TJMA - 0800919-02.2020.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 11:38
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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24/11/2023 02:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:45
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 23/11/2023 23:59.
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31/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800919-02.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por RAIMUNDO TORRES DUARTE em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados, em que busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas em seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alega, em suma, que não firmou contrato com o banco demandado, mas, mesmo assim, teve debitados valores, relativos a empréstimo consignado.
Afirma, ainda, que a conduta de debitar, indevidamente, valores em sua conta ensejou danos morais indenizáveis.
Instrui o pedido com documentos e com procuração.
Com o trâmite do feito, foi comunicado, nos autos, o óbito da parte requerente.
Advogado intimado para habilitar os herdeiros, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Prescreve o art. 485, inciso X do CPC, que o processo será extinto, nos demais casos prescritos no mencionado diploma legal: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) X - nos demais casos prescritos neste Código.
Lado outro, também estabelece o art. 313, §2º, inciso II do CPC que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando não houver habilitação dos herdeiros. (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. É, pois, o caso dos autos.
Consoante consignado no relatório, foi comunicado o óbito da parte requerente, ao tempo em que devidamente intimado o advogado, para adotar as providências necessárias, quanto à habilitação dos herdeiros, permanecendo inerte.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso X e art. 313, §2º, inciso II, ambos do CPC, por ausência de habilitação dos herdeiros da parte promovente.
Intimados os advogados cadastrados, e não interposto recurso voluntário, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 27/10/2023, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
27/10/2023 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 14:27
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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26/10/2023 15:55
Conclusos para julgamento
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26/10/2023 15:55
Juntada de termo
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12/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:19
Juntada de petição
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08/08/2023 13:01
Juntada de petição
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04/07/2023 09:05
Juntada de petição
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29/04/2023 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO TORRES DUARTE em 28/04/2023 23:59.
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16/04/2023 16:17
Publicado Despacho em 03/04/2023.
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16/04/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES (3) Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0800919-02.2020.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: RAIMUNDO TORRES DUARTE ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO BMG SA ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A DESPACHO Em consulta ao sítio da Receita Federal, constatou-se que a parte requerente é pessoa falecida (doc. anexo).
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, §2º, inciso II do CPC/15, providenciar a habilitação de todos os herdeiros ou do espólio, sob pena de extinção do processo.
INTIME-SE a parte requerente, para ciência do óbito.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
30/03/2023 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2023 22:32
Conclusos para despacho
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05/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DA CRUZ em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:24
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 21/09/2022 23:59.
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14/09/2022 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 21:30
Juntada de diligência
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06/09/2022 06:24
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800919-02.2020.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO TORRES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO É fato público e notório que, nas sentenças de improcedência deste juízo (diante da respectiva juntada de contrato com a instituição demandada, a confirmar a existência de negócio jurídico), na temática envolvendo os consignados, há condenação de litigância de má fé, estabelecendo multa em desfavor da parte requerente.
Ou seja, há nítida possibilidade de prejuízo patrimonial da parte autora, até porque não há isenção no pagamento de valores, ainda que beneficiário da justiça gratuita.
Lado outro, nesta data, tomou-se conhecimento, nos autos do processo 938-08.2020.8.10.0098, que a parte autora teria informado, em termo de mediação (doc. anexo), que não conhecia o advogado (mesmo causídico habilitado nos presentes autos) e que, naquela situação, não havia ajuizado a demanda.
Dessa forma, como meio de resguardar até os interesses da parte autora, que poderá ser prejudicada financeiramente com eventual litigância de má fé, INTIME-SE o requerente, pessoalmente, para que se informe se constituiu o advogado, bem como se, efetivamente ajuizou a demanda, o que poderá ser certificado pelo oficial de justiça encarregado do ato.
Com a juntada da certidão, VENHAM-ME os autos conclusos.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões.
Aos 02/09/2022, eu LENA QUEIROZ SERENO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/09/2022 11:46
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 15:56
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 15:55
Juntada de Certidão
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30/07/2021 16:58
Juntada de petição
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30/03/2021 15:11
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2021.
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05/03/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon PROCESSO Nº. 0800919-02.2020.8.10.0098 AUTOR: RAIMUNDO TORRES DUARTE Advogado do(a) AUTOR: RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 RÉU(S): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Timon/MA,4 de março de 2021 DARIO VENICIUS SOARES GOMES Secretaria Judicial Única Digital do Pólo de Timon -
04/03/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 11:08
Juntada de Certidão
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26/02/2021 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2020 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2020 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2020 09:55
Conclusos para despacho
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01/07/2020 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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