TJMA - 0813570-11.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 17:36
Baixa Definitiva
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24/11/2023 17:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/11/2023 17:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de SILVESTRE MORAES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:56
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/10/2023.
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813570-11.2022.8.10.0029 –CAXIAS/MA APELANTE : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ( OAB/MA 9.348-A.) APELADO: SILVESTRE MORAES DE SOUSA ADVOGADO: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.SENTENÇA REFORMADA. 1.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); Valor das parcelas: R$ 91,06 (noventa e um reais e seis centavos); Quantidade de parcelas:84 (oitenta e quatro centavos); Parcelas pagas: 11 (onze). 2.
A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3.
Recurso provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A., 05/06/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 09/05/2023 (Id. 26649470 ), pelo Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição De Indébito e Indenização Por Dano Material e Moral, ajuizada em 26/09/2022, por do Silvestre Moraes de Sousa, assim decidiu: "JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 123436337584 e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da parte autora, inerentes ao contrato em comento; c) CONDENAR o réu à devolução de todas as parcelas cobradas indevidamente, em dobro, corrigidas monetariamente pelo INPC, a partir da data do evento danos, conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ; d) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, nos moldes da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora de de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. " Em suas razões recursais contidas no Id. 26649472 , aduz em síntese a pare apelante, que "Primeiramente cumpre esclarecer que o autor não conhece a dívida em questão, contudo, o contrato sob o n° 0123436337584 foi realizado através da modalidade FLUXO SIMPLIFICADO, que é feita através do cartão, senha/biometria, ou seja, não há contrato físico para este tipo de contratação, logo, Excelência há uma total contrariedade do relato na exordial. ." Aduz mais, que a "Excelência, não obstante, verificou-se que, conforme tela de extrato, que o valor do contrato foi repassado a autora no dia 08/06/2021 pelo BANCO BRADESCO (237), através da AGÊNCIA: 5811-4, CONTA CORRENTE: 2.444-9 não consta devolução.
O valor está indicado com a rubrica “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM”, seguido dos últimos dígitos do número do contrato 0123436337584 " Alega também, que " O empréstimo BDN (Bradesco Dia e Noite) é uma linha de crédito pessoal rápida e sem muita burocracia, disponibilizado aos clientes do Banco Bradesco S.A.
O valor emprestado poderá ser pago em até 24 meses com parcelas mensais caso trata-se de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente ou em até 96 parcelas fixas mensais, quando trata-se de desconto em folha de benefício previdenciário.
Esta modalidade de empréstimo, o crédito pessoal Bradesco cobra juros de até 5% ao mês dependendo do perfil do solicitante do crédito. " Sustenta ainda, que " em consonância com o entendimento consagrado pelo Ordenamento Jurídico pátrio, para que se configure o dever de indenizar advindo da responsabilidade civil, deverão estar presentes alguns pressupostos da Teoria do Dano, tais como (i) conduta (ilícita) do agente, (ii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e o ato praticado e (iii) a figura do dano.
Sendo assim, ainda que a legislação consumerista preveja a possibilidade de responsabilização da prestadora de serviços independentemente de culpa, o dever de indenizar somente resultará dos referidos pressupostos contidos no artigo 186 do Código Civil, resultando, portanto, na ocorrência de ato ilícito. ".
Com esses argumentos, requer " Ante o exposto, o Recorrente confia que este Egrégio Tribunal de Justiça dê integral provimento ao recurso em apreço, para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com reconhecimento da inexistência de defeito na prestação de serviço e a validade dos contratos nº 0123436337584, uma vez que resta comprovada a contratação dos mesmos, pugnando pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA, por ser medida de Direito e Justiça.
Caso não seja o entendimento pela total improcedência, que seja afastado a repetição do indébito e reduzido o valor da condenação a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos, bem como seja deferida a compensação dos valores recebidos pela parte autora. " A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 26649472, defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 27128862). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo alusivo ao contrato nº 123436337584 , no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a ser pago em 84 (oitenta e quatro centavos) parcelas de R$ 91,06 (noventa e um reais e seis centavos) , deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante.
O Juiz de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformada. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelada do débito questionado, ao demonstrar em sua defesa contida no Id. 26649472, que para a realização do referido saque, a recorrida necessitaria está de posse não apenas do cartão de sua conta bancária, mas também utilizar a senha pessoal, comprovando assim, a parte apelada que realizou o saque do valor contratado, cujo a agência 5811-4, conta corrente 2.444-9 , no Banco do Bradesco, que demonstra que os descontos são devidos.
No caso, entendo que caberia a parte recorrida comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial.
Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 11 (onze), quando propôs a ação em 26/09/2022 .
Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo pessoal com a parte apelante, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, que ainda não fez.
Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc.
V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à parte apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A7 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
17/10/2023 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 11:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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24/08/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:15
Decorrido prazo de SILVESTRE MORAES DE SOUSA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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07/07/2023 22:40
Juntada de petição
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05/07/2023 14:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/07/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:31
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:31
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813570-11.2022.8.10.0029 | PJE Promovente: SILVESTRE MORAES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Caxias (MA), data do sistema.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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