideia do círculo hermenêutico: o intérprete participa, por intermédio de suas pré-compreensões, na construção de sentido da norma jurídica, a qual, por sua vez, modifica a compreensão do hermeneuta.
Desta forma, ao interpretar estar-se-á, necessariamente, aplicando a norma jurídica, ao lhe atribuir sentido, significado e alcance, não havendo como cindir a interpretação da aplicação (GADAMER, Hans-Georges.
Verdade e método.
Tradução de Flávio Paulo Meurer. 3ª edição.
Petrópolis: Vozes, 1997).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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