TJMA - 0800888-53.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 04:05
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ RIBEIRO em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 04:05
Decorrido prazo de RAYLLA MACEDO BARROS em 19/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:36
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:36
Juntada de despacho
-
11/09/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
31/07/2024 09:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 12:53
Juntada de termo
-
09/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 16:46
Juntada de contrarrazões
-
13/05/2024 19:55
Juntada de recurso inominado
-
02/05/2024 12:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
30/04/2024 16:07
Juntada de termo
-
19/03/2024 15:09
Juntada de réplica à contestação
-
29/02/2024 12:12
Juntada de contestação
-
14/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 22:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:26
Juntada de termo
-
09/10/2023 22:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:01
Juntada de petição
-
19/04/2023 22:27
Decorrido prazo de ANTONIO DA LUZ RIBEIRO em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800888-53.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA LUZ RIBEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694, BARBARA RIBEIRO MENDES - PI20730 REU: BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM.
Juíza de Direito desta Comarca, Dra.
Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir descrito: Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
ADRIANA DE SOUSA E SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso.
Parnarama/MA, Quinta-feira, 09 de Março de 2023. -
09/03/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817982-72.2022.8.10.0000
Antonio Fernandes dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 17:04
Processo nº 0000544-04.2015.8.10.0100
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Anderson Junior Marques
Advogado: Lidianne Nazare Pereira Campos Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2015 00:00
Processo nº 0017223-03.2006.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
Joanadarc de C Monteiro
Advogado: Joao da Silva Santiago Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/07/2006 15:55
Processo nº 0800322-95.2023.8.10.0108
Joana Salome Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2024 10:55
Processo nº 0800322-95.2023.8.10.0108
Joana Salome Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 19:46