TJMA - 0801650-93.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA LIMA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/10/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 14:00
Juntada de malote digital
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28/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801650-93.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0802051-18.2022.8.10.0036 - ESTREITO/MA AGRAVANTE.: DOMINGOS PEREIRA LIMA ADVOGADO: ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA Nº 681) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) RELATOR.: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A prova de prévia tentativa de composição extrajudicial ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais não são condições para o ajuizamento da ação, não configurando isso fundamento para suspensão ou mesmo extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça, como ocorre no caso. 2.
Agravo provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA DOMINGOS PEREIRA LIMA, em 01/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida em 16/01/2023 (Id. 83517900 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, Dr.
Carlos Eduardo Coelho de Sousa, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, ajuizada em 09/12/2022, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "...
Assim, DETERMINO a Suspensão do Processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/15, art. 17 c/c art. 330, inc.
III), não bastando apenas protocolo de reclamação, mas sim podendo se utilizar da ferramenta gratuita constante do sítio https://www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 321, 330, III e IV, e 485, I).
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, desde que a parte autora traga a respectiva minuta.
Caso contrário, restará comprovado o interesse processual e haverá prosseguimento do feito, inclusive com apreciação de eventual tutela provisória de urgência.
Se não houver comprovação da tentativa de solução via plataforma digital dentro do prazo acima fixado, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, § 1º, I, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23193625, aduz em síntese, a parte agravante, que “...a ação trata-se de relação de consumo em que o Autor busca a tutela jurisdicional para coibir a violação aos seus direitos, em razão da falha da Empresa Requerida.
Portanto, a busca pelo judiciário realizada por ela é protegida pela Constituição Federal, tendo em vista que o Estado propôs tutela jurisdicional a quem dela necessita.” Aduz mais, que "...o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como o princípio do Acesso à Justiça, são conceituados pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXV, onde diz “que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, a qualquer cidadão, a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para o exercício e a garantia de seus direitos." Alega também, que "...o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta os magistrados de primeiro grau a incentivarem as partes a buscar formas consensuais de resolução de conflito, porém, em hipótese alguma condiciona o acesso ao judiciário à esta busca anterior por resolução administrativa da lide." Com esses argumentos, requer “...seja conhecido e provido, para o fim de invalidar a decisão ora agravada, sendo imprescindível, liminarmente, a suspensão da decisão interlocutória agravada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Outrossim, o Agravante, requer que seja reformada a decisão do juízo ad quo, a fim de que seja dado prosseguimento a ação sem qualquer óbice ao acesso do Poder Judiciário, visto que o Agravante encontra-se amparada pelos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e do Acesso à Justiça." Em decisão que repousa no Id. 23210035, fora concedida medida liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito.
A parte agravada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23892713, defendendo, em suma, a manutenção da decisão guerreada.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24335130). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo pessoal que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito a saber se foi correta ou não a determinação judicial de suspensão do feito em razão da ausência de prova, pela parte autora, de prévio requerimento administrativo, comprovando pretensão resistida.
O juiz de 1º grau determinou a intimação da agravante para que emendasse a inicial, no sentido de comprovar que tentou, extrajudicialmente, solucionar a questão posta em juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de extinção do feito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, não obstante o Código de Processo Civil preveja, em seu art. 3º, §3º, que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”, isso não é condição para o seguimento do feito, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça.
Entendo que a ausência de cadastro nas plataformas digitais e a prova de prévia tentativa de composição extrajudicial da lide, não é condição essencial para o ajuizamento da ação, consoante o seguinte julgado desta Relatoria: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
SUSPENSÃO DO FEITO.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DECISÃO REFORMADA. 1.
A prévia tentativa de composição extrajudicial não é condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, ou mesmo a ausência de cadastro nas plataformas digitais, conforme determinado pelo juízo a quo, não configurando isso, fundamento para suspensão/ extinção do feito, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2.
Agravo provido. (TJ-MA – Agravo de Instrumento AI – 0800381-87.2021.8.10.0000, Relator José Gonçalo de Sousa Filho, Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 22/06/2021 às 15:00 hs e finalizada em 29/06/2021 às14:59 hs)." Como cediço, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse na conciliação, não devendo ser a tentativa de transação imposta pelo juízo como condição para a admissibilidade ou prosseguimento da ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito, afastando do Poder Judiciário a apreciação do pedido.
Nesse sentido vem decidindo este Tribunal em suas diversas câmaras cíveis isoladas.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PÁTRIA QUE CONDICIONE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO E A FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
I - Inexiste na legislação pátria qualquer obrigação imposta ao consumidor para que tente previamente a formulação de acordo com o fornecedor do serviço antes de recorrer ao Judiciário.
II - A Resolução 43/2017 que embasou a sentença atacada, objetivou apenas regulamentar como deve se dar a mediação virtual de conflitos no âmbito das relações de consumo, para que se estimule essa prática, porém, não proíbe que o consumidor se socorra ao Judiciário, quando assim julgar necessário”. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800155-97.2018.8.10.0029 - Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)." "PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA CONCILIAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE - AFRONTA AO ACESSO AO JUDICIÁRIO - DECISÃO REFORMADA.
I – Configura ofensa ao primado do Acesso ao Judiciário, exigir-se que as partes realizem tentativa de conciliação administrativa, antes de ingressar com a ação judicial, e, por isso, tem-se por irregular a suspensão de processo pra que tal providência prévia seja realizada.
II – Agravo de Instrumento provido. (Sessão Virtual de 21 a 28 de janeiro de 2021.
Agravo de Instrumento nº 0815299-33.2020.8.10.0000.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz)".
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria, a obrigação de prévia tentativa de conciliação para o ajuizamento da ação, o que configuraria ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça, previstos no art. 5º, XXXV, da CF, a reforma definitiva da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, monocraticamente, confirmando a liminar, dou provimento ao recurso para, sobrestando a decisão questionada, determinar, o regular prosseguimento do feito na origem, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" -
26/09/2023 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2023 00:33
Conhecido o recurso de DOMINGOS PEREIRA LIMA - CPF: *36.***.*31-00 (AGRAVANTE) e provido
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29/03/2023 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/03/2023 23:59.
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20/03/2023 13:26
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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09/03/2023 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 05:47
Decorrido prazo de DOMINGOS PEREIRA LIMA em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 05:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2023 23:59.
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01/03/2023 17:07
Juntada de petição
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10/02/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 11:48
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
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09/02/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801650-93.2023.8.10.0000 NÚMERO ÚNICO: 0802051-18.2022.8.10.0036 - ESTREITO/MA AGRAVANTE: DOMINGOS PEREIRA LIMA ADVOGADO(A): ALLYSSON CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA (OAB/MA Nº 8.874-A) AGRAVADO(A): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL Domingos Pereira Lima, em 01/02/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, visando a reforma da decisão proferida em 16/01/2023 (Id. 83517900 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Estreito/MA, Dra.
Carlos Eduardo Coelho de Sousa, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Parts, ajuizada em 09/12/2022, em face do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "...Assim, DETERMINO a Suspensão do Processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/15, art. 17 c/c art. 330, inc.
III), não bastando apenas protocolo de reclamação, mas sim podendo se utilizar da ferramenta gratuita constante do sítio https://www.consumidor.gov.br, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/15, art. 321, 330, III e IV, e 485, I).
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, desde que a parte autora traga a respectiva minuta.
Caso contrário, restará comprovado o interesse processual e haverá prosseguimento do feito, inclusive com apreciação de eventual tutela provisória de urgência.
Se não houver comprovação da tentativa de solução via plataforma digital dentro do prazo acima fixado, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98, § 1º, I, do CPC.” Em suas razões recursais contidas no Id. 23193625, aduz em síntese, a parte agravante, que “...a ação trata-se de relação de consumo em que o Autor busca a tutela jurisdicional para coibir a violação aos seus direitos, em razão da falha da Empresa Requerida.
Portanto, a busca pelo judiciário realizada por ela é protegida pela Constituição Federal, tendo em vista que o Estado propôs tutela jurisdicional a quem dela necessita.” Aduz mais, que "...o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, bem como o princípio do Acesso à Justiça, são conceituados pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso XXXV, onde diz “que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, garantindo, assim, a qualquer cidadão, a possibilidade de dirigir-se ao Judiciário para o exercício e a garantia de seus direitos." Alega também, que "...o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão orienta os magistrados de primeiro grau a incentivarem as partes a buscar formas consensuais de resolução de conflito, porém, em hipótese alguma condiciona o acesso ao judiciário à esta busca anterior por resolução administrativa da lide." Com esses argumentos, requer “...seja conhecido e provido, para o fim de invalidar a decisão ora agravada, sendo imprescindível, liminarmente, a suspensão da decisão interlocutória agravada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Outrossim, o Agravante, requer que seja reformada a decisão do juízo ad quo, a fim de que seja dado prosseguimento a ação sem qualquer óbice ao acesso do Poder Judiciário, visto que o Agravante encontra-se amparada pelos princípios constitucionais da inafastabilidade do controle jurisdicional e do Acesso à Justiça." É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
Já o inciso I, do art. 1.019, do CPC estabelece que “Recebido o agravo de instrumento no tribunal se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.
Estabelece o parágrafo único, do art. 995 que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”, o que entendo ser o caso.
Neste exame de cognição superficial, vislumbro a presença dos requisitos para o deferimento da suspensão da decisão recorrida. É que, a prova da prévia tentativa de composição extrajudicial, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pela parte ora agravada, conforme determinado pelo juiz de 1º grau, entendo não ser condição de admissibilidade para o ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça.
Como se sabe, as partes podem, a qualquer tempo, no decorrer do processo, demonstrar interesse em conciliar, não devendo a prova disso, ser condição para a admissibilidade ou prosseguimento de ação, muito menos ter como consequência a extinção do feito.
Desse modo, considerando que não encontrei na legislação pátria qualquer obrigação imposta à parte autora para que tente, previamente, a formulação de acordo com a parte ré, antes de recorrer ao Judiciário, entendo que tal providência configura ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXV, de livre acesso ao Poder Judiciário, motivo pelo qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, para suspender a decisão agravada, até ulterior deliberação.
Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício, e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
07/02/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2023 15:57
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:02
Conclusos para decisão
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01/02/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
PARECER - FALTA DE INTERESSE (MP) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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