TJMA - 0800679-30.2022.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 08:57
Baixa Definitiva
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14/12/2023 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/12/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEONICE MIRANDA PINTO em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0800679-30.2022.8.10.0102 APELANTE: CLEONICE MIRANDA PINTO ADVOGADOS: LUIS GONZAGA DE ARAUJO NETO (A (OAB/MA14.555) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB/ BA A 16.330) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932,CPC..
I.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais da autora e das testemunhas.
II.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante.
III.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora decorrente do contrato de empréstimo firmado.
IV.
Apelação conhecida e não provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE MIRANDA PINTO , inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montes Altos/MA, que julgou improcedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela apelante contra o BANCO BRADESCO S/A.
De acordo com a petição inicial, a autora é titular do benefício previdenciário afirmando ter sofrido descontos indevidos decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
Que alega não ter contrato e tão menos autorizado a terceiros que o fizesse.
Almeja a nulidade do contrato nº 0123433766234, , a repetição do indébito em dobro e dano moral.
Em sua contestação, a instituição financeira defende a validade do negócio jurídico, com a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da autora, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados, com a devolução do valor auferido pela parte, no caso de eventual condenação.
Juntou aos autos cópia do contrato, acompanhado de documentos pessoais da parte e de testemunhas, assim como recibo de transferência (ID 30391736).
Réplica nos autos.
Após análise do corpo probatório, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de ID 30824860 , cuja parte dispositiva segue transcrita: “No presente caso, observo que há prova nos autos de que o contrato de fato foi celebrado pela autora, motivo pelo qual aos documentos anexados invoco as regras da experiência comum (Lei nº 9099/95, art. 5º) para formar meu convencimento acerca da existência e validade do contrato impugnado.
Com efeito, estou convencido de que a reclamante de fato, celebrou o contrato impugnado, tendo o banco cumprido a sua prestação na obrigação e fazendo jus ao recebimento da contraprestação que se efetiva pelos descontos mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito derivado do contrato em evidência.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da reclamante, uma vez que o Banco Réu provou fatos modificativos do direito da autora, desincumbindo-se do seu ônus probandi, na forma no art. 373, II, do CPC Irresignado, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 30824862), argumentando, em síntese, irregularidade da contratação, como também ausência do TED.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença guerreada, a fim de que seja reconhecida a nulidade do contrato em discussão, com a condenação do recorrido na repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais.
Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em (ID30391752), pugnando pela manutenção da sentença.
Dispensado o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em obediência ao disposto no artigo 677 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas.
Pois bem.
O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
De início ressalto que o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
Quanto ao pedido de perícia documental, registro que no caso em tela não vejo a necessidade da realização de perícia, pois é possível observar que o Banco tomou as cautelas devidas quando da contratação, tornando-se prescindível a produção da prova pericial.
Sendo assim, entendo que razão alguma existia a justificar a realização da aduzida perícia grafotécnica – e, assim, não caracterizado o apontado cerceamento de defesa – posto que os documentos anexados aos autos dão conta de que a Apelante era absolutamente ciente do negócio jurídico impugnado, sendo assente o posicionamento jurisprudencial nesta Corte acerca da dispensabilidade da produção de referida prova, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos, inclusive da Sexta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA COMPETE AO JUIZ.
ARTIGO 370 DO CPC.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
O cerne da questão refere-se a necessidade de deferimento de perícia grafotécnica para análise da legalidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes.
II.
Compete ao juiz fazer a seleção preliminar dos elementos de prova a serem utilizados, verificando se, além de serem juridicamente admissíveis, atendem ao critério da relevância, de forma a evitar meios de prova desnecessários ou redundantes e que possam acarretar gastos ou demora excessivos.
III.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" IV.
In casu, a produção da prova pericial requerida revela-se desnecessária para a elucidação do ponto controvertido da demanda, qual seja, a existência de contratação do empréstimo consignado.
Isto porque, todo o acervo fático é contundente com a narrativa do Banco Apelado, tendo em vista que fora apresentada a cédula de empréstimo (ID 18906980) com a assinatura do consumidor a rogo, o comprovante de residência que em seu nome, bem como o TED/DOC em nome do Apelado (ID. 18906981), demonstrando a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo.
V.
Apelação conhecida e não provida. (TJMA. 6ª Câmara Cível.
ApCiv nº 0801172-37.2019.8.10.0029.
Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Sessão Virtual de 6 a 13/8/2020). (grifei) Superada a necessidade de realização ou não de perícia, passo a analisar a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Em recurso especial, o caso que originou as teses acima foi afetado pelo STJ como representativo da controvérsia, Tema 1.061, que firmou a seguinte tese jurídica: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
A situação que se descortina dos autos subsome-se à hipótese prevista nas 1ª e 4ª Tese do IRDR, alhures transcritas.
Compulsando os autos, verifico que embora a Apelante defenda a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 30824853 realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, acompanhado de documentos pessoais da autora e das testemunhas, que efetivamente comprovam a contratação questionada e o elemento volitivo, capazes de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II), nos termos da 1ª tese do citado IRDR.
Admito que já entendi, em outras oportunidades, que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital e da assinatura de duas testemunhas, outra assinatura de terceiro (a rogo).
Contudo, dadas as especificidades do caso, a seguir delineadas, concluo que a Apelante não deve ser beneficiada pela própria torpeza.
Ademais, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu o Apelante, nos termos da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016.
Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora decorrente do contrato de empréstimo firmado.
Ausente, dessa forma, qualquer comprovação de vício de consentimento ou manifestação de vontade, da mesma forma como resta afastada a alegação de não cumprimento dos requisitos legais para a formulação do dito contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.
II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material.
III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO PROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II –Embora a autora afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo de pessoa analfabeta por ausência de assinatura a “rogo” e de testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MA - AC: 0801192-72.2017.8.10.0037, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 09/11/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJMA.
AC 021182/20145ª Câmara Cível Isolada.
Des.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 04/03/2015).
Ao exposto, contrário ao parecer ministerial, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, ao passo que majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa à manutenção da justiça gratuita (CPC, art. 85, § 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se São Luís – MA, 08 de novembro 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A10 -
17/11/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 07:39
Conhecido o recurso de CLEONICE MIRANDA PINTO - CPF: *27.***.*35-50 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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07/11/2023 14:13
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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