TJMA - 0802136-91.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2023 14:25
Baixa Definitiva
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13/12/2023 14:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/12/2023 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0802136-91.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA 1º RECORRENTE/RECORRIDO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO (A): MAJORE TAMARA MIRANDA FERREIRA – OAB/MA 15.449-A 2ª RECORRENTE/RECORRIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA 6.100-A RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 5258/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO DE VISTORIA.
COBRANÇA DE MULTA.
SEM SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AFERIÇÃO UNILATERAL DE DESVIO DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DO INMEQ DE MODO A DEMONSTRAR A AUTORIA DA FRAUDE E IMPUTAÇÃO LEGAL.
RESOLUÇÃO 414 DE 2010 DA ANEEL.
NULIDADE DA COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO – CNR.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2º Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, para julgar improcedentes os pedidos recursais do 1º recorrente e da 2ª recorrente, nos termos do voto da relatora.
Custas como recolhidas pela 2ª recorrente na forma da lei.
Condenação em honorários em 20% sobre o valor da causa.
Condenação do 1º recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Além da Relatora, votaram a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal da Comarca da Ilha de São Luís, 31 de outubro de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Segunda Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Os recursos atendem aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, razões pelas quais devem ser conhecidos.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para somente declarar a nulidade da cobrança de consumo não registrado – CNR, indeferido o pedido de indenização de danos morais.
Alega o autor, ora 1º recorrente, que após a troca do medidor de energia pertencente à sua residência, recebeu multa de R$ 2.493,09 (mil dois mil quatrocentos e noventa e três reais e nove centavos).
Alega mais, que na medição da UC nº 2334089 foi constatada suposta irregularidade, sendo confeccionado Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, razão pela qual pugna pela nulidade do procedimento administrativo e conseguinte desconstituição da multa aplicada, além de requerer indenização por danos morais.
Já a concessionária requerida, ora 2ª recorrente, defende a legalidade do procedimento administrativo e imputação da multa, posto que verificada a aferição irregular da energia elétrica em razão do medidor da Unidade de Controle estar inclinado.
Sustenta que o valor final da fatura é adequado ao período de irregularidade e que não é necessária perícia técnica para a caracterização da fraude, bastando apenas a constatação visual das informações apresentadas no Termo de Ocorrência e Inspeção.
A inspeção para se aferir o correto consumo da Unidade Consumidora – UC é permitida pela ANEEL, como se observa na Resolução 414/2010, aplicável ao caso.
Com efeito, constatada a regularidade do procedimento administrativo, correta a cobrança do consumo não registrado, cabendo ao(à) consumidor(a) demonstrar a inexistência de fraude no medidor ou ilegalidade no procedimento realizado (parágrafo 4º, do artigo 129 da aludida Resolução).
Examinado os autos, consta-se a cobrança efetivada pela parte recorrente, a partir da análise dos seguintes documentos, trazidos em sede de inicial (ID nº 27349439) e de contestação (ID nº 27349473): TOI (Termo de Ocorrência de Inspeção – ID nº 27349474, páginas 5 e 6); Histórico de Consumo (ID nº 27349474, página 2); Termo de Notificação e Informações Complementares (ID nº 27349474, páginas 7 e 8); fotos do local inspecionado (ID nº 27349474, páginas 9 a 11); Planilha de Cálculo de Revisão de Faturamento (ID nº 27349443); e Carta de Notificação da fatura de consumo não registrado (ID nº 27349441).
Contudo, não há nos autos a juntada de laudo técnico emitido pelo INMEQ.
Ocorre que a ocorrência de suspeita de fraude na Unidade Consumidora deve ser atestada por órgão de metrologia imparcial e independente, de reconhecimento nacional, para emissão de laudos por técnicos independentes.
Apenas com respaldo em laudo técnico emitido pelo INMEQ, órgão vinculado ao INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), a empresa concessionária pode aplicar as normas previstas na ANEEL e demonstrar a autoria da fraude e respectiva imputação.
In casu, não restou juntado aos autos laudo técnico do INMEQ que conclua pela reprovação do medidor.
Assim, subsiste a tese da unilateralidade da cobrança do refaturamento de energia elétrica, por violação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, fixada em sentença, devendo prevalecer também a desconstituição do termo de ocorrência e do débito dele oriundo.
Quanto aos danos morais, os fatos narrados na inicial não se mostram suficientes a ensejar tal indenização, especialmente porque não houve suspensão no fornecimento de energia, tampouco inscrição do nome da recorrente em cadastros de proteção ao crédito, decorrentes da cobrança da multa contestada.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento dos recursos interpostos e improvimento de ambos, para julgar improcedentes os pedidos recursais do 1º recorrente e da 2ª recorrente.
Custas como recolhidas pela 2ª recorrente na forma da lei.
Condenação em honorários, arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Condenação do 1º recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Segunda Turma Recursal -
16/11/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 14:26
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *72.***.*62-91 (RECORRIDO) e não-provido
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08/11/2023 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 07:55
Juntada de Outros documentos
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10/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 10:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:48
Recebidos os autos
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13/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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13/07/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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