TJMA - 0804567-85.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 13:28
Baixa Definitiva
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04/09/2023 13:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/09/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/09/2023 03:17
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em 30/08/2023 23:59.
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01/09/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804567-85.2022.8.10.0076 APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB MA 22861A.
APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA.
ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT OAB MA 19736A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé II.
Na origem, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé.
III.
Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
IV.
Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito a quo, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA., ora apelado.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco requerido vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé, em favor da instituição demandada.
Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, impugna apenas a aplicação da multa por litigância de má-fé, afirmando que apenas exerceu o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado pugna pela manutenção do julgado.
Por fim, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se pontualmente a sentença recorrida, seja excluída a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se, no mais, a decisão de base. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida se restringe a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Conforme relatado, o Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e condenou a parte autora a pagar multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa corrigido por litigância de má-fé.
Sucede que a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC.
Confira-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a condenação por litigância de má-fé só deve ser aplicada quando houver intenção de induzir o juiz a erro, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO.
ORDEM MANDAMENTAL QUE LIBEROU 95% DOS VALORES.
LITIGIOSIDADE DE PARTE DA QUANTIA CONSTRITA E LIBERADA.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CONTROVÉRSIA JUDICIALIZADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
DESCONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de que há litigância de má-fé quando se praticam atos insidiosos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo da Administração da Justiça, bem como quando existe injustificada resistência da parte ao andamento do feito, que se vale de recursos e incidentes processuais repetitivos e infundados, os quais já foram devidamente rechaçados, nos termos dos incisos inscritos no art. 17 do CPC. 2.
Não há motivos para alterar a decisão ora agravada, pois a demanda, reduzida à controvérsia acerca da legitimidade do levantamento dos valores objeto dos embargos de terceiro opostos pelo Unibanco, torna a insistência da parte, perante a Corte regional, verdadeira litigância de má-fé, diante do entendimento já sedimentado pelas instâncias de origem.
Desconstituir a conclusão ora exposta implicaria, inclusive, dilação probatória - dada a judicialização do ponto fulcral -, o que é inviável na via do mandado de segurança. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.397/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) Além disso, não restou devidamente comprovado atos insidiosos que prejudicaram a Administração da Justiça.
Logo, deve ser reformada a sentença de improcedência apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 04 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
04/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 09:32
Provimento por decisão monocrática
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27/07/2023 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/07/2023 16:04
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804567-85.2022.8.10.0076 APELANTE: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO.
ADVOGADO (A): MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB MA 22861A.
APELADO (A): BANCO ITAÚ CONSIGNADO SA.
ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT OAB MA 19736A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de julho de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/07/2023 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:35
Recebidos os autos
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07/07/2023 16:35
Conclusos para despacho
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07/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
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07/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0804567-85.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0804567-85.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por DOMINGOS DE SOUSA CARDOSO em face do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instada, a parte apresentou pedido de renúncia. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora pleiteou renúncia ao direito, em razão de não mais possuir interesse no prosseguimento do feito.
Assim, ante o exposto, HOMOLOGO o presente pedido e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "c" do CPC.
Revogo eventual liminar concedida nos presentes autos.
A outro giro, aplico multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, com fulcro no art. 80, III, do CPC, vez que tentou se utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal, ou seja, indenização por contrato que assinou.
Assim, condeno ao pagamento de multa em 5% do valor da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 21 de novembro de 2022.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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