TJMA - 0800578-06.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:59
Juntada de petição
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16/02/2024 09:58
Juntada de petição
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07/02/2024 01:14
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2024 13:46
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:08
Juntada de despacho
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31/08/2023 08:26
Juntada de termo
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31/08/2023 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/08/2023 22:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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16/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
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16/06/2023 17:25
Juntada de contrarrazões
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15/05/2023 10:10
Juntada de recurso inominado
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800578-06.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARINETE MENDES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo assinalado sem atender à determinação judicial para juntar comprovante de residência.
Consta do art. 320, do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Não atendido tal requisito, máxime quando concedido prazo específico para tanto, impõe-se o indeferimento da peça vestibular da ação e a subsequente extinção do processo sem resolução de mérito, por analogia ao disposto nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO NO PRAZO FIXADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Tendo a parte autora deixado de cumprir a determinação de emenda da inicial no prazo fixado, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito são medidas que se impõem. (TJMG – AC: 10000171039753001 MG, 9ª Câmara Cível, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: 16/03/2018).
Grifou-se.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso I, e 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.900/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Publique-se e registre-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/05/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 14:45
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 21:18
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 21:18
Juntada de Certidão
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19/04/2023 21:02
Decorrido prazo de MARINETE MENDES DO NASCIMENTO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:38
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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15/04/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800578-06.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: MARINETE MENDES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO PAN S/A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO/DESPACHO, cujo teor segue transcrito: " DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou contrato de locação como comprovante de residência, no entanto, o mesmo encontra-se incompleto (ID.86951009, fls.4) Dispõe o art. 4º da Lei 9.099/95 que a competência para as causas previstas na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis é estabelecida pelo domicílio do réu, pelo lugar onde a obrigação será satisfeita ou no domicílio do autor, quando se tratar de reparação de dano de qualquer natureza.
Ademais, a incompetência territorial em sede de juizados especiais pode ser reconhecida de ofício, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/95).
Isso posto, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência da área de abrangência desta comarca em seu nome, ou no caso de comprovante em nome de terceiro, comprovar vínculo ou parentesco, sendo considerado como tal contrato de aluguel, comprovante de serviço de fornecimento de água, de energia, fatura de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de reconhecida a incompetência territorial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
07/03/2023 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 14:51
Conclusos para despacho
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03/03/2023 14:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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